Uma idosa de 76 anos caiu no manjado golpe do bilhete premiado, em Marília, nesta segunda-feira (6). Ele relatou na CPJ que caminhava pela Avenida Santo Antonio, área central da cidade, quando foi abordada por uma mulher de cerca de 40 anos que lhe ofereceu um bilhete de loteria que estaria premiado com R$ 5 milhões.
Conversa vai, conversa vem, a golpista disse que entregaria 10% do valor do bilhete premiado por R$ 5 mil.
A vítima, já tomada pela chance de ganhar dinheiro fácil, foi em seu carro com a estelionatária até a agência do Banco Mercantil, onde sacou os R$ 5 mil e entregou à ela.
Saíram da agência e a mulher disse que iria até uma farmácia e que ele poderia esperar por ela nas proximidades.
Após esperar o retorno da estelionatária por longo tempo, a idosa descobriu que havia caído em um golpe. Aí, foi até a CPJ registrar a queixa.
CONDENAÇÃO
Em março do ano passado, um homem que tomou R$ 8 mil ao aplicar o manjado golpe do bilhete premiado em um idoso de 75 anos, em Marília, foi condenado a 3 anos de reclusão. O réu, que estava preso e foi iberado após a sentença, teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções. A decisão é do juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Marcelo Santos, foi denunciado por estelionato. No dia 3 de dezembro de 2019, às 15h30, na Av. Nelson Spielmann, Vila São Miguel, abordou o idoso I.F.S após o mesmos consulta a conta na agência do Banco do Brasil, na Avenida Castro Alves.
Foi apresentado um bilhete da Mega Sena ao idoso, que estaria premiado com R$ 100 mil. o estelionatário disse que não conseguiu receber o prêmio na lotérica, precisava viajar para sua cidade e "vendeu" o falso bilhete por R$ 8 mil. As placas do veículo de Londrina (PR) usado no golpe foram detectadas e a polícia chegou ao acusado, na cidade do Paraná. O carro ainda levou uma multa aqui em Marília, no dia dos fatos.
O JUIZ DECIDIU
"Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Marcelo Rodrigues dos Santos, pela suposta prática do crime de estelionato em face da vítima. A pretensão punitiva estatal é procedente.
A vítima,ouvido no boletim de ocorrência, asseverou que transitava a pé, sozinho, quando foi abordado, próximo ao Banco do Brasil (Rua Bassan, próximo a uma loja de decoração), por sujeito que era pardo claro, baixo, cerca de 55 anos, barba rala, cabelo castanho claro ondulado, informou que tinha um bilhete premiado da mega sena, que não podia sacar o dinheiro, mas, lhe daria o bilhete desde que a vítima lhe desse R$ 8.000,00.
Então, a vítima sacou o dinheiro no Banco do Brasil da Avenida Castro Alves e deu ao interlocutor que estava dentro de um carro preto, qual não viu a placa ou modelo do automóvel; que essa pessoa e o motorista saíram do local rapidamente na direção da Avenida Nelson Spielmann, próximo à Avenida Pedro de Toledo por volta das 15h30min.
Posteriormente, em Juízo, declarou que na data dos fatos foi ao banco verificar sua conta, quando foi abordado por um moreno, desconhecido, oportunidade na qual foi indagado se este sabia de algum serviço para trabalhar; que chegou um segundo indivíduo, onde pediu para que entrasse no carro a fim de lhe mostrar um jogo de loteria premiado, pelo qual receberia cem mil reais, desde que pagasse oito mil reais, sob o argumento de que não teria conseguido sacar os valores na lotérica.
Então, sacou o dinheiro solicitado e entregou ao desconhecido, onde pediu para que esperasse a realização da contagem em uma oficina próxima, mas não retornou.
Acrescenta que reconheceu o indivíduo na Delegacia de Polícia como sendo: pardo, cabelo ondulado, castanho “amarelado”. Realizado o reconhecimento pessoal, em Juízo, foram apresentados três indivíduos à vítima, que não reconheceu nenhum deles como sendo o autor do fato.
A testemunha Alex Paganini, policial civil, declarou que chegou ao seu conhecimento o boletim de ocorrência sobre estelionato, e, que, diante das imagens fornecidas pela vítima foi possível localizar o veículo GM/CORSA HATCH, da cidade de Londrina/PR; que diante das informações foi realizada pesquisa que constou Marcelo como proprietário do veículo.
Desse modo, contou que as informações colhidas foram juntadas aos autos. Em juízo, declarou que a ocorrência chegou ao seu conhecimento e seu colega de serviço. Em contato com a vítima, esta tinha fotos do veículo envolvido nos fatos. Procuraram pelo proprietário do veículo e encaminharam os dados à Delegacia.
O réu, Marcelo, ouvido por carta precatória, declarou que é proprietário do veículo GM/CORSA HATCH MAXX, porém, disse que nunca esteve na cidade de Marília. Além disso, sobre a vítima, o réu alegou desconhecer; que afirma que nunca emprestou seu veículo a terceiro, e, que no mês de agosto se envolveu em um acidente com o veículo onde ele ainda se encontra com avarias.
Em Juízo, alegou que possuía o veículo em questão, adquirido de terceiro em 2018; que passado algum tempo teve ciência de que o automóvel contava com vários “problemas”; que mora em Londrina, mas recebeu uma multa cometida na cidade de Marília, no dia dos fatos. Declarou que vendeu o veículo por um valor bem baixo a uma terceira pessoa, tendo em vista que havia capotado o carro em 2019 e o mesmo estava “parado”; que nunca esteve em Marília. Ao final, informou que a CNH juntada aos autos de fato, lhe pertence.
