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Idosa perde R$ 7.500 no manjado golpe do bilhete no centro de Marília

Por Adilson de Lucca

Dois golpistas aplicaram o manjado golpe do bilhete em uma idosa de 67 anos, por volta das 14h, em Marília. O sujeito abordou a vítima próximo ao Mercadão Municipal, na área central da cidade e perguntou se sabia onde havia um brechó.

Na lábia, o golpista disse à idosa que tinha um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 10 mil e como precisava de dinheiro, venderia o bilhete.

Nesse momento, surgiu um segundo malandro, que seria corretor e confirmou que o bilhete estava "premiado" com R$ 1.400.000.

A dupla envolveu a vítima na lábia e o "dono" do bilhete disse que daria R$ 150 mil para a idosa comprar uma casa e R$ 200 mil para o "corretor", comparsa no golpe.

Em seguida, com a vítima iludida, foram de carro até a casa dela. Lá, a mulher pegou R$ 3 mil e entregou aos golpistas. Em seguida, os três entraram novamente no carro e foram até uma agência no Banco Mercantil, na Rua 9 de Julho, no centro de Marília.

Lá, a mulher fez um empréstimo e entregou mais R$ 4.500 aos malandros. Após pegarem o dinheiro, a dupla de estelionatários ainda levou a idosa de volta pra casa, na Vila Jardim, Zona Oeste da cidade, onde pediram para ela pegar uma conta de luz.

Quando a vítima entrou na casa, os malandros fugiram. A idosa relatou que o carro era branco e ele não anotou as placas. Caso registrado e investigado pela Polícia Civil.

IDOSA PERDEU R$ 5 MIL NO GOLPE

No início deste mês passado, outra idosa de 76 anos também caiu no manjado golpe do bilhete premiado, em Marília. Ele relatou na CPJ que caminhava pela Avenida Santo Antonio, área central da cidade, quando foi abordada por uma mulher de cerca de 40 anos que lhe ofereceu um bilhete de loteria que estaria premiado com R$ 5 milhões.

Conversa vai, conversa vem, a golpista disse que entregaria 10% do valor do bilhete premiado por R$ 5 mil.

A vítima, já tomada pela chance de ganhar dinheiro fácil, foi em seu carro com a estelionatária até a agência do Banco Mercantil, onde sacou os R$ 5 mil e entregou à ela.

Saíram da agência e a mulher disse que iria até uma farmácia e que ele poderia esperar por ela nas proximidades.

Após esperar o retorno da estelionatária por longo tempo, a idosa descobriu que havia caído em um golpe. Aí, foi até a CPJ registrar a queixa.

CONDENAÇÃO

Em março do ano passado, um homem que tomou R$ 8 mil ao aplicar o manjado golpe do bilhete premiado em um idoso de 75 anos, em Marília, foi condenado a 3 anos de reclusão. O réu, que estava preso e foi iberado após a sentença, teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções. A decisão é do juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Marcelo Santos, foi denunciado por estelionato. No dia 3 de dezembro de 2019, às 15h30, na Av. Nelson Spielmann, Vila São Miguel, abordou o idoso I.F.S após o mesmos consulta a conta na agência do Banco do Brasil, na Avenida Castro Alves.

Foi apresentado um bilhete da Mega Sena ao idoso, que estaria premiado com R$ 100 mil. o estelionatário disse que não conseguiu receber o prêmio na lotérica, precisava viajar para sua cidade e "vendeu" o falso bilhete por R$ 8 mil. As placas do veículo de Londrina (PR) usado no golpe foram detectadas e a polícia chegou ao acusado, na cidade do Paraná. O carro ainda levou uma multa aqui em Marília, no dia dos fatos.

O JUIZ DECIDIU

"Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Marcelo Rodrigues dos Santos, pela suposta prática do crime de estelionato em face da vítima. A pretensão punitiva estatal é procedente.

A vítima, ouvida no boletim de ocorrência, asseverou que transitava a pé, sozinho, quando foi abordado, próximo ao Banco do Brasil (Rua Bassan, próximo a uma loja de decoração), por sujeito que era pardo claro, baixo, cerca de 55 anos, barba rala, cabelo castanho claro ondulado, informou que tinha um bilhete premiado da mega sena, que não podia sacar o dinheiro, mas, lhe daria o bilhete desde que a vítima lhe desse R$ 8.000,00.

Então, a vítima sacou o dinheiro no Banco do Brasil da Avenida Castro Alves e deu ao interlocutor que estava dentro de um carro preto, qual não viu a placa ou modelo do automóvel; que essa pessoa e o motorista saíram do local rapidamente na direção da Avenida Nelson Spielmann, próximo à Avenida Pedro de Toledo por volta das 15h30min.

Posteriormente, em Juízo, declarou que na data dos fatos foi ao banco verificar sua conta, quando foi abordado por um moreno, desconhecido, oportunidade na qual foi indagado se este sabia de algum serviço para trabalhar; que chegou um segundo indivíduo, onde pediu para que entrasse no carro a fim de lhe mostrar um jogo de loteria premiado, pelo qual receberia cem mil reais, desde que pagasse oito mil reais, sob o argumento de que não teria conseguido sacar os valores na lotérica.

