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  • Adilson de Lucca

FERIMENTOS E TRANSTORNOS: Justiça condena Supermercado Tauste a pagar indenização a cliente que sofreu tombo em piso molhado sem sinalização


O Supermercado Tauste foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um cliente que sofreu queda em piso molhado no interior do estabelecimento, sofreu ferimentos, foi atendido na UPA da Zona Norte e ficou seis dias afastado do trabalho, além dos demais transtornos gastos com medicamentos.

A decisão é da juíza Ângela Martinez Heinrich e cabe recurso. O pedreiro Reginaldo Aparecido Rodrigues alegou nos autos que no dia 4 de março de 2023, dirigiu-se até o estabelecimento e ao se passar pelo corredor, onde fica o açougue, escorregou no piso molhado, se desequilibrando e batendo suas costas e o ombro esquerdo no chão. Disse que não havia placa indicativa de piso molhado ou qualquer sinalização.

Em razão das fortes dores na região do ombro esquerdo e nas costas se dirigiu até a Unidade de Pronto Atendimento Zona Norte, sendo atestado quadro clínico específico, com observação que deveria se afastar de suas atividades diárias por três dias, além de serem receitados os medicamentos. Alega que as dores persistiram, por isso retornou à Unidade de Pronto Atendimento nos dias 8 e 13 de março, houve diagnóstico de cervicalgia, recomendando o afastamento de suas atividades pelo período de mais três dias.

O cliente afirmou ainda que em função de seu emprego de pedreiro e sendo o único provedor da família, ficou afastado de sua profissão pelo período de seis dias,.

Reginaldo solicitou ao Supermercado, mediante cópia dos atestados médicos, o pagamento de seis diárias de trabalho, totalizando o valor de R$ 1.020,00 para custear valores de alimentação e despesas ordinárias, porém a gerência do Tauste negou o pedido do trabalhador vítima do relaxo. Os riscos, nesses casos, são maiores para idosos e crianças.

A JUÍZA DECIDIU

"Diante da revelia, presume-se como verdadeiro o fato da queda sofrida autor, por culpa do supermercado, dentro do estabelecimento, levando se ainda em conta os documentos.

Portanto, é certa a obrigação de indenizar, mas no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa compensação pelos prejuízos advindos do evento danoso, sem levar ao enriquecimento excessivo e sem causa de uma das partes, em detrimento da outra, em observância com a extensão das lesões e a condição socioeconômica das partes.

Sobre a queda em piso molhado sem sinalização adequada, segue o entendimento:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação indenizatória proposta por Reginaldo Aparecido Rodrigues contra Tauste Supermercados Ltda., para o fim de condenar o réu, ao pagamento ao autor, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes corrigidos da data do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito".


LINGUIÇA COM FIOS DE CABELO TAMBÉM GEROU CONDENAÇÃO

Em outra condenação judicial, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luís Cesar Bertoncini, condenou o Supermercado Tauste de Marília e a Aurora Alimentos a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou linguiça da marca e ao chegar em casa, constatou que dentro da embalagem do produto havia fios de cabelo, tornando o o alimento impróprio para o consumo.

O cliente procurou o Tauste e obteve como sugestão apenas a troca do produto. Então, realizou reclamação junto ao Procon, recebendo a informação de que o assunto deveria ser tratado pela vigilância sanitária ou judicialmente.

Desta forma, ingressou com reclamação pré-processual, porém, o problema não foi resolvido. Esclareceu que a embalagem encontrava-se intacta sob sua guarda. Disse ter sofrido danos materiais (R$ 5,91), no valor do produto, e danos morais, requerendo o ressarcimento.

A ré Cooperativa Central Aurora Alimentos, apresentou contestação. Preliminarmente, disse que havia carência da ação. Alegou que o produto adquirido pelo autor é fabricado com rigoroso controle de qualidade. Nega que o corpo estranho encontrado dentro da embalagem do produto seja fio de cabelo, podendo ser uma linha utilizada na sua fabricação, o que não causou nenhum dano ao autor.

O réu Tauste Supermercados Ltda contestou o feito. Afirmou que teve ciência dos fatos somente com a reclamação pré-processual intentada pelo autor, pois ele não entrou em contato com o seu serviço de atendimento ao cliente.

