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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

FLAGRANTE NA AVENIDA: Justiça condena um por tráfico e outro por posse ilegal de arma


Policias militares da Força Tática, em ação rápida e eficiente, interceptaram um veículo Toyota Fielder, 2005, preto, no final da tarde do dia 6 de junho passado (um domingo), na Avenida Santo Antonio, altura do Jardim Ohara, na Zona Norte de Marília.

Os PMs relataram que avistaram o carro na Avenida Sanches Cibantos e fizeram retorno para abordagem. O condutor do veículo acelerou, mas houve acompanhamento e a interceptação.

O motorista Gabriel dos Santos Lopes, de 27 anos, estava acompanhado da namorada. Em buscas pessoais, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, os policiais notaram que o painel do veículo estava solto e acabaram por retirá-lo, encontrando no compartimento dois pedaços de tabletes de maconha (cerca de 150 gramas) , 256 pinos de crack, além de duas pedras de crack (279 gramas) e 195 pinos de cocaina (330 gramas), além de R$ 5.750,00 em dinheiro e um revólver Taurus calibre 38 com três projéteis intactos e um deflagrado.

Os policias afirmaram que ao indagar o condutor do carro sobre as drogas, o dinheiro e a arma, pois sabiam que ele estava praticando tráfico, o mesmo os levou até a residência de Fernando Garcia de Castro, de 41 anos, na Zona Norte de Marília.

No local, os PMs foram atendidos por Fernando, que confessou que guardava drogas e arma para Gabriel. Em uma caixa sobre o guarda-roupas, foram apreendidos um caderno com anotações indicativas de tráfico de drogas e R$ R$ 10.669,00 em dinheiro e uma pistola 380 com oito cartulhos intactos.

Os dois acusados foram conduzidos à CPJ, autuados em flagrante por trafico de drogas e porte ilegal de armas e presos. O veículo foi apreendido.

Houve o processo judicial e os dois envolvidos acabaram condenados, conforme sentença do juiz José Augusto Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Gabriel foi condenado a 5 anos de reclusão no regime fechado por tráfico e um ano no semiaberto por porte ilegal de arma.

Já Fernando foi absolvido da acusação de tráfico e condenado a 3 anos no regime abertto por posse ilegal de arma. Cabem recursos às decisões.

A AÇÃO

"Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei Federal 11.343/2006, e ao art. 12 da Lei Federal 10.826/2003, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, e de FERNANDO GARCIA DE CASTRO, por infração ao art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 c/c o art. 29, caput, do Código Penal, do art. 35 da Lei Federal 11.343/2006, e do art. 16, §1º, inciso IV da Lei Federal 10.826/2003 todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Segundo consta na denúncia, no dia 06 de junho de 2021, por volta das 17h30min, na Av. Santo Antônio - Jardim Ohora, neste Município e Comarca de Marília, GABRIEL guardava em seu veículo, para fins de tráfico, dois tabletes de maconha, duzentos e cinquenta e seis pinos contendo crack, mais duas pedras de crack e cento e noventa e cinco microtubos contendo de cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Além das drogas, foi encontrada a quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta) e uma arma de fogo do tipo revólver. Ademais, GABRIEL informou à equipe policial que tinha uma arma guardada na casa de seu amigo, o corréu FERNANDO, e, dessa forma, os policiais foram até a residência indicada realizar a averiguação. No imóvel de FERNANDO foi encontrada uma arma de fogo do tipo pistola com carregador, municiada com oito cartuchos intactos, além da quantia de R$ 10.669,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais) em dinheiro e um caderno de anotações.

Além do mais, constou na denúncia que os corréus, em data não precisamente determinada, até 06 de junho de 2021, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. De acordo com a acusação, GABRIEL atuava como distribuidor e vendedor dos entorpecentes, ao passo que FERNANDO tinha a função de guardar as drogas em sua residência, assim como o proveito do narcotráfico e anotações relacionadas à contabilidade da atividade criminosa. Inquérito policial . Recebimento dadenúncia... Afastada a absolvição sumária.

O Parquet reiterou o pleito condenatório em memoriais. A defesa técnica pugnou a absolvição de FERNANDO, pois GABRIEL admitiu a responsabilidade pelos fatos. Arguiu que não há prova do vínculo de FERNANDO com as drogas. Também impugnou a caracterização da associação para o tráfico e o crime do Estatuto do Desarmamento no tocante a FERNANDO.

Pretende a absolvição de GABRIEL também por fragilidade probatória. Todavia, de forma subsidiária, protestou por penas mínimas e incidência da minorante especial – bem como pelo direito de recorrerem em liberdade. Após a juntada de laudos , a defesa técnica manifestou-se".

O JUIZ DECIDIU

"Em que pese a combatividade da defesa técnica em suas manifestações, cumpre adiantar que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público comporta PARCIAL acolhimento. Inexistem provas quanto à associação para o tráfico, bem como FERNANDO não pode ser responsabilizado pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos da fundamentação doravante esposada. Colige-se dos autos que, segundo a tese acusatória, GABRIEL foi abordado em seu veículo, na Avenida Santo Antônio, à altura da numeração 3.200; e, ao ser revistado, os policiais não encontraram consigo nada ilícito.

Entretanto, a equipe policial verificou uma diversidade no painel do veículo, e, ao encostarem, descolando-o, encontraram uma grande porção de drogas. Além dos entorpecentes, encontraram no veículo uma arma de fogo e uma quantia de dinheiro. Logo que abordado, o acusado relatou ter uma outra arma de fogo guardada com seu amigo, FERNANDO, em sua residência.

