O Complexo Hospital das Clínicas/Faculdade de Medicina de Marília, foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de uma mulher vítima de feminicídio pelo ex-companheiro, a qual teve imagens (vídeo) do cadáver captadas durante autopsia no Instituto Médico Legal (IML), que funciona no prédio do H.C. As imagens do corpo, com requintes de crueldade, foram veiculadas.
A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília.
DEFESA
A defesa do HC/FAMEMA contestou a ação e pleiteou a improcedência do pedido, alegando ausência de responsabilidade. Apontou que "sequer tinha conhecimento acerca da ocorrência da gravação fato local e que a gravação foi feita do lado de fora da sala por terceiros".
O JUIZ DECIDIU
"O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal definiu como invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação.
Se tratando de pessoa falecida, será legítimo para propor as medidas judiciais cabíveis do de cujus o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau.
Portanto, os pais da falecida são parte legítima do presente feito. No caso em tela foram divulgadas imagens da falecida, no IML local em que foi realizada a autópsia.
Nada obstante, a parte requerida dizer que sequer tinha conhecimento acerca da ocorrência da gravação fato local e que a gravação foi feita do lado de fora da sala por terceiros. As imagens juntadas demonstram que a filmagem foi feita dentro da sala de necropsia. Além do mais, o Instituto Médico Legal de Marília, não é um local aberto, mas sim de acesso restrito.
A testemunha I. confirmara que o video vazado foi registrado nas dependências do HC FAEMA, especificamente na sala de exames de necropsias. Nem venha a Fazenda Pública argumentar-se de que o vídeo pode ter sido registrado por terceiros não funcionários do local, porquanto tal alegação não exime a responsabilidade da requerida, mas tão somente a agrava, tendo em vista que eventual entrada de terceiro não previamente autorizado, só seria possível mediante permissão de algum funcionário do HC FAMEMA ou então por descuido na segurança e fiscalização destes.
O Código Civil de 2002 trouxe o mecanismo da responsabilidade objetiva no disposto do artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano aoutrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, importa admitir para fins de responsabilidade objetiva a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
A responsabilidade recai tão somente sobre HCFAMEMA porquanto o descuido dos funcionários com o cadáver que estava sob seus cuidados resultou na divulgação de imagens que violaram à imagem da vítima, tal qual consequentemente causaram mais sofrimento à família desta.
O HCFAMEMA tem o dever de indenizar, pois a má conduta de seus funcionários do Estado violou a honra e a imagem da falecida. O dano moral para aquele que comete o dano, tem caráter educativo, na pretensão de que não venha causar danos futuros e semelhantes à outrem. Por outro lado, para àquele que sofreu, tem cunho compensatório e satisfatório, na tentativa de reparar parcialmente a ofensa sofrida...
Isto posto... julgo procedentes os pedidos, o que faço para o fim de condenar o HCFAMEMA, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores".
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