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CRIME FOI EM 1996: Homem acusado de golpe em idosa há 27 anos é condenado pela Justiça em Marília

  • Adilson de Lucca
  • 6 de dez. de 2023
  • 10 min de leitura

Um homem acusado de envolvimento no manjado golpe da recompensa, em Marília, no dia 30 de janeiro de 1996 (isso mesmo, 1996, ou seja, há 27 anos!) foi condenado, por estelionato à  pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto.

Ele teve a pena substituída por prestação de serviço à comunidade, em local a ser indicado pela Justiça, pelo mesmo prazo a condenação, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

A sentença, publicada na última sexta-feira (dia 1°), é assinada pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso. A data da sentença consta como dia 18 de janeiro deste ano, mas a publicação só ocorreu agora. Ou seja, devem seguir ainda mais uns dois anos, em caso de recursos, para o trânsito em julgado.

O CASO

Conforme os autos, os irmãos Divino José da Silva e João Batista Silva, foram incursos no artigo 171 do Código de Processo Penal, porque no dia 30 de janeiro de 1996, na Avenida Sampaio Vidal, mediante emprego fraude, os denunciados induziram uma idosa. I.Z.M, em erro e obtiveram para eles a ilícita vantagem patrimonial de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em prejuízo da vítima.

Apurou-se que os denunciados, e uma terceira pessoa conhecida por "Raimundo", vieram para esta cidade com a finalidade de praticar golpes. No dia dos fatos, foram ao Banco Bamerindus (esse banco faliu em 1997) e constataram que a vítima sacou a quantia de R$ 2.900,00.

Seguiram a mulher e Divino passou por ela deixando cair um cheque à frente da vítima. De pronto a vítima pisou sobre o cheque, momento em que surgiu o "Raimundo" e pegou o título, entregando-o a Divino como se fossem desconhecidos.

De pronto, Divino passou a dizer ardilosamente que estava muito agradecido com a conduta da vítima e de "Raimundo", e disse que iria recompensar a ambos, entregando-lhes um "vale" de R$ 200,00, que deveria ser trocadono escritório situado na esquina das Ruas Maranhão e Carlos Gomes, com o "Dr. Orlando".

Para manter a vítima em erro, "Raimundo" saiu com o "vale" e logo voltou com R$ 100,00. Em seguida, a vítima pegou o "vale" para ir ao local indicado levar o cheque que tinha encontrado e buscar sua recompensa.

Mas, para demonstrar que estava de boa-fé e não pretendia fugir com o cheque, deveria deixar a bolsa em garantia. Enganada, a vítima entregou a bolsa contendo dinheiro e documentos pessoais a Divino e foi ao prédio. Não encontrou o "Dr. Orlando" e retornou rapidamente ao local onde deixara Divino, mas não encontrou ninguém.

No mesmo dia, os denunciados foram à Agência do Correio de Assis e encaminharam à vítima, via "Sedex", seus documentos pessoais. O "vale" e o envelope "Sedex" foram preenchidos pelo denunciado João Batista.

Em outubro de 1996, os denunciados voltaram a Marília e praticaram idêntico crime, fato esse apurado no processo 290/97, também da 3ª Vara Criminal. Assim, com o ardil de fazer crer que tinham perdido o cheque e pretendiam recompensar a vítima, os denunciados induziram a vítima em erro e obtiveram para eles a ilícita vantagem patrimonial, em prejuízo da ofendida. Os dois denunciados e um terceiro praticaram o crime. João Batista falsificou o "vale" e postou os documentos da vítima, enquanto Divino e "Raimundo" abordaram a vítima, induziram-na em erro e tomaram-lhe a bolsa. A denúncia foi recebida em 23/06/1997, sendo determinada a citação dos réus.

Citado, o réu Divino José da Silva apresentou defesa prévia. Não encontrado o réu João Batista, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem que João comparecesse em Juízo ou constituísse defensor, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, bem como determinado o desmembramento dos autos em relação a ele.

O réu João Batista apresentou resposta à acusação. Ante a localização e citação do réu, foi retomado o curso do processo, em 29/07/2019. Realizada a audiência de instrução, ausente o defensor constituído, foi nomeado Defensor Público e colhidos os depoimentos das testemunhas. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia.

No tocante à dosimetria da pena,requereu que a pena base seja fixada acima do mínimo legal. A douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu pela insuficiência probatória.

O JUIZ DECIDIU

"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação penal pública onde colima o Ministério Público a condenação do réu João Batista Silva nas sanções do crime de estelionato,previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.

A materialidade do crime enfeixa-se pelo Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial grafotécnico contraditório e ampla defesa. Passo à análise da autoria.