Dessa forma, a equipe policial deslocou-se até a residência de FERNANDO e encontraram, em uma caixa sobre o guarda-roupas, a designada arma, uma quantia de dinheiro e um caderno com anotações. O Ministério Público ainda imputou aos corréus o crime de associação para o tráfico. Consta na incoativa, ipsis litteris, o seguinte: Apurou-se que os indiciados se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade praticar o crime de tráfico nesta urbe. GABRIEL atuava como distribuidor e vendedor dos entorpecentes, enquanto FERNANDO tinha a função de guardar as drogas em sua residência, assim como o proveito do narcotráfico e anotações relacionadas à contabilidade da atividade criminosa. Assim, no dia 06 de junho de 2021, GABRIEL, acompanhado de sua namorada, conduzia seu veículo Toyota/Fielder, ano 2005, placas DNW0758 de Marília, pela Av. Santo Antônio, quando, na altura do número 3.200, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder do indiciado. Todavia, os policiais, que já tinham conhecimento do envolvimento de GABRIEL com o tráfico, notaram que o painel do veículo estava solto, motivo por que o puxaram, logrando deslocá-lo. Escondidos sob o painel, os policias encontraram dois tabletes de maconha, duzentos e cinquenta e seis "pinos” contendo crack, mais duas "pedras” de crack e cento e noventa e cinco microtubos contendo de cocaína. Além dos entorpecentes, foram encontradas a importância R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) em dinheiro e moedas, proveito do narcotráfico, e uma arma de fogo do tipo revólver, marca “Taurus”, calibre 38, inox, número NK17821, municiado com quatro cartuchos, sendo três intactos e um "picotado". Questionado, o indiciado admitiu que as drogas, a arma e o dinheiro lhe pertenciam, bem como indicou que, na residência de FERNANDO, havia mais uma arma de fogo e dinheiro, proveito do tráfico. Então, os policias rumaram até o endereço de FERNANDO, onde foram atendidos por ele, que prontamente admitiu que mantinha, sob sua guardava, uma arma de fogo, bem como dinheiro proveniente do tráfico, a mando de GABRIEL. Ato contínuo, FERNANDO levou os policiais até seu quarto e lhes mostrou uma caixa que estava sobre seu guarda-roupas. Os policiais apreenderam a caixa e constaram que, dentro dela, estava acondicionada uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, sem marca nem numeração aparentes, niquelada, com carregador, municiada com oito cartuchos intactos, além da importância de R$ 10.669,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais) em dinheiro e um caderno e papeis soltos, com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico.

Destarte, encerrada a instrução probatória, cumpre destacar que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, apenas quanto ao crime de tráfico (GABRIEL) e dos delitos do Estatuto do Desarmamento (GABRIEL e FERNANDO), de acordo com o auto de prisão em flagrante...

A testemunha FABIO FRANCISCO DA SILVA, policial militar ouvido na fase inquisitiva declarou ipsis litteris o seguinte: QUE SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO COM O POLICIAL MILITAR MARCIO CRISTIANO BATISTA, EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA SANCHES CIBANTOS, QUANDO CRUZARAM COM O VEÍCULO TOYOTA/FIELDER, QUE ERA CONDUZIDO POR GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES, JÁ CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS;

QUE, COMO JÁ TINHAM A INFORMAÇÃO DE QUE GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES E TRANSPORTAVA OS MESMOS EM SEU VEÍCULO,RESOLVERAM VOLTAR E SEGUIR O REFERIDO VEÍCULO; QUE QUANDO NOTOU QUE ESTAVA SENDO SEGUIDO, GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES AINDA TENTOU ACELERAR, MAS FOI LOGO ALCANÇADO E ABORDADO, NA AVENIDA SANTO ANTONIO, ALTURA DO N.º 3200; QUE,.NESTE INSTANTE, OBSERVARAM QUE GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES ESTAVA ACOMPANHADO PELA TESTEMUNHA R. IDENTIFICADA COMO SENDO A SUA NAMORADA;

QUE, EM REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM PODER DE GABRIEL OU DA SUA NAMORADA, A QUEM AFIRMOU QUE TINHA ACABADO DE PEGAR EM SUA RESIDÊNCIA; QUE, NO ENTANTO, COM BASE NAS INFORMAÇÕES QUE JÁ TINHAM, EFETUARAM UMA REVISTA NO INTERIOR DO VEÍCULO TOYOTA/FIELDER, CONDUZIDO POR GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES, OPORTUNIDADE EM QUE NOTARAM QUEO SEU PAINEL ESTAVA UM TANTO QUANTO SOLTO, RAZÃO PELA QUAL O PUXARAM E ACABARAM ENCONTRANDO ESCONDIDOS, SOB O REFERIDO PAINEL, DOIS (02) "PEDAÇOS DE TABLETES DEMACONHA", DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS (256) "PINOS DE CRACK" E MAIS DUAS (02) "PEDRAS DE CRACK", CENTO E NOVENTA E CINCO (195) "PINOS DE COCAÍNA", A IMPORTÂNCIA DE CINCO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS (R$5.750,00) EM DINHEIRO E MOEDAS, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE 38, INOX, NÚMERO NK17821,MUNICIADO COM QUATRO (04) CARTUCHOS, SENDO TRÊS INTACTOS E UM "PICOTADO";QUE ENTÃO QUESTIONARAM GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES, OPORTUNIDADE EM QUE O MESMO CONFIRMOU QUE TODOS OS ENTORPECENTES, VALORES EM DINHEIRO E A ARMA DE FOGO LHE PERTENCIAM, SENDO QUE A SUA NAMORADA NADA SABIA A RESPEITO; QUE ENTÃO QUESTIONARAM GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES ACERCA DE ONDE ELE TERIA MAIS ARMA DE FOGO, ENTORPECENTES E VALORES EM DINHEIRO, POIS SABIAM QUE O MESMO ESTAVA FAZENDO UM GRANDE MOVIMENTO DE ENTORPECENTES NESTA CIDADE;

