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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Integrantes de gangue que agrediu vítimas e roubou celulares em Marília são condenados


A caneta da Justiça pesou forte sobre dois indivíduos que integravam uma gangue acusada de ter agredido e roubado celulares de vítimas em Marília.

Um dos acusados, Lucas Figueira Rodrigues deverá cumprir 11 anos em regime fechado e o outro, Peterson Vieira Martins, treze anos e oito meses no mesmo regime. Os crimes imputados a eles são roubo e corrupção de menores, já que dos adolescentes de 16 anos participaram das ações.

A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Lucas Figueira e Peterson Martins "foram denunciados como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal; no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal; e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (por duas vezes), combinados com os artigos 29 e 70, segunda parte, e 69, todos do Código Penal, porque, no dia 6 de agosto de 2019, por volta das 18h50, na Rua América, nesta cidade de Comarca de Marília/SP, junto dos inimputáveis L.S.P e A.R.S.S, agindo em concurso e previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência exercida contra L.T, o celular da marca Motorola, modelo moto G6 play, cor azul, avaliado em R$ 650,00, pertencente à vítima, bem como tentaram subtrair, mediante violência exercida contra a vítima A.L.G.C, um aparelho celular, avaliado em R$ 450,00, pertencente à vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, Lucas e Peterson corromperam os menores L. e A., com eles praticando as infrações penais acima descritas.

Recebida a denúncia, Lucas foi citado e apresentou resposta à acusação. Peterson, de início, não foi encontrado contudo constituiu advogado, dando-se, pois, por citado, e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, sendo os réus interrogados ao final".

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento, auto de avaliação e pela prova oral colhida durante a instrução.

Em solo policial, a vítima L. disse que, na data dos fatos, por volta das 23h, saiu da E.E. Baltazar de Godói e seguiu caminhando pela Avenida Santo Antônio, sendo que, próximo à revendedora Suzuki, sem que percebesse, pelas costas, foi atingido por uma rasteira.

Quando caiu no chão, um rapaz apertou seu pescoço com as mãos, sendo o crime praticada por cinco rapazes que lhe desferiram vários chutes e levaram seu aparelho celular (Motorola - Moto G6 Play - Azul), que estava no bolso direito dianteiro da calça. Sofreu escoriações no quadril e na mão direita, sendo atendido na UPA Zona Norte.

Embora a rua fosse movimentada, no momento do roubo não passou ninguém que pudesse ajudá-lo. Posteriormente, mesmo com dores, seguiu a pé para sua casa e, em seguida, registrou boletim de ocorrência. Depois de dois dias, foi solicitado que ele e sua genitora fossem até a Delegacia, onde recuperou seu aparelho roubado, bem como reconheceu três pessoas que realizaram o roubo e as agressões.

Em juízo, reconheceu os réus, apresentados em duas partes, sendo que ambos seguravam o mesmo número (1). Disse que, depois que o derrubaram, foi agredido com chutes. Afirmou que viu a tentativa de roubo de A. L, sendo que os autores eram as mesmas pessoas.

Disse que fizeram o mesmo com ela: a jogaram no chão e tentaram subtrair seu celular, mas ela segurou o objeto. Não soube afirmar com certeza quantos eram os roubadores, mas sabe que havia mais pessoas além dos dois que levaram o celular dele. Não notou se havia menores de idade envolvidos, só soube desse fato na Delegacia. Não soube identificar quem passou a rasteira nele, porque eles estavam usando blusas que impediam a identificação, afirmando que só os reconheceu por características específicas, como tatuagens.

Disse que, pelo que se recorda, o celular da outra vítima, que tentaram subtrair, estava no bolso também. Tudo foi muito rápido: pegaram o celular e, em cerca de dois minutos, foram embora.

A vítima A.L declarou, na delegacia, que estudava na escola Baltazar de Godói e, por volta das 23h do dia 14 de agosto de 2019, voltava para casa caminhando, quando, na Avenida Santo Antônio, próximo da revendedora Suzuki, viu cinco rapazes chutando um moço que estava caído no chão e acreditou se tratar de uma briga.

