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Homem flagrado com 1 tonelada de maconha em fundo falso de caminhão é condenado a 8,9 anos de cadeia

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 21 de jun. de 2021
  • 7 min de leitura


Um caminhoneiro flagrado pela Polícia Rodoviária Esatadual com pouco mais de uma tonelada de maconha em um fundo falso de caminhão no pátio de um posto de combustíveis às margens da Rodovia Marília a Bauru, foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão. A sentença é do juiz da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Paulo Gustavo Ferrari e cabe recurso. O réu contraiu Covid na Penitenciária, mas o magistrado entendeu que, pelos laudos médicos, ele está bem, sendo tratado e deverá continuar preso.

O CASO

O flagrante ocorreu na manhã do dia 21 de janeiro deste ano, quando policiais rodoviários, em patrulhamento no pátio de um posto de combustíveis às margens da rodovia, suspeitaram do caminhoneiro Douglas Carlos da Silva, de 37 anos, que, ao avistar a viatura, caminhou em direção a Rodovia, mudou de direção e sentou m um banco.

Ele foi abordado e demonstrou muito nervosismo. Os policiais encontraram chaves de um caminhão nos bolsos dele. Fizeram buscas pelo pátido e localizaram o veículo, com placas de Umuarama (PR) estacionado próximo à uma bomba de diesel. Encontraram em um fundo falso do assoalho 1.867 tijolos de maconha, que somaram 1.112,30 quilos da droga. O motorista confessou que receberia R$ 10 mil pelo transporte até Bauru e foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Um veículo Ford Focus que o escoltava conseguiu fugir.

Em juízo, o acusado alegou que não sabia que estava transportando drogas no caminhão.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A autoria é certa. A testemunha policial militar, informou que estava em patrulhamento com o colega, quando pararam no pátio de um posto de combustíveis, localizado nas margens da Rodovia SP 394. No local avistaram o réu próximo ao caixa. Quando ele viu os policiais aumentou o passo, tentando sair do posto em direção à rodovia. Após, sentou-se em um banco.

Diante do comportamento estranho do réu, decidiram realizar a abordagem. O réu estava muito nervoso e praticamente não respondia as perguntas que eles faziam. Em revista pessoal encontraram a chave de um caminhão no bolso do réu. Realizaram uma busca no pátio e localizaram um caminhão, que foi aberto com a referida chave.

No veículo havia um fundo falso com mais de uma tonelada de maconha. Após a localização da droga, o réu disse que vinha da cidade de Umuarama/PR, acompanhando um veículo Ford/Focus, que lhe passava as orientações. Além disso, esclareceu que receberia R$10.000,00 pelo transporte da droga.

Disse que recebeu o caminhão já preparado. Receberia um pagamento pelo transporte. Durante a abordagem o réu não ofereceu resistência e permaneceu junto dos policiais durante a revista. Com ele também foi apreendido um celular.

O réu Douglas Carlos da Silva, interrogado, declarou que morava em Umuarama/PR e trabalhava com piscicultura. Em razão da crise, começou a frequentar um posto de combustíveis da cidade, para trabalhar como ajudante de carga e descarga de caminhões.

Neste local foi abordado por um indivíduo que perguntou se ele gostaria de receber a quantia de R$10.000,00 para realizar o transporte de uma carga. Ele imaginava que o transporte seria de algo ilegal, mas imaginava ser uma carga de cigarros, pelo valor oferecido pelo transporte.

Ele aceitou realizar o transporte e estava seguindo um veículo, que lhe passava as orientações do trajeto pelo celular. Parou no posto de combustíveis descrito na denúncia para comer uma marmita, momento em que foi abordado pelos policiais.

Da prova oral coligida, reputo existirem elementos bastantes que demonstram que as porções de droga apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da ocorrência concomitante das seguintes circunstâncias: a) a reação do réu que, ao ser abordado pelos policias, estava muito nervoso; b) o fato de terem sido encontrados entorpecentes dentro do caminhão que o acusado conduzia, escondidos em um fundo falso; c) a enorme quantidade de droga apreendida, ou seja, 1.867 “tabletes” de maconha, que pesavam 1.112,2 kg; d) o fato de que a droga saiu de Umuarama/PR e o acusado foi preso em uma rodovia no Estado de São Paulo; e) a declaração do acusado de que receberia R$10.000,00 para fazer o transporte da carga.