QUE, DESTA FORMA,GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES OS LEVOU ATÉ A RESIDÊNCIA DE FERNANDO GARCIA DE CASTRO, ONDE AFIRMOU TER MAIS UMA ARMA DE FOGO E DINHEIRO DO TRÁFICO QUE FERNANDO GUARDAVA; QUE ENTÃO BATERAM NA REFERIDA RESIDÊNCIA, ONDE FORAM RECEBIDOS POR FERNANDO GARCIA DE CASTRO, SENDO QUE AO LHE INFORMAR A SITUAÇÃO, FERNANDO GARCIA DE CASTRO JÁ PERMITIU A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA, CONFESSANDO QUE REALMENTE GUARDAVA UMA ARMA DE FOGO, BEM COMO O DINHEIRO DO TRÁFICO PARA GABRIEL, OS LEVANDO ATÉ O SEU QUARTO E MOSTRANDO UMA CAIXA EM CIMA DO SEU GUARDA-ROUPAS, ONDE ESTAVA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE 380, SEM MARCA NEM NUMERAÇÃO APARENTES, NIQUELADA, COM CARREGADOR, MUNICIADA COM OITO (08)CARTUCHOS INTACTOS, ALÉM DA IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS (R$10.669,00) EM DINHEIRO, BEM COMO UM CADERNO E FOLHAS DE CADERNO SOLTAS, COM ANOTAÇÕES APARENTANDO SER UMA "CONTABILIDADE DO TRÁFICO";

QUE FERNANDO AFIRMOU AINDA QUE RECEBIA UM MIL REAIS POR SEMANA DE GABRIEL, PARA EXECUTAR TAIS SERVIÇOS; QUE, DESTA FORMA, DERAM VOZ DE PRISÃO A GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES E FERNANDO GARCIA DE CASTRO, OS CONDUZINDO A ESTE PLANTÃO POLICIAL, COM A NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, DEVIDO AO RECEIO DEUMA TENTATIVA DE FUGA, APRESENTANDO TAMBÉM O VEÍCULO, OS VALORES EM DINHEIRO, OS ENTORPECENTES, AS ARMAS E MUNIÇÕES, AS ANOTAÇÕES E APARELHOS DE TELEFONE CELULAR ENCONTRADOS EM PODER DOS MESMOS, CONFORME MENCIONADO....

A informante do Juízo R., ouvida na fase inquisitiva declarou ipsis litteris o seguinte: ...QUE NO FINAL DA TARDE, ESTAVA VOLTANDO DE UM PESQUEIRO COM GABRIEL, QUANDO POLICIAIS MILITARES OS PARARAM; QUE ENTÃO AFIRMA QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM "ARROGANTES" E LHE XINGARAM

QUE EM SEGUIDA, AFIRMA QUE OS POLICIAIS MILITARES REVISTARAM GABRIEL E NADA ENCONTRARAM EM PODER DO MESMO; QUE DEPOIS OS POLICIAIS MILITARES REVISTARAM O CARRO DE GABRIEL E AFIRMARAM TER ENCONTRADO "CEM PINOS DE COCAÍNA"; QUE ENTÃO AFIRMA QUE OS POLICIAIS MILITARES ACIONARAM OUTRAS VIATURAS E,A DEPOENTE E GABRIEL FICARAM ESPERANDO NO LOCAL POR CERCA DE UMA HORA E MEIO ADUAS HORAS; QUE SOMENTE DEPOIS FORAM CONDUZIDOS A ESTE PLANTÃO; QUE AFIRMA QUE NÃO VIU OS POLICIAIS MILITARES ENCONTRAREM NENHUMA ARMA NO CARRO DE GABRIEL; QUE AFIRMA QUE O VALOR EM DINHEIRO ENCONTRADO, PARTE DELE ESTAVA EM SUA BOLSA, POIS É FRUTO DO SEU TRABALHO COMO ESTETICISTA E VENDEDORA DE ROUPAS, MAIS PRECISAMENTE A IMPORTÂNCIA DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00); QUE O RESTANTE DO VALOR EM DINHEIRO ERA DE GABRIEL, MAS NÃO SABE DIZER EXATAMENTE ONDE ESTAVA;

QUE AFIRMA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE GABRIEL ESTAVA COM ENTORPCENTES NO CARRO, MAS AFIRMA QUE SABIA QUE GABRIEL ERA ENVOLVIDO COM VENDA ENTORPECENTES; QUE AFIRMA QUE TRABALHA COMO ESTETICISTA E VENDEDORA DE ROUPAS, E NUNCA ESTEVE ENVOLVIDA COM A VENDA DE ENTORPECENTES OU QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ILÍCITA, POIS COMO JÁ DISSE,NÃO SABIA QUE GABRIEL TINHA ENTORPECENTES NO CARRO; QUE ALEGA QUE NÃO SOFREU NENHUM TIPO DE AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, APENAS VERBAL,COMO JÁ MENCIONOU; QUE ALEGA QUE CONHECE FERNANDO APENAS DE VISTA, POIS SABIA QUE O MESMO ERA AMIGO DE GABRIEL, MAS NÃO SABIA SEQUER ONDE ELE MORAVA.

Em Juízo, R. afirmou que os policiais abordaram o veículo com ela e GABRIEL na Av. Santo Antônio. Ao revistar o GABRIEL, não encontraram nada. Entretanto, revistaram o carro e encontraram uma quantidade grande de drogas. Disse que encontraram as drogas na parte de baixo do carro, perto do acelerador, e que não sabia dessas drogas. Declarou que desconfiava da venda de drogas por parte de seu noivo, mas que não tinha certeza.

