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Grande Marília pode encerrar atividades, amanhã. Câmara agiliza projeto que regulamenta vans

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 30 de mar. de 2021
  • 6 min de leitura


Empresa relaxada Grande Marília quer deixar Marília; serviços de transporte alternativo com vans e micro-ônibus deve ser implantado aqui na cidade


A empresa de ônibus urbanos Grande Marília deve deixar de operar na cidade a partir desta quarta-feira (31). Isso se cumprir a notificação que encaminhou à Prefeitura, há cerca de um mês, comunicando a decisão.

A empresa, que presta péssimos serviços nas Zonas Norte e Leste aqui na cidade com ônibus superlotados em plena pandemia da Covid, atrasos e poucos ônibus nas linhas, justificou que deixará Marília alegando "quebra de contrato" porque ainda não conseguiu mais um reajuste no valor das tarifas, de R$ 3,80 para abusivos R$ 6,24 (conforme pedido protocolado na Emdurb em janeiro passado).

NA JUSTIÇA

A Prefeitura ingressou com ação judicial na Vara da Fazenda Pública em Marília, no último dia 24, com pedido de liminar para que a Grande Marília continue operando na cidade, mesmo após esta quarta-feira, com pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão judicial. Ainda não houve manifestação da Justiça.

PROJETO DE MARCOS REZENDE SOBRE LOTAÇÕES AVANÇA NA CÂMARA


Enquanto segue o imbróglio entre a relaxada empresa Grande Marília e a Prefeitura, avança na Câmara Municipal um Projeto de Lei de autoria do vereador e presidente da Casa, Marcos Rezende (PSD), que autoriza e regulamenta o funcionamento do transporte alternativo com vans, perueiros, micro-ônibus e similares, em Marília.

O limite desses veículos alternativos será de 28 passageiros sentados, sem taxímetro. O Projeto prevê legalização de máximo sessenta veículos nesta modalidade, sob a administração da Emdurb.

"Como o transporte coletivo urbano em nossa cidade está uma lástima, de péssima qualidade e assolando os usuários, decidimos criar esse Projeto de regulamentação do transporte alternativo para que a população tenha uma opção de transporte coletivo com rapidez, disciplina, qualidade e tarifas acessíveis, como acontece em várias outras cidades", explicou Rezende ao JP.

Ele afirmou que há necessidade da autorização urgente desses serviços em Marília. "A população não aguenta mais o descaso das atuais empresas de ônibus urbanos, que formam um monopólio e nocivo cartel nos abusivos preços de tarifas. E querem mais aumento absurdo, ainda. É hora de dar um basta nisso".

Rezende lembrou ainda que a regulamentação do transporte alternativo vai gerar mais empregos e renda no setor.

Após receber os devidos pareceres das comissões legislativas, o Projeto deverá ir à votação em plenário.


VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI Nº 13/2021

Regulamenta o transporte alternativo, modalidade lotação, ou peruas, vans, micro ônibus e veículos assemelhados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marília faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado no âmbito do Município de Marília, o serviço de transporte de passageiros, através da modalidade lotação, a ser prestado por "peruas, vans, micro ônibus" ou veículo assemelhado cuja capacidade máxima não exceda o limite de 28 (vinte e oito) passageiros sentados, sem taxímetro, regido por esta Lei.

Art. 2º. Serão credenciados pela Prefeitura Municipal, como permissionários, no máximo 60 (sessenta) veículos, para realizar o serviço de transporte alternativo de passageiros da modalidade lotação, a qual não se confunde com o transporte realizado por empresas congêneres na Modalidade do Transporte Coletivo de Passageiros por meio de concessão pública, devendo ser executado por condutor habilitado e este obter seu credenciamento junto à EMDURB.

Parágrafo único. A EMDURB definirá linhas que serão atendidas pelo transporte alternativo.

Art. 3º. Fica autorizada, após a promulgação desta lei, a substituição, uma única vez, de permissionários junto à EMDURB nos casos onde houve transmissão onerosa da linha, ou comprovada sua exploração por mais de 02 (dois) anos de forma ininterrupta e pacífica, desde que atendidas às exigências desta lei e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º. Terão o prazo improrrogável de 90 (noventa dias) a contar da promulgação desta lei para entregar, mediante protocolo na EMDURB, a documentação para atualização dos dados cadastrais dos permissionários originários ou para requerimento de substituição do permissionário.

§ 2º. Havendo falta de documentos indispensáveis previstos nesta lei, serão intimados os interessados uma única vez, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias procedam à regularização da documentação, devendo constar da intimação qual exigência não teria sido atendida.

