O juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, negou a concessão de Habeas Corpus Criminal Preventivo em ação ajuizada pela Justiça Pública, com pedido de liminar, em favor de um morador de Marília (V.M.B), portador de transtornos, para que o mesmo possa plantar em sua casa mudas de Cannabis Sativa (classificação científica da maconha), no limite de 15 a cada 3 meses, para fins medicinais.
A decisão é direcionada ao Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou qualquer autoridade responsávelpelo combate ao tráfico de drogas, visando a expedição de salvo conduto para o plantio das mudas, "sem que haja, por parte das autoridades responsáveis pela repressão aos crimes relacionados à Lei de Drogas, sua apreensão ou qualquer outra ação que inviabilize o tratamento medicinal do paciente ou o criminalize".
Os autos citam que o paciente possui diagnóstico consistente em transtornos ansiosos, com insônia e ansiedade em geral. "O paciente não obteve êxito na melhora do seu quadro com o tratamento convencional, ao passo que, no dia 24/3/2023, iniciou seu tratamento com o uso da Cannabis Sativa, obtendo uma melhorasignificativa no seu quadro, com o controle da insônia e a manutenção da ansiedade em nível mínimo", mencionou a ação.
"Como o custo da compra do medicamento é alto, o paciente fez o curso de cultivo e extração da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC)". O paciente ressaltou ainda que o fornecimento do remédio pela Secretaria da Saúde da Comarca fora negado. Ele apontou que, com o salvo-conduto e autorização para plantar a CannabisSativa, para realização do próprio tratamento, evitará, por consequência, a apreensão da plantação e qualquer responsabilização criminal pela prática de crime previsto na Lei nº11.343/06. Foram anexados à ação laudos médicos, comprovante de cadastro para importação de produto derivado de Cannabis, comprovante de compra da medicação, certificado do curso de cultivo e extração de Cannabis Medicinal e notificações de receita.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, a fim de permitir o cultivo domiciliar de Cannabis para fins exclusivamente medicinais, assegurando que as autoridades policiais fiquem impedidas de apreenderem as plantas, extratos e quaisquer outros bens utilizados no tratamento terapêutico realizado pelo paciente, nos termos da prescrição médica, bem como impossibilitando qualquer prisão em flagrante ou persecução criminal em desfavor do paciente, expedindo-se salvo-conduto.
O JUIZ DECIDIU
"Inicialmente, cumpre ressaltar que são valorosas as razões invocadas pelo paciente, que pretende plantar a Cannabis Sativa, que tem eficácia comprovada para melhoria da saúde e qualidade de vida de pacientes acometidos por diversas doenças, de modo a realizar o próprio tratamento médico.
Não é por outro motivo que a própria ANVISA já regulou a matéria por meio da Resolução nº 327/2019, fixando normas para a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Portanto, não se trata o presente caso de vedação ao acesso aos referidos medicamentos, pela negativa estatal. Na verdade, pretende o paciente adotar sistemática diversada estabelecida na Resolução ANVISA nº 327/2019, cultivando em sua residência a Cannabis Sativa, para posterior fabricação de medicamento a ser utilizado por ele próprio.
Uma primeira questão a ser ponderada é que, pela legislação pátria, cabe exclusivamente à União conceder autorização para o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis Sativa, para fins medicinais. O cultivo da planta, sem tal autorização, pode implicar na prática dofato típico descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, a permissão de tal prática, pelo Poder Judiciário, implicaria em tornar atípica conduta prevista como típica pelo ordenamento brasileiro, em claro desrespeito ao princípio da separação dos poderes, que reserva ao Poder Legislativo a competência para legislarna seara criminal.
Além disso, a autorização judicial para o cultivo e produção dos fármacos também usurparia a competência técnica das agências estatais instituídas para regular e controlar a produção deste tipo de bem, gerando potencial risco de dano aos usuários finais.
A produção de um fármaco é atividade complexa, que precisa ser acompanhada pela ANVISA, enquanto órgão regulador apto a registrar produtos, substâncias e serviços que podem afetar a saúde da população.
A supressão deste controle, por este Juízo Criminal, não parece ser adequada, pois este órgão não tem condições técnicas para avaliar diversas questões atinentes à produção do medicamento, tais como quantidade de plantas necessárias, métodos de extração do óleo,concentração máxima de THC, etc.
Ainda que fossem superadas as dificuldades acima, ressalta-se que, no caso em concreto, a despeito do certificado que atesta a finalização do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal pelo paciente, o impetrante não comprovou a autorização na esfera administrativa, junto à ANVISA, para a fabricação de produtos derivados da Cannabis.
Neste contexto, diante da complexidade do tema, sobre o qual paira divergência doutrinária e jurisprudencial, e da falta de documentos necessários para a completa análise do pleito, inviável o acolhimento da pretensão manejada pela via estrita do habeas corpus.
Ressalta-se, por fim, que a não concessão de salvo-conduto para que o paciente plante e produza medicamentos de Cannabis, não impede que ele, caso continue com dificuldades para obtenção dos fármacos, recorra ao Sistema Único de Saúde, ainda que pela via judicial, na medida em que existe o medicamento industrializado que atende à legislação vigente.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, denego a ordem postulada em sede de habeas corpus, indeferindo o pedido de salvo-conduto postulado pelo paciente pelas razões acima descritas".
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