A juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, condenou um homem que se passou por dono de um apartamento de um condomínio localizado na Zona Oeste de Marília e vendeu praticamente todos os móveis que guarneciam o local para uma loja de móveis usados. Até o porteiro do condomínio caiu na armação. O dono do imóvel estava em viagem de férias.
O acusado negou envolvimento no furto. Cabe recurso à decisão.
O CASO
Conforme os autos da ação, José Wilker, foi denunciado por furto qualificado (uso de chave falsa) porque, no dia 13 de janeiro 2020, por volta das 12h, na Avenida Dr. Hércules Galetti, no Condomínio Casa Branca, subtraiu, com emprego de chave falsa, 1 geladeira Electrolux; 1 máquina de lavar e secar roupas Colormaq; 1 fogão Brastemp; 1 passador de roupas a vapor Tobi; 1 televisor LG 22 polegadas; 1 cama casal box com colchão e 1 relógio de pulso Chilli Beans, avaliados indiretamente em R$ 2.680,00, pertencentes à vítima José Stevam.
RELATOS DA VÍTIMA
A vítima disse que se mudou para o Condomínio Casablanca, adquirindo os móveis subtraídos, sendo certo que, em seguida, viajou para a cidade de Paraguaçu Paulista para visitar seus pais, deixando o apartamento fechado. Pontuou que estava em férias, motivo pelo qual se ausentou por cerca de um mês.
Ao retornar ao seu apartamento, notou a falta dos móveis e eletrodomésticos. Fez registro da ocorrência e, observando as imagens das câmeras do condomínio, verificou que seus objetos foram retirados de seu apartamento e inseridos em um veículo, cuja placa indicou aos policiais militares.
No dia seguinte, recebeu a notícia de que sua geladeira, o fogão, a cama com o colchão, a máquina de lavar e secar roupas e a passadeira a vapor estavam em uma loja de móveis usados e foram recuperados, asseverando que apenas não recuperou o relógio de pulso e a televisão.
Em conversa com o dono da loja dos móveis usados e com síndico do Condomínio e mostrando-lhes a foto da pessoa de José Wilker, o dono da loja o reconheceu de pronto como sendo a pessoa que lhe teria vendido os móveis. Explicou que o acusado, com uma chave, abriu a porta do apartamento da vítima para lhe vender os móveis e disse que se mudaria e, por isso, estava vendendo sua mobília e eletrodomésticos. Mencionando que o réu se encontrava dentro do apartamento quando chegou para buscar os bens que lhe foram vendidos.
O comerciante acrescentou ainda que na data dos fatos, recebeu uma mensagem, via whatssap, na qual uma pessoa, que se identificou como "Stevam", dizia que estava de mudança para o Nordeste e, por essa razão, estava vendendo seus móveis, enviando fotos dos objetos.
Após negociação, que se deu pelo aplicativo “Whatssap”, ficou combinado que o comerciante pagaria pelos objetos o valor de R$1.500,00 e os retiraria no apartamento. Chegando ao local, o porteiro interfonou para o suposto "José Stevam", que autorizou a ingressar no condomínio.
Salientou que a pessoa que o atendeu e se passou pela vítima aparentava ter 45 anos de idade, pele morena clara e com tatuagens pelos braços. A testemunha efetuou o pagamento a ele e retirou os móveis.
Após 2 dias, policiais militares o procuraram em sua loja informando que os móveis adquiridos seriam produto de furto. Pontuou que já tinha vendido a cama, porém conseguiu recuperá-la, entregando-a, juntamente com os demais móveis, para a vítima. Salientou que teve um prejuízo de R$1.500,00 e que não suspeitou que o indivíduo que lhe vendeu os móveis não era o verdadeiro proprietário, eis que tinha a chave do apartamento em que os bens estavam e foi autorizado pelo porteiro a adentrar naquele Condomínio. Reiterou que o vendedor dos móveis se identificou como "José", o qual estava no andar de cima e veio ao seu encontro, abriu a porta do apartamento, recebeu a quantia combinada e, em seguida, deixou o local autorizando que pegasse os bens e dizendo que precisava deixar o local pois teria que cuidar de uma criança pequena.