Eis a prova oral colhida.A vítima I.Z.M, ouvida em solo policial, declarou que caminhava pela Avenida Sampaio Vidal nas proximidades da Tilibra (próximo à esquina com a Rua 9 de Julho) um senhor moreno, baixo, caminhava à frente dela, e deixou cair uma folha de cheque.

Afirmou que pisou sobre o cheque para que não voasse e outro indivíduo, magro, alto, que vinha logo atrás de si pegou o cheque e devolveu-o àquele mais baixo que o tinha deixado cair. Que esse disse que daria R$ 200,00 à declarante e ao homem alto que lhe devolvera o cheque pela honestidade de ambos.

Diss que o homem mostrou -lhe o edifício existente no cruzamentoda Rua Maranhão com a Rua Carlos Gomes, mandando-os pegar o dinheiro num escritório de que não se lembra o nome.

O homem alto foi antes, e voltou com o dinheiro, e depois a declarante também foi procurar tal escritório, antes deixando a sua bolsa com o homem mais baixo e moreno, que deixara cair o cheque que foi encontrado.

Afirmou que chegando ao edifício não havia o tal escritório. Voltou correndo e não encontrou mais ninguém. Que na sua bolsa havia R$ 2.900,00 em dinheiro, além de documentos e cartões.

Afirmou que todos os documentos lhe foram devolvidos dias depois por meio de Sedex recebido em sua casa, sem os cartões. Que nesta data reconheceu nesta DIG, sem a menor sombra de dúvidas o homem baixo que perdeu o cheque naquela oportunidade, descrito como baixo e moreno e que soube chamar-se Divino José da Silva, embora na época ele usasse bigodes, sendo que o outro indivíduo não é o João Batista da Silva.

A testemunha Robson Zerlotti, investigador de polícia, em Juízo, respondeu ao Ministério Público que, pelo que se recorda, um vigia do banco, por ter bastante golpes na época, ligou na delegacia dizendo que alguns suspeitos estariam rondando as imediações do banco.

Foi ao local com a testemunha Álvaro, não se recorda mais quem, e abordaram os dois irmãos, Divino e João Batista. Acredita que havia um terceiro, que não foi identificado na época. Eles eram de Goiás.

Confirmaram o golpe, que deixavam cair o cheque. Deram o golpe da recompensa, onde a vítima deixava os pertences e na hora H, eles iam embora. Pelo que se lembra, a vítima reconheceu os dois réus. Eles confirmaram a autoria do golpe. Não se recorda se foi apurada a participação dos réus em outros crimes.

A testemunha Álvaro de Carvalho Neto, investigador de polícia, relatou ao Ministério Público que se lembra do fato ocorrido em 1996, uma senhora foi vítima do cheque caído e, em 1997, o funcionário do banco reconheceu um pessoal que estava lá e ligou na delegacia. Foram até o local e pegaram os dois. Estavam com um carro vinho,acredita que um Ford Landau.

Os dois confessaram o crime e a vítima os reconheceu. Eram Divino e João Batista. Eles confirmaram o delito. As coisas que estavam na bolsa,que eles não tiveram interesse, eles mandaram por Sedex, para a vítima.

Indagado, acredita que a vítima reconheceu os dois envolvidos. Pelo que se lembra, um ficava na fila, deixava outras pessoas passarem na frente e que viu a vítima sacar o dinheiro, porém não se recorda quem foi.

O réu João Batista Silva, no seu interrogatório em solo policial, disse que em data que não se recorda ao que parece no início do ano anterior, o interrogado em companhia de seus colegas Raimundo e José Roberto, vieram até a esta cidade, oportunidade em que o interrogado alega que veio fazer compras na cidade de Gália.

Afirmou que nesta cidade estava dirigindo um veículo VW de propriedade do José Roberto, tendo seus amigos pedido para deixarem no centro da cidade, e o interrogado aguardar no Posto de Gasolina na periferia desta cidade, cujo nome e endereço desconhece.

Disse que alguns instantes após, seus colegas chegaram aquele Posto em um táxi, os quais havia dito que teriam acabado de aplicar um golpe em uma senhora de idade, cujo valor não foi informado por seus amigos.

Relatou que alguns dias após ficou sabendo o "modus operandi" de seus amigos, que disseram que jogavam cheques na frente da vítima e um deles entregava aquela dizendo que ela teria perdido e após negativa de ser dela, surgiu o outro dizendo ser o dono dos cheques, e como recompensa daria uma gratificação a ambos. Que em seguida o dono dos cheques levava-os, ao escritório ou local onde trabalhava a fim de dar a gratificação e no caminho pedia para aguardarem afim de buscar os vales, e ao regressar entregava o primeiro vale ao comparsa, pedindo para ele deixar a carteira como garantia, e em seguida retornava com a gratificação, e dando sequência era a vez da vítima ir buscar a gratificação deixando sua carteira com valores, a qual não achava escritório algum e seus amigos levavam a carteira das vítimas.

