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Influencer sem CNH que fez ultrapassagem proibida é condenado a pagar R$ 76 mil à entidade assistencial. Ele passou pela PF em Marília

  • Adilson de Lucca
  • 12 de dez. de 2025
  • 6 min de leitura

Atualizado: 12 de dez. de 2025

O influencer digital Antonio César Rincon Filho, de 26 anos, flagrado dirigindo uma caminhonete, sem habilitação e fazendo uma ultrapassagem em local proibido na BR-153 (no trecho entre Marília e Lins), foi incluído em Termo Circunstanciado na Delegacia da Polícia Federal em Marília e denunciado em ação por crimes de trânsito.

Sentença condenou o influencer a 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 2 meses. Ele teve a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de 50 salários mínimos, a serem destinados à entidade pública ou com finalidade social oportunamente indicada pelo juízo das execuções penais. Cabe recurso à decisão.

POLÊMICAS

O influenciador, conhecido nas redes sociais como César Rincon, foi preso na noite de 17 de abril deste ano em Colíder (620 km de Cuiabá). Ele já tinha passagem pela Polícia de Mato Grosso.

Com quase 5 milhões de seguidores no Instagram e quase 1 milhão no Tiktok, Rincon se apresenta como “realizador de sonhos” e é conhecido por distribuir prêmios como dinheiro e carros de luxo a seus seguidores. 

Ele foi acusado de direção perigosa, desacato, desobediência e resistência, segundo a Polícia Militar.

A prisão não foi a primeira polêmica do influenciador, que em outubro de 2023 foi detido após “surfar” em um colchão puxado por uma caminhonete, sendo autuado por direção perigosa e desordem pública em Confresa (1.100 km de Cuiabá).

O episódio foi registrado por ele próprio e publicado em suas redes sociais. Ao sair em ronda, os policiais militares localizaram o veículo transitando de maneira a colocar em risco a vida de seus ocupantes e a de terceiros.

O veículo estava com um colchão amarrado no engate e duas pessoas sobre o mesmo. Após a abordagem, foi verificado que os ocupantes costumam fazer tais ações, inclusive utilizando-se delas para fazer postagens nas redes sociais. 

Menos de 24 horas depois, foi detido novamente por direção perigosa e formação de quadrilha, após continuar promovendo desordem com um grupo de amigos mesmo após ter sido liberado. 

Ação em MG e candidatura a vereador

Ainda em 2023, ele foi o responsável por uma ação que causou danos ao patrimônio público em Paracatu, no Noroeste de Minas Gerais. Ele promoveu uma "caça ao tesouro" na cidade, incentivando seguidores a procurarem chaves escondidas que dariam direito a prêmios em dinheiro. 

A iniciativa acabou provocando uma onda de destruição em praças e até mesmo na igreja histórica de Sant'Anna, patrimônio cultural do município.

Além das ações nas redes, César Rincon também tentou carreira política. Em 2020, foi candidato a vereador em Cristalina (GO), sua cidade natal, pelo Podemos.

Na ocasião, recebeu apenas 0,73% dos votos, somando 164 eleitores. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ele declarou profissão de agricultor e utilizou R$ 1.180 de recursos do fundo partidário na campanha, sem registrar despesas no sistema.

O CASO DA ULTRAPASSAGEM E CONDENAÇÃO

Conforme os autos, o juiz Renan De Assis Gomes Santos, acatou denúncia do Ministério Público (MPSP) com base no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em juízo, um Policial Rodoviário Federal declarou que se recordava da ocorrência. Afirmou que o acusado não era habilitado e que se tratava de um menino que foi muito educado durante a abordagem. Relatou que o acusado efetuou uma ultrapassagem em local proibido e não possuía habilitação. Confirmou que a ultrapassagem ocorreu em faixa contínua da rodovia.

Esclareceu que o trecho possui câmeras e é monitorado pela PRF há algum tempo. Reafirmou que viu a ultrapassagem sendo realizada. Informou que, após a abordagem, o acusado foi muito educado, não questionou nada e demonstrou preocupação com a situação. Segundo a testemunha, o acusado apenas informou que não tinha habilitação.

Em juízo, outro Policial Rodoviário Federal narrou que foi constatado que acusado estava conduzindo uma caminhonete branca, acreditando ser uma Denali americana. Afirmou que o veículo vinha próximo a outro veículo e foi realizada uma ultrapassagem em faixa contínua, já próximo ao pontilhão da linha férrea e próximo a uma curva.

