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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Homem que acionou a PM várias vezes por som alto deve pagar R$ 5 mil de indenização ao vizinho


Um morador de Marília que se irritou pelo fato de um vizinho chamar constantemente a Polícia Militar reclamando de som alto e algazarras na casa dele, recorreu à Justiça. Resultado: o vizinho foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização pra ele. A decisão é do juiz Luis César Bertoncini, da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Mourival Júnior ingressou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com reparação por danos morais, em desfavor de Paulo Henrique, alegando que as partes são vizinhas e que o réu aciona a Polícia Militar acusando-o infundadamente de causar barulhos excessivos, o que vem lhe causando danos morais. Diz que trabalha o dia todo e quando está na sua residência tem que se justificar perante policiais e comparecer em delegacia de polícia para prestar depoimento.

Acrescentou que não pode receber visitas ou realizar comemorações em sua casa pois o réu aciona a Polícia Militar, dando a impressão aos outros vizinhos que é um bandido. Pautado em seu direito de propriedade, requereu que o vizinho fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de praticar atos que causem seu constrangimento, especialmente em acionar a Polícia Militar em decorrência de reclamações de fatos inexistentes e desproporcionais, esta última, inclusive em sede de tutela de urgência.

ALEGAÇÃO DO RÉU

Paulo Henrique citou na ação que reside em seu imóvel com sua esposa, que é professora, a qual necessita preparar suas aulas a serem ministradas de forma virtual, em razão da pandemia, além de necessitarem de descanso. Elaborou um boletim de ocorrência em 19/10/2020, por fatos ocorridos em 18/10/2020, e em 23/12/2020. Acionou a Polícia Militar pelos incômodos causados pelo vizinho, o qual entende que independentemente de horário pode perturbar o sossego alheio através de gritarias, algazarras e som alto, abusando de seu direito de propriedade. Em razão dos conflitos com o autor, precisou buscar ajuda de profissional (psicólogo e psiquiatra) em decorrência de sintomas de ansiedade e estresse. Impugnou o pedido de danos morais, eis que não praticou qualquer conduta ilícita, já que somente exerceu regularmente seu direito.

Em reconvenção diz que o autor abusa de seu direito de propriedade, causando-lhe males psicológicos. Assim, requereu que o vizinho que mantém o som fosse condenado na obrigação de não fazer para se abster de gritarias, algazarras e som alto, abusando de seu direito de propriedade, além do pagamento de indenização por dano moral.

O JUIZ DECIDIU

"Trata-se de ação e reconvenção com pedidos de obrigação de não e indenização por danos morais, sendo que a ação principal merece ser julgada parcialmente procedente e a reconvenção, improcedente.

De acordo com a inicial, o autor é vizinho lateral do réu, o qual reclama constantemente quando utiliza seu imóvel, principalmente a piscina (que se localiza próxima ao muro de divisa).

Diz que não pode receber visitas em casa ou realizar festas, tampouco utilizar o imóvel para seu lazer, como lhe permite o direito de propriedade. Assevera que o réu chamou a Polícia Militar cinco vezes, reclamando, sem fundamento, da utilização de som alto. Todavia, nega que o barulho exceda o normal. Assim, postula a condenação do réu na obrigação de não fazer para que se abstenha de acionar a polícia militar, bem como que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.

O réu, ao seu turno, diz que ao acionar a Polícia Militar apenas exerceu seu direito, eis que o autor escuta som alto, faz algazarras, gritarias, abusando de seu direito de propriedade. Assim, nega que tenha praticado qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenizar o autor por dano moral.

Pois bem! Incontroverso nos autos que as partes são vizinhas confrontantes e que o réu acionou a Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência em desfavor do autor, alegando barulho excessivo vindo de seu imóvel.

Em que pesem suas alegações, o réu não logrou êxito em comprovar que o autor abusa do seu direito de propriedade emitindo sons e fazendo algazarras em seu imóvel. As testemunhas (informantes) do réu, ouvidas em juízo, nunca presenciaram som alto vindo do imóvel do autor, apenas sabem dos fatos pelos relatos do réu ede sua esposa.