Logo em seguida foi abordada por um rapaz que chegou por suas costas, puxou sua bolsa e tentou levar seu celular. Caiu no chão, mas segurou o aparelho e não deixou que o levasse. Não sofreu ferimentos. Ainda estava no chão quando o rapaz que havia sido chutado passou por ela andando sem dizer nada e bastante assustado.

Só soube que a agressão na verdade se tratava de um roubo quando foi até a direção da escola para relatar o ocorrido. No dia 16 de agosto de 2019, acompanhada de sua mãe, estiveram no Plantão Policial para reconhecimento dos envolvidos. A vítima afirmou que reconheceu dois rapazes de nome L. (maior e menor) e um terceiro chamado Peterson, sendo que L. (menor) e Peterson eram os envolvidos nos roubos do celular de L. e o Lucas (maior) era a pessoa que tentou levar seu celular (Samsung, modelo J4+, cor cobre).

Em juízo, disse que saiu da escola e seguiu pela rua mexendo no celular. Deparou-se com os meninos e imaginou que se tratava de uma briga.

Quando percebeu, um dos réus a empurrou para o chão e tentou subtrair seu celular, batendo e chutando, todavia, ao notarem a aproximação de algumas pessoas, correram, sendo que ela foi ajudada por um transeunte.

Ressaltou que apenas um foi em sua direção, enquanto os demais estavam em cima de L.. Asseverou ter percebido que todos estavam agindo juntos. Afirmou, ainda, conhecer o réu L. “de vista” e que se cumprimentavam às vezes, porque ele geralmente ficava na “saída” da escola.

Em solo policial, a testemunha W. disse que estava em casa quando seu filho L. chegou e deu a notícia de que fora roubado próximo à escola onde estuda (E.E. Baltazar Godoy Moreira), relatando que, conforme seu filho lhe contou, por volta das 23h, ele saiu da escola e foi caminhando pela Avenida Santo Antônio, sendo que, próximo da revendedora Suzuki, foi atingido por uma rasteira, caindo no solo, sendo surpreendido por alguém apertando seu pescoço. Segundo ele, a ação foi praticada por cinco rapazes, que lhe deram vários chutes e levaram seu celular (Motorola – Moto G6 Play, cor azul), que estava no bolso dianteiro da calça. Além disso, disse que seu filho sofreu escoriações no quadril e na mão direita, sendo atendido na UPA da Zona Norte. Seu filho disse que, embora a rua fosse movimentada, no momento não passou ninguém que pudesse ajudá-lo.

Mesmo com dores, seguiu a pé para casa e, em seguida, registrou boletim de ocorrência. Dois dias após os fatos, estiveram novamente no Plantão Policial, onde recuperaram o aparelho celular e L. reconheceu três dos roubadores.

Os policiais militares Fernando e Antônio declararam que tomaram conhecimento acerca de um roubo ocorrido em 14 de agosto de 2019, por volta das 23h15, na Avenida Santo Antônio, na altura no número 3044, sendo a vítima L. surpreendida por cinco indivíduos que o agrediram e subtraíram seu celular (Motorola – Moto G6). Souberam que um dos roubadores estava munido de faca, além de terem tomado conhecimento de que um indivíduo de nome L. também teria participado do roubo. Dois dias depois da data dos fatos, durante patrulhamento, avistaram o suspeito na esquina da Rua América com a Rua João Batista Rafael; realizaram a abordagem de Lucas, que, ao ser questionado, confessou a participação no crime, indicando os demais coautores. O réu Lucas indicou Peterson e os menores A.e L. Diante disso, foram até a casa do réu Peterson, que é conhecido nos meios policiais, mas não o localizaram, sendo que o avistaram nas imediações, em um bar.

Além disso, L., o menor, foi abordado caminhando nas imediações de sua residência. Encontraram Peterson na companhia de sua irmã P., que também é conhecida nos meios policiais. Questionada, P. alegou que seu irmão teria vendido um celular para ela, sendo que estava em posse do objeto. Posteriormente, na Delegacia, o celular foi entregue a L., que lá compareceu com sua genitora, tendo efetuado, com absoluta certeza, o reconhecimento pessoal dos acusados, acreditando que o menor também estava no local do delito. Além disso, a vítima A.L também reconheceu os três indivíduos, com certeza, como sendo os responsáveis pelo crime.

