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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Homem que manteve mulher em cárcere privado na Zona Oeste e foi flagrado com revólver é condenado


A juíza da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, condenou Pedro Luis Izídio Capel Costa, de 37 anos, a 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado por porte ilegal de arma e cárcere privado. Cabe recurso à decisão.

Conforme os autos, no dia 22 de novembro de 2021, por volta das 19h, na Rua dos Cravos, Jardim Marília, Zona Oeste da cidade, policiais militares flagraram o acusado como garupa em uma motocicleta, portando um revólver com numeração raspada e munições, além de R$ 2 mil em dinheiro.

Na sequência da abordagem, os PMs constataram que Pedro Luis ainda mantinha uma mulher. A.C.E, de 32 anos, em cárcere privado no Bairro Argolo Ferrão, na mesma região, com fins libidinosos, Os dois se conheceram em rede social e marcaram um encontro.

Os policiais foram até a residência e ao se aproximarem ouviram a mulher chutando a porta e gritando por socorro.

DIFICULDADES NA FALA

Ela declarou na CPJ que estudou na APAE, mas não tem deficiência mental. Tem uma dificuldade na fala, em razão de sua língua não alcançar o céu da boca Relatou que um mês antes dos fatos, aproximadamente, conheceu o réu pelo Facebook, após ele enviar uma solicitação de amizade, e começaram a conversar. Disse que marcaram de se encontrar próximo ao Cemitério da Saudade, e que ele foi a pé buscá-la e a levou até a casa dele, localizada em uma favela próximo ao cemitério.

Ao chegarem na casa do acusado, um amigo dele também chegou e todos entraram na casa. Ressaltou que viu o réu segurando um "bolo de dinheiro" com notas de cem e de cinquenta reais, bem como uma quantidade de droga que não sabe especificar, pois estava coberta com um pano, sabendo apenas que era droga porque ele disse que levaria drogas para um amigo.

Em seguida, o denunciado saiu de moto com a pessoa que estava na casa, que é mototaxista, não avisou para onde iriam e a deixou trancada ali. Explicou que o réu demorou pra retornar e ela começou a ficar com medo, porque queria ir embora, mas não conseguia por que estava trancada, motivo pelo qual tentou abrir a fechadura da porta com uma faca. Enquanto tentava abrir a porta, os policiais chegaram e ela gritou por "socorro", sendo resgatada por eles. Informou que não viu o acusado com arma de fogo, apenas com o dinheiro e com a droga. Não se recordou da pessoa que estava com o réu na casa; disse apenas que é branco, “gordinho” e estava de boné, não sabendo explicar a idade que ele aparentava ter ou outras características físicas.

Por fim, salientou que não manteve relações sexuais com o réu. Em juízo, ratificou integralmente a versão já apresentada em solo policial, acrescentando que, quando o acusado saiu, ele disse que iria ao mercado e logo voltaria, mas ficou aproximadamente duas horas na casa sozinha. Por fim, explicou que pediu socorro para uma vizinha e acredita que ela tenha acionado a polícia militar, pois logo os policiais chegaram para salvá-la.

ABORDAGEM

Um policial militar, declarou que estava em patrulhamento de rotina em companhia de outro policial, quando viram dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que o garupa, ora acusado, estava com as duas mãos para trás apoiando no banco, mas, ao avistar a viatura policial, rapidamente colocou os braços e seu corpo para frente, aparentando esconder algo, o que motivou a abordagem.

Contou que deram os sinais sonoros e luminosos e o piloto da motocicleta, obedeceu e estacionou regularmente a moto. Com o acusado, em revista pessoal, localizaram um revólver (calibre 38, oxidado, com cinco munições intactas, marca Taurus, numeração suprimida), na cintura, bem como a quantia de R$ 2.000,00 em espécie no bolso traseiro da calça.

Indagado, informalmente o réu admitiu que a arma era de sua propriedade e que a adquiriu para sua autodefesa, e que o valor que tinha consigo era proveniente de seu trabalho como servente de pedreiro.

Contou que, posteriormente, uma equipe da ROCAM foi até a residência do acusado para buscar um documento dele e, ao chegarem no local, os policiais ouviram gritos de socorro de uma mulher vindos de dentro da casa, motivo pelo qual, utilizando a chave da casa fornecida voluntariamente pelo réu, destrancaram a porta e encontraram a vítima A. chorando e dizendo que fora trancada pelo réu. Narrou que a vítima aparentava possuir alguma deficiência/déficit intelectual e dificuldade na fala.