As demais testemunhas também nada relataram sobre incômodos causados por barulhos vindos do imóvel do autor. Por outro lado, afirmaram que o réu já reclamou e acionou a Polícia Militar por reclamações de som alto que viriam de seus imóveis. Relataram também que já viram viaturas da Polícia Militar em frente ao imóvel do autor, em razão do seu acionamento pelo réu. Não, há, portanto, qualquer prova de que o autor abusa do seu direito de propriedade. Ademais, ele tem direito de usar, gozar e fruir do seu imóvel da maneira que melhor lhe convier, respeitando as normas do direito de vizinhança, nada havendo nos autos que indique que o autor não as esteja observando. Inexistindo abuso do direito de propriedade por parte do autor, por certo que o réu, ao acionar a Polícia Militar e elaborar boletim de ocorrência em desfavor do autor, extrapolou o uso regular de seu direito, praticando ato ilícito, eis que, com suas atitudes, feriu o direito do autor de usar e gozar de seu imóvel da maneira que lhe convier, já que por várias vezes foi interpelado por policias militares em função das infundadas reclamações do réu, fatos observados por vários vizinhos. Como sabido, o dano moral passível de indenização há de ser aquele em que lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, ou seja, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Esta é exatamente a hipótese dos autos, porquanto em decorrência das reiteradas reclamações do réu, o autor suportou dor e sofrimento, interferindo em seu dia-a-dia, já que sequer podia gozar livremente de seu imóvel, especialmente da área da piscina. Desta forma, evidente o abalo moral suportado pelo autor, que merece ser ressarcido. Reconhecido o dano moral, observo que não existe regulação normativa para a fixação do montante, sendo que o valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. E na hipótese em comento, considerando a natureza dos fatos, seu alcance, a situação econômica das partes, mormente o fato de que o ato não pode constituir enriquecimento à vítima, o valor correspondente a R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra coerente no caso dos autos, em razão de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta” (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20/09/01). Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (19/10/2020 - data do boletim de ocorrência de fls. 15/16), diante da relação extracontratual existente entre as partes. Por derradeiro, convém ressaltar que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, tal como estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O autor ainda pretende que o réu seja condenado na obrigação de não fazer consistente na abstenção de acionar a Polícia Militar. Entretanto, tal pedido não merece acolhimento, eis que não se pode impedir que qualquer cidadão utilize os serviços públicos, especialmente de segurança, caso julgue necessário. Todavia, acaso o réu abuse de seu direito, causando dano ao autor, deverá este valer-se das vias próprias para postular eventual ressarcimento, tal como fez nesta ação. Resolvida a lide principal, passo a apreciar a reconvenção. Postula o réu/reconvinte que o autor seja condenação na obrigação de não fazer consistente em se abster de praticar gritarias, algazarras e utilizar som alto em sua residência. Requer também a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Como visto quando da análise do pedido principal, não há qualquer prova de que o autor/reconvindo abusa de seu direito de propriedade, praticando gritarias e algazarras ou utilizando som alto em seu imóvel, prejudicando o direito de propriedade do réu/reconvindo, interferindo em sua esfera moral. Não se pode impedir alguém de utilizar seu imóvel da maneira que lhe aprouver, respeitando-se, por óbvio, o direito de vizinhança. Entretanto, mera realização de festa, confraternização, utilização de área de lazer, piscina e de som não caracterizam abuso de uso de propriedade, já que tais fatos estão na esfera do normal uso e gozo do imóvel. Ao contrário do que afirma o réu/reconvinte, não há qualquer prova de que o autor/reconvindo utiliza som alto e faz barulhos rotineiramente, influenciando negativa e psicologicamente o réu/reconvinte.

Desta forma, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais de R$ 5.000,00...

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbentes reciprocamente na ação principal, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se esta proporção, sendo que os honorários sucumbenciais ficam fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°).

Sucumbente na reconvenção, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07. P.I. Marilia, 22 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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