Alegou conhecer FERNANDO de vista apenas. Informou que havia R$ 3.000,00 em sua bolsa, e o restante era de GABRIEL (aproximadamente R$ 2.000,00). Disse que os policiais xingaram-na e disseram que iriam bater nela. Informou que em momento nenhum viu GABRIEL indicando onde seria a residência de FERNANDO. Declarou que o dinheiro encontrado em sua bolsa era fruto de seu trabalho em salão de beleza, e que os policiais não devolveram a quantia para ela. Disse que GABRIEL tinha uma lanchonete no fundo de sua residência com o acusado, e uma loja de roupas no camelô.

Além disso, alegou ter participado do assalto ocorrido na lanchonete e que teriam levado cerca de R$ 2.700,00.

A testemunha J., em Juízo, afirmou que foi funcionário de GABRIEL em sua lanchonete por dois anos, e que era um ótimo patrão, sempre procurando ajudar seus funcionários. Declarou que sofreram um assalto na lanchonete no fundo da residência de GABRIEL e ficaram rendidos por algumas horas, e que não tinham arma para se defenderem no momento.

Além desse assalto, disse recordar-se do furto da moto enquanto a lanchonete era perto do Mc Donalds. Disse, ainda, que GABRIEL já recebeu uma homenagem dos vereadores da cidade.

A testemunha M. em Juízo, afirmou que trabalhou com FERNANDO por 10 anos e já viajaram juntos muitas vezes, que nunca tiveram problemas. Disse que ficou sabendo dos fatos por seu patrão, que viu a notícia na internet e atualizou os funcionários. Informou que seu horário de expediente é o mesmo de FERNANDO, e que esse agiu normalmente nos últimos dias antes de sua prisão.

O acusado FERNANDO GARCIA DOS SANTOS exerceu seu direito ao silêncio na fase inquisitiva. Em Juízo, FERNANDO declarou que os policiais chegaram em sua casa e abordaram-no, mas logo assumiu ter uma arma no local.

Disse que essa arma e o dinheiro encontrado eram de Gabriel, vez que esse teria pedido para que o depoente guardasse em sua casa por ser um lugar mais seguro. Disse que Gabriel teve sua lanchonete assaltada há pouco tempo e que, para sua segurança, havia adquirido uma arma. Dessa forma, deixou-a com o dinheiro que acreditava ser da lanchonete sob sua tutela. Alegou que nunca imaginou que Gabriel estivesse envolvido com o tráfico, pois era um rapaz honesto e trabalhador, e só estava ajudando seu amigo.

O acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES exerceu eu direito ao silêncio na fase inquisitiva. Em Juízo, GABRIEL declarou que tinha uma empresa, mas que, por conta da pandemia, acabou fechando a lanchonete, teve sua moto furtada e estava sem dinheiro para quitar suas contas.

Disse que começou fazer lanches em sua casa, mas novamente foi assaltado e ficou sem dinheiro novamente. Declarou que foi assaltado em três mil reais mais alguns objetos. Alegou que teve uma oportunidade para transportar drogas e aceitou, vez que estava precisando pagar suas contas. Declarou que, após os furtos, sentiu-se ameaçado e adquiriu uma arma para se proteger. Disse que conhece Fernando e pediu que ele guardasse sua arma.

O corréu gosta de armas e aceitou. Disse, ainda, que falou para Fernando que sua arma era legalizada e não ofereceu nada em troca para que ele a guardasse. Disse que os policiais o abordaram e encontraram as drogas em seu veículo. Disse que fez quatro transportes e recebia mil reais por cada...

De fato, comprovada a materialidade e autoria delitivas das ações de GABRIEL, vez que confessou estar traficando por problemas financeiros. Entretanto, o acervo probatório acerca dos possíveis delitos de tráfico por FERNANDO é escasso.

Ele realmente guardava a arma de GABRIEL em sua residência, e por este ato deve ser responsabilizado; todavia, não há prova suficiente de que ele estaria atuando no tráfico juntamente com GABRIEL, vez que o acusado disse ter guardado o dinheiro e arma para ajudar o amigo. GABRIEL alegou ter adquirido a arma para proteger-se, vez que teria sido furtado em outras vezes, conforme consta em boletim de ocorrênci.

Além disso, o acusado disse estar passando por dificuldades para pagar a pensão de seus três filhos e os custos de sua lanchonete decorrente das dificuldades da pandemia. FERNANDO, por sua vez, alegou estar guardando os itens de GABRIEL pois sabia das dificuldades passadas por ele.

E, a respeito da arma, estava ciente da insegurança do corréu decorrente dos furtos sofridos. Registre-se que não há comprovação acerca da alegação de que FERNANDO estaria traficando juntamente com GABRIEL – apesar da confissão deste último.

Além disso, não foram encontradas drogas sob posse de FERNANDO. Logo, a absolvição neste ponto é de rigor. No mais, observa-se que restou incontroverso que GABRIEL estava nas proximidades da Av. Santo Antônio quando os policiais decidiram realizar a abordagem. Durante o procedimento de revista pessoal, não foi encontrado nada ilícito; porém, ao vistoriarem o carro, encontraram e apreenderam quantias em dinheiro e dois tabletes de maconha, duzentos e cinquenta e seis pinos contendo crack, mais duas pedras de crack e cento e noventa e cinco microtubos contendo cocaína.