Pois bem! Considerando as provas acima, ficou sobejamente demonstrado que o acusado praticou o crime de estelionato na modalidade "golpe do bilhete premiado".
Ora, restou provado que o acusado, residente no Estado do Paraná, se deslocou até a cidade de Marília, na data dos fatos, e ofereceu um “bilhete premiado” à vítima, se lhe em troca, ela lhe adiantasse o numerário de R$ 8.000,00, o que foi atendido pela vítima, induzindo o sujeito passivo da ação a erro e obtendo vantagem ilícita.
Outrossim, é cediço que o modus operandi de golpes dessa espécie necessita de no mínimo três indivíduos para sua prática, a saber, o possuidor do bilhete premiado, o indivíduo que confirma a premiação do bilhete e entrega um valor em garantia ao primeiro para que a vítima sinta segurança em oferecer seu dinheiro, bem como o terceiro que recebe a ligação para confirmação do prêmio, além de monitorar à distância a ação dos demais.
É justamente a má-fé no prévio trato negocial, captando a vontade da vítima e mantendo-a em erro sob a ilusão de um negócio jurídico que não se pretende cumprir que caracteriza o crime de estelionato...
Vale salientar que o acusado praticou o crime obtendo vantagem ilícita mediante artificio, afastando totalmente a boa-fé necessária no trato das relações jurídicas. Outrossim, observo que o procedimento de reconhecimento de pessoa não obedeceu aos requisitos impostos no artigo 266 do Código de Processo Penal devendo ser considerado nulo e afastado do conjunto probatório.
Com efeito, a oitiva dos policiais responsáveis pela realização do procedimento de reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia confirma que não foi seguido o rito previsto na legislação nacional. Ora, não foram colocadas, por exemplo, fotos de vários indivíduos com características similares a do ora acusado.
Ao revés, a vítima somente foi confrontada para dizer “sim/não” quanto a reconhecer a foto da CNH do réu como correspondente ao sujeito que lhe deu o golpe. Fica evidente que um procedimento assim acaba por tolher a credibilidade e espontaneidade necessárias ao ato de reconhecer outrem. Aliás, digno de nota que, em Juízo, a vítima acabou por não reconhecer o acusado. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou a necessidade de se observar rigorosamente o procedimento legal para que seja validado o reconhecimento fotográfico extrajudicial – o que, repita-se, não se verificou no caso em tela. A propósito, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886, a 6ª Turma do E. STJ propôs as seguintes diretrizes imprescindíveis à validade do ato, in verbis:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [grifou-se].
Portanto, in casu não há outra alternativa senão a decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial. Ocorre, porém, que, mesmo desconsiderando o reconhecimento fotográfico e a despeito do réu não ter sido reconhecido em juízo pela vítima, ainda assim reputo que há provas independentes que, à luz do sistema probatório processual, autorizam a condenação do acusado, inclusive conforme reconhece a parte grifada do item 3 supra.
Com efeito, o sistema do livre convencimento motivado, o qual é adotado no Sistema Processual Brasileiro, não possui tarifação legal no momento da valoração das provas, o que permite ao magistrado analisar individualmente cada prova e o seu valor, à luz do caso concreto, devendo fazê-la de forma fundamentada e afastando uma possível hierarquia entre as provas.
Nessa linha de raciocínio, entendo que há provas suficientes que confluem para a condenação do réu. Deveras, a vítima logrou anotar o número da placa do carro do sujeito que lhe aplicara o golpe. Placa esta que corresponde a veículo de propriedade do acusado, que, inclusive, admitiu tal fato nos autos. Demais disso, conforme extratos do sistema DETECTA da Polícia Civil, ficou comprovado no feito que o réu passou pelas praças de pedágio que compreendem o caminho para a cidade de Marília (local dos fatos) exatamente ao tempo da prática do ilícito penal. Se não bastasse, ainda foi multado por infração de trânsito, a tornar falaciosa sua versão de que sequer conhecia Marília.
A propósito, é importante destacar que o acusado alegou a existência de um carro dublê, porém não comprovou seu argumento. Nesse diapasão, preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de forma que o ônus probandi na comprovação da existência do carro dublê é do acusado, porém, o mesmo não trouxe provas aos autos da existência de sua alegação, motivo pelo qual o argumento não será acolhido. De mais a mais, o fato narrado no boletim de ocorrência foi cometido às escondidas, de forma clandestina e sem testemunhas oculares, de modo que o depoimento da vítima assume valor decisivo, devendo ser valorizado e interpretado à luz dos demais elementos probatórios contidos nos autos.
Aliás, o crime foi consumado e o acusado obteve efetivamente a vantagem ilícita. Diante de tais elementos, não resta dúvida alguma da prática do crime de estelionato, sendo de rigor a condenação. ...Considerando que houve pedido ministerial, desde a Denúncia e ainda reiterado nos memoriais finais, bem como que se estabeleceu contraditório sobre a matéria, à luz das provas produzidas nos autos e nos termos do artigo 386, § 4º, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como montante de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no crime do artigo 171, § 4º, do Código de Processo Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, ora substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções, bem como ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada qual no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Por último, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual gratuidade (se o caso). P.I.C. Marilia, 10 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
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