Então, sacou o dinheiro solicitado e entregou ao desconhecido, onde pediu para que esperasse a realização da contagem em uma oficina próxima, mas não retornou.

Acrescenta que reconheceu o indivíduo na Delegacia de Polícia como sendo: pardo, cabelo ondulado, castanho “amarelado”. Realizado o reconhecimento pessoal, em Juízo, foram apresentados três indivíduos à vítima, que não reconheceu nenhum deles como sendo o autor do fato.

O réu, Marcelo, ouvido por carta precatória, declarou que é proprietário do veículo GM/CORSA HATCH MAXX, porém, disse que nunca esteve na cidade de Marília. Além disso, sobre a vítima, o réu alegou desconhecer; que afirma que nunca emprestou seu veículo a terceiro, e, que no mês de agosto se envolveu em um acidente com o veículo onde ele ainda se encontra com avarias.

Em Juízo, alegou que possuía o veículo em questão, adquirido de terceiro em 2018; que passado algum tempo teve ciência de que o automóvel contava com vários “problemas”; que mora em Londrina, mas recebeu uma multa cometida na cidade de Marília, no dia dos fatos. Declarou que vendeu o veículo por um valor bem baixo a uma terceira pessoa, tendo em vista que havia capotado o carro em 2019 e o mesmo estava “parado”; que nunca esteve em Marília. Ao final, informou que a CNH juntada aos autos de fato, lhe pertence.

Pois bem! Considerando as provas acima, ficou sobejamente demonstrado que o acusado praticou o crime de estelionato na modalidade "golpe do bilhete premiado".

Ora, restou provado que o acusado, residente no Estado do Paraná, se deslocou até a cidade de Marília, na data dos fatos, e ofereceu um “bilhete premiado” à vítima, se lhe em troca, ela lhe adiantasse o numerário de R$ 8.000,00, o que foi atendido pela vítima, induzindo o sujeito passivo da ação a erro e obtendo vantagem ilícita.

Outrossim, é cediço que o modus operandi de golpes dessa espécie necessita de no mínimo três indivíduos para sua prática, a saber, o possuidor do bilhete premiado, o indivíduo que confirma a premiação do bilhete e entrega um valor em garantia ao primeiro para que a vítima sinta segurança em oferecer seu dinheiro, bem como o terceiro que recebe a ligação para confirmação do prêmio, além de monitorar à distância a ação dos demais.

É justamente a má-fé no prévio trato negocial, captando a vontade da vítima e mantendo-a em erro sob a ilusão de um negócio jurídico que não se pretende cumprir que caracteriza o crime de estelionato...

Vale salientar que o acusado praticou o crime obtendo vantagem ilícita mediante artificio, afastando totalmente a boa-fé necessária no trato das relações jurídicas. Outrossim, observo que o procedimento de reconhecimento de pessoa não obedeceu aos requisitos impostos no artigo 266 do Código de Processo Penal devendo ser considerado nulo e afastado do conjunto probatório.

Com efeito, a oitiva dos policiais responsáveis pela realização do procedimento de reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia confirma que não foi seguido o rito previsto na legislação nacional. Ora, não foram colocadas, por exemplo, fotos de vários indivíduos com características similares a do ora acusado.

Ao revés, a vítima somente foi confrontada para dizer “sim/não” quanto a reconhecer a foto da CNH do réu como correspondente ao sujeito que lhe deu o golpe. Fica evidente que um procedimento assim acaba por tolher a credibilidade e espontaneidade necessárias ao ato de reconhecer outrem. Aliás, digno de nota que, em Juízo, a vítima acabou por não reconhecer o acusado.

Portanto, in casu não há outra alternativa senão a decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial. Ocorre, porém, que, mesmo desconsiderando o reconhecimento fotográfico e a despeito do réu não ter sido reconhecido em juízo pela vítima, ainda assim reputo que há provas independentes que, à luz do sistema probatório processual, autorizam a condenação do acusado, inclusive conforme reconhece a parte grifada do item 3 supra.

Nessa linha de raciocínio, entendo que há provas suficientes que confluem para a condenação do réu. Deveras, a vítima logrou anotar o número da placa do carro do sujeito que lhe aplicara o golpe. Placa esta que corresponde a veículo de propriedade do acusado, que, inclusive, admitiu tal fato nos autos. Demais disso, conforme extratos do sistema DETECTA da Polícia Civil, ficou comprovado no feito que o réu passou pelas praças de pedágio que compreendem o caminho para a cidade de Marília (local dos fatos) exatamente ao tempo da prática do ilícito penal. Se não bastasse, ainda foi multado por infração de trânsito, a tornar falaciosa sua versão de que sequer conhecia Marília.

A propósito, é importante destacar que o acusado alegou a existência de um carro dublê, porém não comprovou seu argumento. De mais a mais, o fato narrado no boletim de ocorrência foi cometido às escondidas, de forma clandestina e sem testemunhas oculares, de modo que o depoimento da vítima assume valor decisivo, devendo ser valorizado e interpretado à luz dos demais elementos probatórios contidos nos autos...

Fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como montante de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no crime do artigo 171, § 4º, do Código de Processo Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, ora substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade. Marilia, 10 de março de 2022."


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