Além disso, ao averiguarem a residência de FERNANDO, a arma descrita por GABRIEL também foi encontrada, juntamente com dinheiro e anotações. Quanto à seriedade da palavra policial, é digno de nota que o art. 202 do Código de Processo Penal possui a categórica redação de que “toda pessoa poderá ser testemunha”. Significa dizer que, ressalvado o disposto no art. 206 do mesmo diploma, a profissão de determinada pessoa, seja ela da carreira policial ou não, em nada obsta a condição para testemunhar, devendo prestar o compromisso legal. De outro vértice, incumbe ao Magistrado, na forma do art. 155 da Lei Adjetiva, avaliar todas as provas amealhadas e, uma vez formada sua convicção, proceder à exposição dos fundamentos conforme o art. 93, inciso IX, da Magna Carta.

Em suma, este Juízo colhe a prova oral e analisa concretamente com os demais elementos dos autos, sem quaisquer presunções prévias positivas ou negativas. Dessume-se facilmente deste caderno processual que os depoimentos policiais são harmônicos, firmes e coesos, encontrando amparo nos demais substratos de prova (notadamente a apreensão de drogas e dinheiro, realização de perícias, confissão de GABRIEL, etc).

Comungo o mesmo posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que pacificou que “não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha” ..

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido iterativamente na mesma linha intelectiva da Suprema Corte, porquanto “(...) a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso...

Não bastasse o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, inexiste lógica no aparato do Estado: (I) realizar concurso público para as carreiras policiais; (II) selecionar os indivíduos com a melhor classificação nas avaliações teóricas, práticas e psicotécnicas; (III) submete-los a treinamento intenso nas Academias; e (IV) conferir-lhes o monopólio do uso da força para prevenir, combater e investigar a prática de crimes – inclusive com autorização de porte de arma de fogo e materiais bélicos – e, de forma contraditória, simplesmente desconsiderar as suas palavras quando são chamados a depor na fase inquisitiva e em Juízo.

Aliás, consoante as ponderações do Excelentíssimo Desembargador Alcides Malossi Júnior (excerto do voto da Apelação 1500527-90.2018.8.26.0471, 9ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 24 de junho de 2020, sem grifos originais): “não há como se alegar que as palavras de funcionários públicos, diretamente envolvidos no evento, não mereçam credibilidade, porquanto foram sérias e harmônicas, não havendo nos autos qualquer elemento a demonstrar que estivesse ele a mentir, para imputar um delito a pessoa que soubessem ser inocente. A presunção juris tantum de que agiu escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. A propósito, a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de agentes policiais quanto aos atos de diligência e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder deles, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se alegou e se comprovou a respeito.

Ademais, seria um contrassenso o Estado lhes dar crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestar contas de suas atividades”.

Registre-se ainda que os substratos probatórios colhidos na fase policial, quando referendados judicialmente, podem servir de base a édito condenatório, conforme resta pacificado na Suprema Corte, pois a "condenação lastreada em provas obtidas na fase inquisitorial e posteriormente submetidas ao crivo do contraditório, justificando a condenação do réu e afastando a hipótese de nulidade do processo.

Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório fartamente indicado na decisão atacada (...)" – HC 93627, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., DJe 05/02/2009. De mais a mais, “é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que 'os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo' (...).

Dessa feita, os depoimentos prestados por réus e testemunhas na fase policial, na parte em que harmônicos com a prova documental e com a prova oral colhida em juízo, podem servir para a formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade penal do agente” - AP 618/RJ Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 13/12/2016. É digno de nota que, conquanto a defesa técnica argumente a fragilidade da prova calcada na palavra dos policiais, tendo em vista as especificidades do caso concreto, não há como se exigir que outras testemunhas sejam apresentadas na Delegacia de Polícia ou em Juízo.

Ademais, é impossível que algum civil decida colocar sua vida em risco para prestar depoimento em desfavor dos acusados - ou de qualquer outra pessoa envolvida no comércio espúrio. No mesmo sentir, conforme tem decidido reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos, “(...) assim, ao contrário do que alega a Defesa, não se vislumbram contradições na prova produzida pela acusação. De outro lado, tenho que os relatos harmônicos dos policiais constituem provas suficientes para atribuir a responsabilidade criminal ao apelante, ainda que não tenham sido arroladas testemunhas civis, até porque, como é cediço, em crimes dessa natureza, por temor a represálias, não é tão simples encontrar pessoas estranhas ao quadro da polícia dispostas a testemunhar contra traficantes de drogas (...)” – excerto do v. acórdão da Apelação 0065007-56.2018.8.26.0050, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 25/07/2019.

Além disso, “(...) nem se diga, portanto, que os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo são suspeitos ou indignos de fé, eis que, inexiste motivo para que fizessem uma acusação forjada ou mendaz contra o réu.

Também o fato de serem policiais, por si só, não invalida os seus testemunhos, porquanto não estão impedidos de depor, sujeitando-se a compromisso como outra testemunha qualquer. De outro lado, notório que testemunhas estranhas ao quadro da Polícia Militar, que residem muitas vezes próximas de pessoas envolvidas em crimes, receiam figurar no polo processual como testemunhas por medo de sofrerem represálias. Tal circunstância não passa também despercebida aos milicianos fardados que trabalham todos os dias nas ruas e prezam pela segurança da sociedade, não exigindo que civis coloquem em risco a segurança pessoal contra a própria vontade (...)” -

De mais a mais, após uma análise dialética das provas e argumentos, conclui-se que a celeuma gira em torno da admissão informal de um dos acusados, GABRIEL, que teria dito aos policiais que a droga seria destinada ao tráfico.

De outro vértice, FERNANDO nunca disse que traficava ou envolvia-se com drogas. Admitiu, apenas, que guardava a arma de seu amigo, pois morava em um local com mais segurança que GABRIEL.

Além das firmes, coerentes e harmônicas narrativas incriminatórias dos gendarmes, o réu GABRIEL confessou que realmente transportava as drogas. É digno de nota que os estupefaciantes, o dinheiro e a arma, apreendidos pelos policiais, estavam escamoetados em fundo falso do painel do automóvel – de modo que tal circunstância coaduna-se à confissão.