Disse que recebe do fabricante os pacotes de linguiça com aproximadamente 5kg e os armazena em locais apropriados. Diariamente os promotores da ré Aurora visitam o estabelecimento, embalam, lacram e etiquetam o produto em pequenos pacotes e abastecem o balcão de frios, sendo que o produto (linguiça) não sofre nenhuma manipulação de sua parte. Ressalta que preza pela qualidade de seus produtos e boas práticas alimentares, sendo o processo de embalamento do produto feito dentro das exigências e normas sanitárias. Entende que de acordo com o narrado na inicial os fios de cabelo eram visíveis, não justificando que o autor os tenha visto somente em sua residência.

Afirmou que ofereceu ao autor um pacote fechado de 5kg do produto ou o equivalente em dinheiro, o que foi recusado. Também refuta que os fios de cabelo tenham origem em seu estabelecimento. Afirma que inexiste conduta culposa omissiva ou comissiva de sua parte e, consequentemente, também inexiste nexo de causalidade, mormente porque não provado qualquer dano, bem como que os fatos narrados tratam-se de meros dissabores, já que não houve ingestão do produto. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais e entende não ser responsável por qualquer ressarcimento do valor do produto a título de dano material. Ao final, requer a improcedência da demanda.

"ESPERA-SE QUE TENHA QUALIDADE E SEJA PRÓPRIO PARA O CONSUMO"

O magistrado decidiu: "Não merece prosperar a alegação de carência de ação diante da não aceitação pelo autor da troca do produto ou restituição do seu valor, uma vez que na presente lide o autor pleiteia, além de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo produto, indenização a título de danos morais em virtude do ocorrido.

Também de se rechaçar a alegada ilegitimidade passiva do réu Tauste Supermercados Ltda. Muito embora alegue que não deve responder pelos fatos narrados na inicial, pois houve a correta identificação do fabricante do produto, afirmou em sua contestação que os promotores da ré Cooperativa Central Aurora Alimentos visitam seu estabelecimento e preparam pequenos pacotes do produto, ou seja, o produto é manipulado dentro do seu estabelecimento comercial. Desta forma, não há como prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Tauste Supermercados Ltda.

Em continuação, anoto que a relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que a controvérsia posta a exame nestes autos será analisada com base na legislação consumerista. Na acepção consumerista, o autor é hipossuficiente quando comparado aos réus, os quais detém a grande maioria dos meios e provas necessárias ao regular deslinde do feito e posterior julgamento.

Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral em que o autor alega ter adquirido produto que continha fios de cabelo dentro da embalagem. Pois bem. Incontroverso nos autos que em 29/06/2017 o autor adquiriu o produto linguiça tipo calabresa, de fabricação da ré Cooperativa Central Aurora Alimentos, comercializado no réu Tauste Supermercados Ltda. Pelas fotos juntadas aos autos observa-se que no interior da embalagem da linguiça existe realmente dois corpos estranhos, semelhantes a fios de cabelo.

Por tais fotos também se percebe que a embalagem do produto encontra-se lacrada, o que retira qualquer possibilidade de tais corpos estranhos terem sido inseridos no produto após sua compra pelo autor. Em que pese a ré Cooperativa Central Aurora Alimentos afirmar que os corpos estranhos encontrados dentro da embalagem podem ser fios de linha utilizados na sua fabricação (fl. 44, 7º parágrafo), tal argumento é refutado por ela própria quando junta aos autos a especificação técnica do produto, que não contém nenhum ingrediente do tipo linha na fabricação da linguiça ou em sua embalagem (que é saco de nylon poli impresso - embalagem de plástico transparente).

Ora, ao adquirir um produto alimentício industrializado espera-se que tenha qualidade e seja próprio ao consumo. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, a simples da exposição e comercialização de produto impróprio para o consumo caracteriza potencial risco à saúde do consumidor. Ademais, em se tratando de corpos estranhos (cabelo) na embalagem do produto industrializado, o asco e a repugnância causados no consumidor evidenciam o dever de indenizar, independentemente do efetivo consumo do produto...

Desta forma, evidenciada a responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos materiais e morais causados ao autor. Por derradeiro, importante ressaltar que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, tal como estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, a qual será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2- CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor de indenização por danos materiais no importe de R$ 5,91, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da compra do produto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.



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