Disse que nesta ocasião não recebeu nenhuma vantagem e que José Roberto é pessoa de cor parda, cerca de 1,80 metros de altura, compleição física magra, cabelo preto/liso/curto, sem nenhum sotaque, o qual havia conhecido na região de Mogi das Cruzes, cujo endereço desconhece.

Afirmou que após ter aplicado o golpe, nunca mais viu José Roberto. Que o Raimundo é pessoa de cor branca, cerca de 1,70 metros de altura, compleição magra, cabelos grisalho/encaracolado/curto, cujo nome e endereço desconhece.

Disse que após sair da cidade, ficou na cidade de Lins, desconhecendo o destino tomado por eles que seguiram com o carro. Que com relação ao envelope de Correio, encaminhado à vítima devolvendo os documentos, o interrogadonada sabe, acreditando que a letra existente no mesmo seja do Raimundo. Esclareceu que seu irmão Divino José da Silva não participou do golpe.

Ouvido novamente em solo policial, João Batista ratificou suas declarações anteriores, a cerca de sua participação no crime descrito nos autos, onde apenas teria deixado os autores do golpe, Raimundo e Zé Roberto no centro da cidade e depois, num posto de combustível na periferia da cidade e se encontrado com os mesmos e foram até a cidade de Lins. Desceu e pegou um ônibus para Goiânia. Que os dois seguiram viagem não sabe para onde. Disse que não ficou com dinheiro nem qualquer outro objeto produto do golpe e que não sabe quem postou correspondência para a vítima com seus documentos.

Pois bem! Segundo a análise do núcleo do tipo do artigo 171 do Código Penal, a conduta significa "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

O conjunto probatório produzido demonstrou, extreme de dúvidas, que o réu, junto com Divino e "Raimundo", com prévia intenção de ter vantagem ilícita,induziram a vítima em erro para obter vantagem ilícita. Cientes de que a vítima havia sacado dinheiro no banco, Divino passou por ela na rua e deixou cair uma folha de cheque à sua frente. A vítima, então, pisou sobre o cheque para que não voasse. Em seguida,"Raimundo" pegou a folha caída e a devolveu à Divino, como se fossem desconhecidos.

Divino, então, passou a dizer que queria recompensar a honestidade de ambos e entregou-lhes um "vale", no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para que retirado em um escritório, com o Dr. Orlando. "Raimundo", visando manter a vítima em erro, de pronto, saiu com o"vale" e voltou com R$ 100,00 (cem reais). Em seguida, a vítima foi retirar a sua parte da recompensa, deixando a bolsa, com o dinheiro e documentos, como garantia. Não encontrou o escritório ou Dr. Orlando, retornou ao local, e os dois haviam fugido. No mesmo dia, João Batista lhe enviou os documentos que estavamem sua bolsa, por Sedex, da cidade de Assis.

A fraude praticada pelo acusado, mediante ardil, ficou latente nos autos,tendo em vista que ele e os comparsas fingiram ter perdido um cheque, o qual foi achado pela vítima, e, na sequência, fingiram que iriam recompensá-la por sua honestidade, fazendo com que deixasse sua como garantia para ir buscar o dinheiro da recompensa. In casu, não há nada que coloque em xeque a versão apresentada pela vítima e corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.

Veja-se que João Batista descreveu de maneira minuciosa o modus operandi do delito aqui analisado. Entretanto, como se observa do laudo pericial, tanto o "vale" entregue à vítima, quanto o endereçamento do envelope do Sedex, enviado à vítima com os documentos que estavam dentro de sua bolsa, foram preenchidos por João Batista.

Ora, se não participou do estelionato, porque preencheu o "vale" utilizado no delito para enganar a vítima? Ainda, se separou-se dos demais logo após os fatos, sem receber nada proveniente do crime, como quis fazer parecer em seu interrogatório em solo policial, e a dizer em seu interrogatório em solo policial, porque estava com os documentos da vítima, tendo-os remetido de volta à ela, via Sedex endereçado por ele?

Desta forma, a versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos frente aos depoimentos colhidos, em Juízo e na fase policial, e a prova pericial, que foi conclusiva no sentido de que tanto o documento usado para perpetrar a fraude ("vale"), quando o envelope enviado pelo Sedex com os documentos da vítima, provieram do próprio punho de João Batista.

Portanto, havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação do réu nas penas do crime de estelionato é medida que se impõe...

Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão condenatória postulada na denúncia, para, dando-o como incurso na sanção do artigo 171, caput, doCódigo Penal, condenar o acusado João Batista Silva, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na restação de serviço à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, conforme disposto no artigo 45, § 2º, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

Ante a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos o réu poderá recorrer em liberdade. P.I.C.Marilia, 18 de janeiro de 2023".




 
 
 

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