Segundo as diretrizes dos preceptivos em comento, analisando a natureza (maconha, cocaína e crack) e a quantidade de substância apreendida (dois tabletes de maconha, duzentos e cinquenta e seis "pinos” contendo crack, mais duas "pedras” de crack e cento e noventa e cinco microtubos contendo de cocaína), o esconderijo no painel do carro, é indiscutível que as drogas eram destinadas a terceiros.

Assim, não há que se cogitar em absolvição por fragilidade probatória (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), tampouco em desclassificação para o art. 28 da Lei Federal 11.343/2006 (matérias de ordem pública, frise-se). O Egrégio Colegiado Bandeirante tem decidido, de forma assente e pacífica, que são as especificidades do caso concreto (quantidade e variedade das substâncias apreendidas, local dos fatos, desenvolvimento da conduta, antecedentes policiais/criminais do acusado, dentre outros dados empíricos) que permitem a análise e a conclusão da subsunção do fato ao art. 33 da Lei de Drogas. ...leciona o seguinte: “Todas as condutas acima mencionadas têm o complemento ainda que gratuitamente, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou valor. Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo intuito de lucro. Os vários núcleos verbais constantes do art. 33 da Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou conteúdo variado.

Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade (...). Apesar de a expressão 'tráfico de drogas' estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que para a tipificação desse crime dispensa qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou o especial fim de agir)”.

Com relação à CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA estampada no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco a impossibilidade de aplicação na situação em comento. De acordo com o abalizado escólio de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Legislação Criminal Especial Comentada, Volume Único, Editora Juspodium, 5ª edição, p. 1.026), para fazer jus à benesse em comento, "o acusado deve desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada para a criminalidade, sendo o crime de tráfico a ele imputado naquele processo um evento isolado em sua vida". É certo que a legislação estabelece pressupostos obrigatoriamente indissociáveis. Conforme preconizado pela jurisprudência superior, “para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa). A ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício”...

Registro que GABRIEL responde a uma ação penal por tráfico e associação para o tráfico (fls. 79: Proc. 150249602.2019.8.26.0344 – 1ª Vara Criminal de Marília). Conquanto a sobredita demanda não permita a exasperação por maus antecedentes (Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), indiscutível que é dado empírico idôneo para demonstrar, de forma indene de dúvidas, a reiteração de práticas delitivas por DOUGLAS. Logo, não há que se cogitar na incidência da causa de diminuição estampada no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Colendo Tribunal da Cidadania decidiu que "em que pese o acusado não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que ele está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" -

In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte...

Além disso, foi apreendida vultosa quantidade de inúmeros entorpecentes, bem como de considerável quantia em dinheiro. Referida somatória é deveras significativa para os padrões regionais do Município de Marília – e, de fato, comprova efetivamente que GABRIEL não é neófito no tráfico, demonstrando integração à organização criminosa e dedicação diuturna ao tráfico de drogas.

“A benesse, portanto, deve ser concedida ao chamado traficante eventual (ocasional), que praticou ato de comércio de droga de forma isolada. Ex.: pessoa que, às vésperas do carnaval, compra algumas caixas de lança-perfume para revendê-las em tal ocasião festiva, em que é grande o consumo de referida droga. Saliente-se que a dedicação rotineira ao tráfico pode ser comprovada por diversas formas, como, por exemplo, pela confissão do réu, pela existência de interceptação telefônica demonstrando venda a inúmeros usuários, pela apreensão, com o acusado, de listas com nomes de clientes, pela quantidade elevada de drogas, etc” (Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, Legislação Penal Especial Esquematizado, 5ª edição, Editora Saraiva, p. 171).

Logo, incogitável a aplicável do redutor em favor de GABRIEL. - DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Restou cabalmente demonstrado que GABRIEL, sem autorização e em desacordo com determinação ou regulamentar, transportava uma arma de fogo do tipo revólver, marca “Taurus”, calibre 38, inox, número NK17821, municiada com quatro cartuchos, sendo três intactos e um "picotado".

Ademais, FERNANDO, sem autorização e em desacordo com determinação ou regulamentar, matinha sob sua guarda uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, sem marca aparente, niquelada, com numeração suprimida, municiada com oito cartuchos intactos. Os laudos periciais juntados comprovam que as armas estavam aptas a disparos, bem como apresentam a descrição do material bélico (inclusive as munições). Considerando as versões dos policiais e as provas técnicas, não há falar em absolvição.

Diante desse panorama, importante salientar que, para a configuração dos tipos penais em tela, previstos no Estatuto do Desarmamento, basta possuir a arma de fogo com numeração suprimida e/ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ressalte-se que, ao contrário do que aduz a defesa, não se exige qualquer finalidade específica do agente, bastando o simples dolo genérico. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja constitucionalidade já foi objeto de discussão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, admitindo sua perfeita subsunção aos princípios da Magna Carta de 1988...

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente”...

Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único,haja vista o princípio da alternatividade (...). Apesar de a expressão 'tráfico de drogas' estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é quepara a tipificação desse crime dispensa qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.

Portanto, diversamente do crime do art. 28 daLei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (oucongruente assimétrico),os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou o especial fim de agir)”. Com relação à CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA estampada no §4º do art. 33 da Lei de Drogas,por se tratar de matéria de ordem pública, destaco a impossibilidade de aplicaçãona situação em comento...

In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lein. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais,..

Além disso, foi apreendida vultosa quantidade de inúmeros entorpecentes, bemcomo de considerável quantia em dinheiro. Referida somatória é deveras significativa para os padrões regionais do Município de Marília e, de fato,comprova efetivamente que GABRIELnão é neófito no tráfico, demonstrando integração à organização criminosa e dedicação diuturnaao tráfico de drogas.