Declarou que foi feita a abordagem e, naquela ocasião, constatou-se que o acusado não possuía habilitação. Confirmou que foi realizada a autuação tanto pela ultrapassagem quanto pela ausência de habilitação, e que o veículo foi entregue a uma pessoa habilitada. Esclareceu que a constatação da ultrapassagem foi feita através das câmeras de monitoramento, uma câmera da base que permitia visualizar a infração.

PRESSA PARA SOCORRER UM AMIGO QUE "RECEBEU GAIA"

O réu declarou que “estava viajando pela BR-153, com destino à Londrina (PR), com muita pressa pois tinha um compromisso urgente e assumiu o risco de fazer uma ultrapassagem proibida. Quanto a questão de não possuir CNH, haviam pessoas habilitadas no veículo, mas estavam sem descansar e "eu optei por assumir o volante".

Em juízo, confirmou que estava dirigindo sem habilitação no dia mencionado, afirmando que estava ali para falar a verdade e não queria mentir em nenhum detalhe.

Explicou que havia participado de um evento em São José do Rio Preto e possuía um motorista, uma vez que não tinha habilitação. Relatou que o evento foi muito grande e o horário de saída estava previsto para às 15h00, para que todos pudessem se recompor e retornar para Goiânia, cidade onde residia naquele momento.

Narrou que, quando acordou por volta das 9h ou 10h da manhã, recebeu uma ligação de um amigo informando que a mulher dele "meteu gaia nele" e que o amigo havia tentado se matar. Afirmou que acordou todos do grupo, porém estavam meio ressaqueados ainda, e não teve confiança em deixá-los dirigir.

Esclareceu que, quando foi abordado pelo policial André, o veículo foi passado para um dos acompanhantes que estava dirigindo, mas que não teve confiança de vê-los naquele estado, esclarecendo que não estavam bêbados, mas estavam cansados. Declarou ter aproximadamente 98% de certeza de que não se recordava da ultrapassagem, explicando que estava preocupado com a situação do amigo na cabeça.

Assumiu que estava em ligação telefônica no momento, tentando acalmar o amigo. Relatou que, quando viu o policial, já estava no meio da base e parou imediatamente. Reconheceu que teve pressa em querer ajudar o amigo e acabou sendo prejudicado, ficando retido por horas no local. Afirmou que nem viu nem leu o termo de autuação, tendo apenas assinado, pois queria chegar logo em Londrina.

Reiterou ter quase 98% de certeza absoluta de que não ultrapassou em faixa contínua, não conseguindo se lembrar daquele momento nem do trajeto, pois estava "pilhado" com a situação do amigo. Negou estar acima da velocidade permitida, justificando que havia muito caminhão na rodovia, tornando complicado até mesmo realizar ultrapassagens.

Recordou-se de estar em ligação telefônica informando ao amigo que chegaria por volta das 18h30 ou 19h00, mas que atrasaria uns 40 minutos a mais devido ao trânsito intenso. Reafirmou que não estava acima da velocidade.

Quanto à assinatura do termo, relatou que, quando foi parado, foi tratado com todo respeito e toda educação do mundo. No momento em que o policial informou que estava errado, jamais quis discutir, assumindo que realmente havia passado e ultrapassado. Afirmou que pensou em apenas assinar e fazer o que os policiais achassem da melhor forma, não querendo "ter boca" ou dizer que estavam errados, jamais fazendo isso.

O JUIZ DECIDIU

"Analisando a versão do acusado, colhida com máxima observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, resta evidente que esse confessou a prática criminosa, o que encontra ressonância na prova produzida.

De fato, mostra-se inequívoco que o acusado, na data dos fatos, conduzia seu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano:

1) os coesos e insuspeitos depoimentos dos policiais rodoviários federais, os quais relataram, verossimilmente e em uníssono, que o réu estava na condução do veículo abordado, bem como que estava efetuando manobras proibidas (ultrapassagem em faixa contínua);

2) confissão do acusado. Ressalte-se que o perigo a segurança viária e a potencialidade de dano disso decorrente deriva da ultrapassagem em local de faixa contínua, manobra proibida. E a negativa disso pelo réu se mostra incoerente, na medida em que alegou urgência, para socorrer um amigo, o que indica a alta probabilidade de efetuar a manobra proibida em questão para diminuir o tempo para efetuar o percurso, robustecendo a versão dos policiais, que narraram ter presenciado a ultrapassagem em local de faixa contínua. Desta forma, restou devidamente demonstrada a perpetração do crime previsto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Antonio César Rincon Filho, como incurso no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses; substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 50 salários-mínimos a ser destinada à entidade pública ou com finalidade social oportunamente indicada pelo juízo das execuções penais. Defiro o Apelo em liberdade, na medida em que permanece inalterado o quadro situacional que permitiu ao acusado responder este feito em liberdade".


 
 
 

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