Em juízo, após corroborarem as informações, afirmaram que o réu Lucas só mencionou sobre o roubo a L., não chegando a citar a tentativa contra A.L. As vítimas reconheceram os réus e L. reconheceu o celular apreendido.

A testemunha de defesa M., conhecida de Peteron, disse que não presenciou os fatos, mas sabe que o réu nunca praticou nenhum crime semelhante. Nada sabe sobre a polícia ter localizado o celular da vítima com a irmã do acusado. Em solo policial, Lucas explicou que, na data dos fatos, por volta das 23h, estava acompanhado de Peterson. e dos menores L.S.P e A. de apelido “Canivete”, quando avistaram um rapaz caminhando pela Avenida Santo Antônio.

Na altura da concessionária Suzuki, Peterson o chamou, bem como os dois menores, para assaltarem o rapaz. Esclareceu que Peterson chegou por trás da vítima e a derrubou, pegando seu celular em seguida; ato contínuo, ele e os dois menores cercaram L. e pediram que ele também entregasse a carteira, mas a vítima não tinha mais nada.

Afirmou que ele e os dois menores não agrediram a vítima, porém Peterson a jogou no chão, após pegá-la pelo pescoço. Relatou que, momentos antes, ele e os demais ingeriram bebidas alcoólicas, fumado maconha e cheirado cocaína. Após o roubo, eles correram até o estádio conhecido como "Mineirão", onde tentaram vender o aparelho em um mototáxi, contudo, não lograram êxito na venda.

Posteriormente, todos foram embora para suas casas, e Peterson tentaria vender o aparelho no dia seguinte. Em seu interrogatório judicial, negou a prática do roubo. Disse que, na ocasião, estava na favela usando drogas, o que era sua rotina diária. É usuário de crack e outras substâncias desde os 15 (quinze) anos de idade.

Afirmou que, em dado momento, foi abordado pelo P.M. Antônio Carlos Ferreira, que o levou para a Delegacia afirmando que ele estava sendo acusado de um roubo que teria sido praticado com Peterson e outras pessoas que não conhece. Na Delegacia, a vítima o reconheceu. Entretanto, afirmou que tudo foi “forjado”, que foi acordado com um tapa, sendo acusado de roubo. Não conhece P. nem os dois menores.

Disse que usava mais de quarenta pedras de crack na semana. Afirmou que adquiria drogas por ficar “em campana”, exercendo a função de olheiro para os traficantes, avisando quando algum policial se aproximava.

Portanto, sabe que os policiais não gostavam dele em razão disso, por isso acha que o acusaram. Esclareceu que, mesmo sem tratamento, não usa mais entorpecentes desde que preso, em 16 de abril de 2020, por delito de tráfico.

O réu Peterson, ouvido apenas em Juízo, por sua vez, esclareceu que, na ocasião, estava indo buscar sua namorada na escola quando, perto de uma pista de skate, que fica próxima da escola, percebeu que estava ocorrendo um tumulto, momento em que Lucas entregou a ele um celular.

Na época, eles tinham voltado a conversar há pouco tempo. Posteriormente, acabou dando o celular para sua irmã. Entretanto, quando os policiais localizaram o celular em posse dela, disseram que iam prendê-la, então ele acabou “assumindo” o roubo para que a irmã não fosse presa.

Afirmou que Lucas deu o celular para quitar uma dívida, da ocasião em que lhe emprestou uma bicicleta e ele vendeu para usar drogas. Achou estranho que Lucas estivesse com um celular relativamente novo, mas acabou deixando com sua irmã por estar desbloqueado, ou seja, imaginou que, se tivesse sido roubado, não estaria praticamente resetado, sem informações. Mencionou que conhece o menor L., mas não A., o qual só viu uma vez.

Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito imputado aos acusados, demonstrando que os fatos se deram conforme narrados na inicial.

Com efeito, as vítimas e testemunhas narraram com coerência os detalhes do crime, afirmando que os réus, acompanhados de outros menores, avistaram L. e o surpreenderam por trás, derrubando-o e agredindo-o com socos e chutes, subtraindo seu aparelho celular em seguida.