A doutrina também tem pontuado que a minorante somente alcançaquem não faz dotráfico um meio de vida, de modo que vários elementos são hábeis para determinar a dedicação à atividade criminosa inclusive anotações: “A benesse, portanto, deve ser concedida ao chamado traficante eventual (ocasional), que praticou ato de comércio de droga de forma isolada. Ex.: pessoa que, às vésperas do carnaval, compra algumas caixas de lança-perfume para revendê-las emtal ocasião festiva, em que é grande o consumo de referida droga.

Saliente-se que a dedicação rotineira ao tráfico pode ser comprovada por diversas formas, como, por exemplo, pela confissãodo réu, pela existência de interceptação telefônica demonstrando venda a inúmeros usuários, pela apreensão, com o acusado, de listas com nomes de clientes, pela quantidade elevada de drogas, etc”

Logo, incogitável a aplicável do redutor emfavor de GABRIEL.- DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Restou cabalmente demonstrado que GABRIEL, sem autorização e em desacordocom determinação ou regulamentar,transportava uma arma de fogo do tipo revólver, marca“Taurus”, calibre 38, inox, número NK17821, municiada com quatro cartuchos, sendo três intactos e um "picotado".

Ademais, FERNANDO, sem autorização e em desacordo com determinação ou regulamentar,matinha sob sua guarda uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, sem marca aparente, niquelada, com numeração suprimida, municiada com oito cartuchos intactos.

Os laudos periciais juntados comprovam que as armas estavam aptas a disparos,bem como apresentam a descrição do material bélico (inclusive as munições). Considerando as versões dos policiais e as provas técnicas, não há falar em absolvição. Diante desse panorama, importante salientar que, para a configuração dos tipos penaisem tela, previstos no Estatuto do Desarmamento, bastapossuir a arma de fogo com numeraçãosuprimida e/ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar. Ressalte-se que, ao contrário do que aduz a defesa,não se exige qualquer finalidadeespecífica do agente, bastando o simples dolo genérico. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja constitucionalidade já foi objeto de discussão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, admitindo sua perfeita subsunção aos princípios da Magna Carta de 1988. A posse de arma de fogo de usorestrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo...

Logo, não prospera a tese defensiva a respeito do acolhimento do pleito de absolvição pela fragilidade probatória ou atipicidade da conduta pela inconstitucionalidade. Todos os elementos carreados foram contundentes em evidenciar queos corréus possuíam as aludidas armas de fogo e as munições. A norma penal reputa típica a posse/porte da arma e dasmunições, inexistindo qualquer margem à absolvição. - DASABSOLVIÇÕES (TRÁFICOQUANTOA FERNANDO EASSOCIAÇÃOPARAOTRÁFICOCOMRELAÇÃOAAMBOS)Para a configuração do delito em análise (associação para o tráfico), imperiosa a demonstração da pluralidade de agentes, estabilidade e permanência entre seus integrantes.

O objetojurídico tutelado pela norma é a paz pública, de modo que,para a punição de FERNANDO e GABRIEL perfaz-se indispensável a prova efetiva de seu conluio prévio e estável. E, apesar da tese inicial do Ministério Público, não há elementos concretos a respeito. Não se olvida que os corréus são próximos e mantinham relacionamento de confiança.

Todavia, no tocante ao delito de associação para o tráfico, reputo que há dúvidarelevante quanto à estabilidade do grupo criminoso, de modo que pelo simples fato de se relacionarem, não se dessume a certeza de que formavam uma célula organizada, com divisão de tarefas e união de esforços reiterados.Na dúvida, melhor declarar o non liquet.Incumbia ao Ministério Público demonstrar, de forma indene de dúvidas, quehavia a existência de ânimo associativo entre FERNANDO e GABRIEL (que foramdenunciados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). Porém, apesar dos testemunhospoliciais,não se vislumbra nenhum elemento concreto que sinalize a união de esforços perenes, a mínima divisão de tarefas e o animus associativo. tipo penal em comento exige uma permanência, fundada em concreta estabilidade, consoante a interpretação da doutrina e da jurisprudência majoritária. A ajuda mútua, com relação à guarda de arma de fogo, sem o elemento subjetivo de manter-se associado,subsume-se ao art. 29 do Código Penal, e não ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas.

Assim, a dúvida pesa em favor dos acusados. Desta forma, como não há substratossuficientes para demonstrar que o réu permanecia associado desenvolvendo as atividades ligadas ao tráfico de drogas,a absolvição é medida de rigor, máxime por inexistirem provas a cerca das elementares do tipo penal em comento...

Pelos mesmos motivos,não se infere certeza quanto à participação de FERNANDO no crime de tráfico.Apesar de o corréu guardar a arma e o dinheiro de GABRIEL,o Ministério Público não logrou êxito em provar a aderência de FERNANDO ao delito de tráficode drogas. O corréu GABRIEL foi preso em flagrante na companhia da namorada, transportando as substâncias no fundo falso de seu automóvel.Nada há nos autos que demonstre, de formaconcreta, que FERNANDO tenha participado do tráfico. Analisando os autos com acuidade, forçosa a conclusão de que a prova produzida pelo Ministério Público se mostra extremamente frágil e insuficiente para demonstração da imputação de associação e de tráfico (FERNANDO) lançada na denúncia.Ressalta-se que a dúvida milita a favordos acusados, pois o Direito Penal brasileiro rege-se peloin dubio pro reo. Neste sentido, o eminentejurista e Desembargador BandeiranteGUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de ProcessoPenal Comentado, 13ª Edição, Editora Forense, páginas 04/05)ensina que:“em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estadode punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado (...) por isso,quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse doindivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existirprova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP)”. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. (...) Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo .Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois,em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.

Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório,que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclareceremsituações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidasrazoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet”. Sem olvidar a lição de Francesco Carrara, segundo a qual "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática" (RJTJRGS 177/136), a absolvição é medidade rigor ,porquanto a autoria e a materialidade delitiva da associação para o tráfico, que foidescrita na denúncia, não restou efetivamente demonstrada.

Logo, nos termos da fundamentação adrede ,tanto quanto ao tráfico atribuído a FERNANDO, bem como em relação ao delito capitulado no art. 35 da Lei Federal 11.343/2006(associação para o tráfico de drogas), forçosa a absolvição dos increpados, com fulcro no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não há provas suficientes acerca das elementaresdo tipo penal, notadamente, a estabilidade e permanência. Além disso, também não restou delineada a participação de FERNANDO no crime de tráfico...

Pelos mesmos motivos, não se infere certeza quanto à participação de FERNANDO no crime de tráfico.

Apesar de o corréu guardar a arma e o dinheiro de GABRIEL,o Ministério Público não logrou êxito em provar a aderência de FERNANDO ao delito de tráficode drogas. O corréu GABRIEL foi preso em flagrante na companhia da namorada, transportando as substâncias no fundo falso de seu automóvel. Nada há nos autos que demonstre, de forma concreta, que FERNANDO tenha participado do tráfico...

Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na denúncia e o faço para:

I) ABSOLVER os acusados FERNANDO GARCIA DE CASTRO (quanto à imputação de tráfico e associação para o tráfico) e GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES quanto à imputação de tráfico e associação para o tráfico), por fragilidade do acervoprobatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

II) CONDENAR o acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPEScomo incurso no art. 33,caput, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativade liberdade correspondente a 05 (cinco) anos de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no parâmetro mínimo legal;

III) CONDENAR o acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPEScomo incurso no art. 12 da Lei Federal 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano de DETENÇÃO, em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no parâmetro mínimo legal;- Reconheço o concurso material e imponho a PENA TOTAL de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 01 (um) ano de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, bem como o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no parâmetromínimo legal, com a execução da RECLUSÃO em primeiro lugar (art. 69 do Código Penal).

VI) CONDENAR o acusadoFERNANDO GARCIA DE CASTRO comoincurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativade liberdade correspondente a 03 (três) anos de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bemcomo ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no parâmetro mínimo legal.- Satisfeitos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃODE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (um salário mínimonacional), cujos moldes serão oportunamente designados pelo Douto Juízo da Execução. Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadroprobatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como peloquantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a GABRIEL o direito de recorrer da presente decisão emliberdade. ...

4) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentençacondenatória em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), háinegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteiradas decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantiada ordem pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos sentenciados, na medida em que a conduta envolveu considerável quantidade de estupefacientes. No mais, de acordo com a prova pericial (fls. 209/335), há demonstraçãosuficiente de que os corréus têm reiterado a prática delitiva.

5) Acresça que, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000c.c. o art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem comopelas Súmulas 716 e 717 do Excelso Pretório. Assim, inexistindo prejuízos aos sentenciadosquanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva, máxime pela satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência. A negativa do direito de recurso em liberdade no item adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal(redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data.

7) Com relação a FERNANDO, tendo em vista a fixação de regime inicialABERTO, e diante da substituição operada adrede, CONCEDO-LHE O DIREITO DERECORRER EM LIBERDADE.- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA IMEDIATAMENTE.8) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da LeiFederal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório(REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União,DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, CONFORME O AUTO DE APREENSÃO, ipsislitteris: CELULAR SAMSUNG, CELULAR APPLE, CINCO FOLHAS DE CADERNO E FOLHAS E PEDAÇOS DE FOLHAS E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS. R$ 5.750 (VALOR ENCONTRADO NO VEICULO DE GABRIEL) R$ 10.669,00 (ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE FERNANDO)VEÍCULO TOYOTA FIELDER, REVÓLVER TAURUS ENCONTRADO NO AUTOMÓVEL DE GABRIELPISTOLA 38 ENCONTRADA NA CASA DE FERNANDO.

8) Concorde ao disposto na Portaria 01/2020, assinada pelo ExcelentíssimoSecretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DOU de 14 de janeiro de 2020), que define em seu art. 2º inciso VI, alíneas “a” e “b” o conceitode bem antieconômico, estabelecendo que são “aqueles cujos procedimentos para alienação sejammais dispendiosos que o seu próprio valor, individualmente ou em lote, tornando a manutenção e a alienação inviável para a administração pública; os de valor irrisório, entendidos como os de valoraproximado menor ou igual a cem reais”, CLASSIFICO como “bem antieconômico” os doiscelulares mencionados no item anterior, bem como as anotações/folhas de papel.

9) Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento dataxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da LeiEstadual 11.608/2003.

10) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte:I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima;II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III,do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD;III) oficie-se ao Funad/Senad, a fim de serem observadas as providênciascabíveis em relação ao decreto de perdimento de bens;IV) comunique-se a Autoridade Policial para que destrua as substânciasapreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados paraacondicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas.

11) Diante da pandemia de covid/19, para se evitar a intimação pessoal doscoacusados, DÊ-SE VISTA IMEDIATAMENTE AO PARQUET e INTIME-SE A DEFESA TÉCNICA PELO DJE, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso contra a presente sentença.

12) FICA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO A COLOCAÇÃO DE CAMPODE RECURSO NO OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO E NO ALVARÁ DE SOLTURA, PARA SE EVITAR DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADVIRTA-SE QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO RENÚNCIA".




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