O porteiro do Edifício Casablanca à época dos fatos, recordou-se que, no dia do ocorrido, chegou um veículo, tendo um dos ocupantes descido e perguntado pelo morador do apartamento, ocasião em que interfonou para o morador do mencionado apartamento, porém, como ninguém atendeu, não permitiu o ingresso de referida pessoa, que foi embora.
Cerca de uma hora depois, recebeu uma ligação na portaria de uma pessoa do sexo masculino, que lhe disse “libera o rapaz da Pampa” e, logo em seguida, referido veículo retornou e, seguindo a determinação passada, permitiu que adentrasse o condomínio, ressaltando que de nada suspeitou. Mencionou que somente no dia seguinte tomou conhecimento do furto dos bens do morador do apartamento, bem como que o suspeito daquele furto seria a pessoa do réu, morador do mesmo condomínio, o qual conhecia apenas de vista.
DEFESA
Na fase policial, o acusado fez uso de seu direito de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório judicial, garantiu que não aparece em qualquer imagem gravada pelo circuito interno de câmeras do condomínio, pontuando não ter qualquer relação com os fatos, bem como que jamais vendeu móveis de terceira pessoa. Afirmou estar preso por crime de estelionato e que não conhece o comerciante, tampouco a vítima, posto que reside no apartamento "do outro lado". Asseverou que já teve problemas com o síndico por ele o ter chamado de ladrão e, certa vez, quase o agrediu. Disse que já foi discriminado no condomínio por ter antecedentes criminais, salientando que residem no local funcionários da SAP e policiais. Pontuou que não teve acesso às imagens do circuito de segurança. Salientou que, na Delegacia, a Autoridade Policial (primeiro disse tratar-se de pessoa do sexo feminino e depois, masculino) falou que, se ele não confessasse, ficaria preso. Afirmou que a sua conta na rede social Facebook é pública e qualquer pessoa pode ver suas fotos. Destacou que suas tatuagens são artísticas, não possuindo qualquer menção à facção ou envolvimento com o crime.
A JUIZA DECIDIU
"Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito imputado ao acusado, demonstrando que os fatos se deram conforme narrados na inicial.
No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas desde a fase inquisitiva, confirmando-se na fase judicial, nada indicando intenção deliberada de prejudicar o réu. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras. Ademais, seus depoimentos, quando se apresentam, como na hipótese analisada, seguros, cada qual corroborando os demais, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação. Vejamos. Com efeito, a vítima e as testemunhas narraram com detalhes a prática do crime. O acusado, que residia no mesmo condomínio e mesmo bloco da vítima, aproveitando que ela estava viajando, subtraiu parte de sua mobília e eletrodomésticos.
De se destacar que a chave verdadeira se encontrava em poder da vítima, que estava em viagem. Ainda, repise-se que o porteiro foi enfático, em ambas as vezes em que ouvido, que, ao interfonar no apartamento da vítima, não houve qualquer resposta, afirmando, ainda, em juízo, que chegou a ligar no telefone pessoal da vítima, que lhe disse que não esperava ninguém. Todavia, pouco tempo depois, recebeu ligação na portaria para "liberar o cara da Pampa", concluindo-se, assim, que o autor do furto, de fato residia no mesmo condomínio em que a vítima. Não bastasse, não se teve qualquer notícia de que houve arrombamento da porta principal... Ressalta-se, ainda, que vítima e acusado residiam no mesmo bloco do mencionado Condomínio, sendo certo que o réu morava em apartamento localizado no andar de cima do da vítima
Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Porquanto respondeu a todo processo solto e não vislumbrando motivos para a decretação do cárcere, concedo o recurso em liberdade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
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