Outrossim, os depoimentos dos policiais foram coesos, tanto no que concerne ao primeiro momento da abordagem do acusado, como na sequência dos fatos que culminaram com a apreensão da droga escondida no caminhão. O réu, interrogado em Juízo, confessou que receberia R$ 10.000,00 para transportar uma carga, porém disse que não sabia tratar-se de droga, embora imaginasse que seria uma carga ilegal.

Tal versão, contudo, não encontra guarida nas provas dos autos, haja vista que o exame pericial realizado no aparelho celular dele demonstra que ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas.

Pois bem. Segundo o laudo, no dia 6/1/2021, Douglas encaminhou fotos de droga para um indivíduo e este lhe pergunta se pegou para vender, sendo que o réu confirma que sim. Entre os dias 06/01/2021 e 08/01/2021, ele negociou a venda de droga com dois indivíduos. Inclusive, chegou a enviar uma fotografia do entorpecente aos possíveis compradores. Ainda em 06/01/2021, conversou com um indivíduo identificado como “Maconha”, que mandou a seguinte mensagem: “100gr ne né do bom”.

Em 09/01/2021, o réu conversou com uma mulher, que lhe pediu para levar maconha, mas ele disse que, no momento, estava sem. No dia 10/01/2021, perguntou a um indivíduo identificado se ele tinha maconha. Foram encontradas, ainda, diversas fotografias de drogas, armas de fogo e dinheiro armazenadas no seu aparelho celular.

Além disso, verifica-se que, em sede policial, o réu afirmou a prática do crime, informando que foi contratado para fazer o transporte de uma carga de maconha para a cidade de Bauru/SP e que sabia apenas que era bastante . Logo, somando-se todos os elementos colhidos nos autos, ficou bem demonstrado que o réu foi previamente contratado para efetuar o transporte de droga entre Estados da Federação e que ela se destinava ao comércio ilícito, diante da expressiva quantidade escondida no caminhão. Afasto, assim, a tese defensiva de improcedência da ação, em razão de haver sido rechaçada a alegada ausência de dolo e por haver prova suficiente para a condenação.

Com a relação à causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao contrário do que afirma a defesa, destaco a impossibilidade de aplicação no caso em tela. Em que pese o acusado ser primário e ter bons antecedentes, deve ser levado em consideração o fato de que foi flagrado transportando vultosa quantidade de maconha (1.112,2 Kg), entre Estados da Federação, agindo em concurso e com unidade de propósitos e identidade de desígnios com indivíduo não identificado, o que denota, por si só, em razão do alto valor agregado, certo grau de envolvimento com organização criminosa, inclusive para que tal transporte fosse realizado. Ademais, o indivíduo que se dispõe a transportar entorpecentes, de forma voluntária, mediante a promessa de recompensa, constitui figura essencial para o sucesso da empreitada criminosa...

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tal como imputado na denúncia, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO DOUGLAS CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado, em razão da quantidade da pena aplicada e da gravidade do delito, crime equiparado a hediondo. Além disso, verifico que, nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo que computado o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ainda assim o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, por não ter atingido o lapso de tempo necessário para progressão de regime. Anoto que, diante da pena fixada, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma legal. O réu teve a prisão preventiva decretada logo após sua prisão em flagrante com quantidade expressiva de entorpecentes, de nefasta repercussão social, permanecendo encarcerado durante o curso do processo, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória. Embora o réu esteja positivado para COVID-19, verifica-se, pelo relatório médico, que permanece isolado, apresenta bom estado de saúde e está recebendo o tratamento e a medicação adequados, sendo importante ressaltar que, como o isolamento é a principal medida preventiva, a manutenção dos segregados na Unidade, desde que adotadas as cautelas indicadas pelas autoridades de saúde, é situação que melhor atende a preservação de sua condição. Destarte, mantenho a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer desta sentença em liberdade. A negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019).

Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra recolhido. Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Comunique-se a autoridade policial, caso necessário, para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, apetrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Ademais, decreto a perda dos bens apreendidos, consistentes no veículo, no aparelho celular e no numerário constantes no auto de exibição/apreensão e depósito judicial, em favor da União, porque evidenciada a vinculação com o tráfico de drogas, bem como a destinação direta ao Funad/Senad, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas, oficiando-se, após o trânsito em julgado".



 
 
 

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