§ 3º. Em hipótese alguma será aceita a mudança de permissionário de qualquer linha que não comprove sua exploração por no mínimo 02 (dois) anos, ficando vedada, após a entrada em vigor desta lei, a transmissão das linhas a título gratuito ou oneroso, sua terceirização, arrendamento, locação, cessão ou outro tipo de transação que implique na exploração por pessoa qual não seja o permissionário cadastrado, ficando sujeito ao cancelamento da permissão e colocação à disposição do município para nova licitação ou concorrência pública, cujos critérios serão de competência da administração pública, observado os termos desta lei.

Art. 4º. Somente será permitida a condução dos veículos, em serviço, pelo permissionário ou seu preposto, devendo obrigatoriamente ambos serem residentes e domiciliados em Marília e seu respectivo veículo licenciado no município.

Parágrafo único. Os permissionários poderão contratar um preposto motorista, um motorista folguista e dois cobradores devidamente registrados e cadastrados na EMDURB, , sendo obrigatório que o motorista atenda às exigências legais dos órgãos de trânsito quanto sua habilitação para o transporte de passageiros.

Art. 5º. Os trajetos das linhas a serem realizados pelos veículos devidamente cadastrados serão definidos pela EMDURB, devidamente fundamentado, prezando sempre pelo trânsito nas vias com maior circulação de pessoas e asfaltadas, de modo a atender às necessidades dos munícipes.

Parágrafo único. Os veículos de Transporte Alternativo concorrerão em igualdade de condições, através de escalas com horários preestabelecidos, elaborados pela EMDURB, em todas as linhas.

Art. 6º. Compete ao Município, exercendo seu poder de polícia, fiscalizar o serviço de transporte alternativo, ficando estabelecido que:

I – a autorização fornecida pela gestora é de porte obrigatório, devendo ser renovada anualmente até o dia 30 de setembro;

II – a licença pode ser revogada a qualquer momento, caso constatado o descumprimento desta Lei de forma reiterada ou grave, mediante processo próprio com direito ao contraditório e ampla defesa;

III – os veículos deverão sofrer manutenção periódica e submetidos a vistorias semestrais pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, conforme final da placa dos veículos e, anuais, por empresa credenciada ao INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, para verificação de todos os equipamentos de segurança, condições de dirigibilidade, conservação e uso dos referidos veículos;

IV - os veículos apreendidos pela Prefeitura Municipal, somente serão liberados após o pagamento de multa e outras despesas relativas a tal apreensão, valores que serão definidos pela EMDURB.

Art. 7º. Resguardando a segurança dos usuários do transporte alternativo coletivo, a Prefeitura Municipal realizará fiscalização através de agentes de trânsito, observando os seguintes critérios:

I - o carro utilizado não poderá ter mais de 7 (sete) anos de uso e deverá oferecer recursos de acessibilidade para idosos, pessoas com deficiência, em especial cadeirantes, nos termos das leis de trânsito e demais disposições correlatas aplicáveis ao transporte de passageiros;

II - os veículos devem ser padronizados de acordo com normas expedidas pela administração pública, além de possuir em sua parte interna as frequências horárias de sua circulação, conforme regulamentação;

III - em hipótese alguma poderão ser utilizados para transporte de cargas, sendo permitidas apenas bagagens de mão, como bolsas e mochilas dos usuários;

IV - os veículos devem comprovar sua higienização, incluindo o sistema de ar condicionado;

V - para utilização do veículo deverá ser comprovada a existência de seguro total, inclusive, de responsabilidade civil, em benefício de passageiros e terceiros.

Art. 8º. A EMDURB exigirá dos condutores as seguintes comprovações:

I - carteira de Habilitação Categoria "D", registrada pelo DETRAN, além de curso de transporte coletivo de passageiros;

II - apresentação de Certificado e Registro de licenciamento do veículo, obrigatoriamente emplacado no município de Marília;

III - atestado de Antecedentes Criminais originais e atuais;

IV - comprovante de residência no Município de Marília, ou certidão de propriedade registrada no município por tempo superior ou igual a 03 (três) anos;

V - o permissionário não poderá ter vinculo empregatício em qualquer ramo de atividade, devendo dedicar-se exclusivamente ao exercício do ofício e ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 9º. Fica estabelecido que o valor da tarifa cobrada pelo transporte alternativo tipo lotação, deverá ser fixado pela EMDURB.

Art. 10. O cancelamento ou descredenciamento do permissionário se dará por razões de interesse público ou por descumprimento das normas estabelecidas.

Parágrafo único. Os motoristas que não estiverem credenciados para este tipo de serviço, terão seus veículos apreendidos e multados.

Art. 11. A EMDURB deverá em prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da promulgação desta Lei, deflagrar processo para promover a regularização e recadastramento dos permissionários conforme disposto nesta lei.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Marília, 19 de fevereiro de 2021.




Marcos Rezende (PSD)

Vereador

 
 
 

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