DEFESA

O acusado Pedro Luis, na Delegacia, disse que conheceu a vítima pelo Facebook e, no dia dos fatos, combinaram de se encontrar, às 14h, próximo ao Cemitério da Saudade. No horário e local combinados, contou que se encontrou com A. e a levou para sua casa. Logo depois, disse que seu amigo chegou, entrou em sua residência e lhe pediu uma carona para ir até a casa de um rapaz na Vila Jardim para comprar uma motocicleta CG150. Em seguida, narrou que saiu da casa com o amigo e A. ficou na residência lhe esperando.

Explicou que trancou a porta da casa porque logo voltaria, bem como por não conhecer a vítima e ter receio de deixá-la sozinha, pois a casa tinha objetos de valor. Declarou que possuía a quantia de R$ 2.500,00, que seriam destinados à compra da motocicleta, e mais R$ 200,00, que usaria para compras no mercado. Informou que a aproximadamente cinco quarteirões de distância de sua casa foi abordado pelos policiais militares da ROCAM. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram o valor de R$ 2.700,00 em seu bolso e o acusaram de estar vindo da “boca”, mas explicou que o valor era proveniente de seu trabalho e que era destinado a comprar uma moto.

Contou que os policiais lhe pediram a chave de sua casa e, por não ter nada de ilícito, entregou a chave os informou que lá havia uma amiga, ora vítima, esperando-o retornar. Relatou que ficou com os dois policiais que o abordaram e outros três que chegaram depois foram até a sua residência, retornando cerca de duas horas depois e dizendo que encontraram uma arma de fogo em sua casa e que A. o estava acusando de mantê-la em cárcere privado.

Em juízo, ratificou quase toda a versão dada em solo policial, alterando quanto ao motivo de ter trancado a vítima em sua casa, dizendo que fez isso porque mora em um local perigoso e quis protegê-la, salientando que ela estava trancada com seu próprio consentimento. Ressaltou, ainda, que a vítima estava com um celular em mãos e que ela mesmo poderia ter acionado a Polícia Militar caso estivesse se sentido ameaçada, o que não fez. Indagado, após afirmar que os policiais lhe atribuíram crimes que não cometeu apenas por ter “matrícula”, negou conhecê-los. Disse que a abordagem demorou cerca de duas horas e que provavelmente foi por isso que a vítima ficou mais tempo sozinha, causando-lhe nervoso.

Afirmou que já foi processado por homicídio qualificado, roubo e porte de armas, mas que isso faz parte apenas do seu passado. Contou que estava trabalhando como servente de pedreiro, mas seu patrão não quis prestar depoimento, pois o filho dele é policial e teve receio de ter problemas com a corporação. Por fim, ressaltou que não portava arma e não tinha tal objeto em sua residência.

A JUÍZA DECIDIU

"...Ora, a vítima foi encontrada trancada, pedindo socorro, desesperada e chorando. Além disso, ela afirmou que tentou abrir a porta para sair da casa utilizando uma faca, o que foi comprovado pelo laudo pericial do local dos fatos, ou seja, ficou claro que ela não estava simplesmente aguardando o acusado retornar; pelo contrário, estava mantida em cárcere privado com fins libidinosos.

Afinal, tratava-se de um encontro amoroso o marcado entre ela e o acusado no dia anterior. Não bastasse, a vítima afirmou que viu o acusado e um amigo dentro da casa com drogas e muito dinheiro. O réu, por sua vez, se contradiz em seus depoimentos. Primeiro, em solo policial, afirma que seu amigo chegou e entrou na residência e, em juízo, negou que ele tivesse entrado na casa.

Observo, ainda, que, embora a vítima não tenha dito o nome do referido amigo que estava dentro da casa, informou que seria o mototaxista que saiu com o acusado. Além disso, nota-se, também, a contradição quanto ao motivo que supostamente o levou a trancar a vítima.

Em seu interrogatório policial afirmou que deixou a vítima trancada porque tinha objetos de valor em sua casa e ficou com receio dela subtrair algo. Já no seu interrogatório judicial afirmou que a trancou em sua casa para proteção da própria vítima, pois mora em um local perigoso. Ressalte-se que o réu entrou em contato com a vítima, por meio da rede social, marcou um encontro e a levou para sua casa, restando evidente qual era a finalidade do encontro (fins libidinosos).

Em seguida, privou A. de sua liberdade, repise-se, sem o seu consentimento, mediante cárcere privado. Portanto, a conduta praticada, evidentemente, é típica e subsume-se ao artigo 148, § 1º, inciso V, do Código Penal. Diante do panorama apresentado, por se enquadrarem, as condutas do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor...

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 148, § 1º, inciso V, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Nego ao réu o apelo em liberdade. A gravidade em concreto das condutas por ele praticadas, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos crimes e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal. De se lembrar, ainda, que o acusado é reincidente e já respondeu por crimes gravíssimos, o que demonstra que, solto, volta à prática delitiva, colocando em risco, conforme ressaltado, a ordem pública. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido... P.I.C. Marília, 25 de julho de 2022".


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