Posteriormente, conforme narrado pela vítima A.L, o corréu Lucas também a derrubou no chão e a agrediu visando à subtração de seu celular, todavia acabou desistindo diante da chegada de outras pessoas.

O aparelho de L. foi encontrado em poder de Peterson, irmã do réu P., e restituído. De se lembrar que as vítimas, até prova em contrário, não têm interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras.

Ademais, se é verdade que não se pode atribuir a condição de certeza absoluta aos seus testemunhos, uma vez que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a erro, não menos é verdade que os seus depoimentos, quando se apresentam, como na hipótese analisada, seguros e coerentes, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação.

Não bastasse, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados Lucas e Peterson como sendo os autores do crime , tanto na Delegacia quanto em Juízo (v. mídia).

As testemunhas, genitoras das vítimas, relataram que seus filhos chegaram machucados da escola e lhes contaram sobre a prática dos crimes, relatando que havia outras pessoas com os réus.

Outrossim, a despeito da negativa, em Juízo, do corréu Lucas, que afirmou sequer conhecer Peterson., este admitiu estar presente no local dos fatos, bem como conhecer o corréu e os menores mencionados.

Ainda, na Delegacia, o próprio Lucas admitiu conhecer Peterson e os menores L. e A., afirmando que, na data, estavam todos juntos e que Peterson sugeriu de subtraírem o celular da vítima Leonardo. Da mesma forma, o menor A., embora tenha afirmado que apenas o corréu Peterson praticou o crime em face da vítima L., relatou que estavam todos juntos na data dos fatos.

Quanto ao delito de corrupção de menores, inegável a sua ocorrência, destacando que a vítima A. reconheceu um dos menores (L), também presente na Delegacia, indicando que o outro menor se chamava A., versão esta corroborada em Juízo.

Também, conforme já mencionado, o menor A. admitiu que estavam todos juntos na ocasião dos fatos. De se notar que o crime previsto no artigo 244-B do ECA, diversamente do sustentado pela Defesa de L., é crime formal, bastando a participação de menores de 18 (dezoito) anos na prática de crime para a sua consumação...

Assim, incontroverso que os réus praticaram os fatos criminosos em concurso com os adolescentes, a condenação é de rigor. Ainda, bem delineada a responsabilidade criminal, eis que os elementos probatórios foram seguros, apontando, com a certeza necessária, a autoria dos crimes e suas materialidades.

De se ressaltar que, conforme a norma do artigo 29 do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer forma, concorrer para a prática do crime. Assim, evidente que Peterson aderiu à conduta de Lucas quanto ao roubo perpetrado contra a vítima A., que confirmou que, apesar de apenas um deles tê-la agredido, os demais estavam juntos na mesma empreitada criminosa, motivo pelo qual todos devem ser responsabilizados.

Ainda, neste caso específico, a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na aproximação de terceiras pessoas. Diante do panorama apresentado, por se enquadrarem, as condutas dos acusados, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor...

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus:

I - LUCAS FIGUEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no parâmetro mínimo, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal ; 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal; 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (por duas vezes), combinados com os artigos 29 e 70, segunda parte, e 69, todos do Código Penal;

II - PETERSON VIEIRA MARTINS, qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no parâmetro mínimo, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal ; 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (por duas vezes), combinados com os artigos 29 e 70, segunda parte, e 69, todos do Código Penal.

Nego aos réus o apelo em liberdade. A gravidade em concreto das condutas por eles praticadas, já mencionadas quando da decisão que decretou as prisões preventivas e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. Afinal, agrediram as vítimas, adolescentes, quando já caídas ao solo, inclusive sendo uma delas chutada por todos os envolvidos (superioridade numérica) várias vezes. Além disso, Peterson é reincidente. A ordem pública, pois, deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos crimes e de sua repercussão. Ademais, sabedores da condenação, podem buscar meios de se eximirem da aplicação da lei penal. Assim, recomendem-se os réus na prisão em que se encontram recolhidos. Comunique-se o Relator do habeas corpus n. 2137894-52.2021.8.26.0000 (fls. 385/387), Exmo. Sr. Des. Marcelo Semer, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da condenação do paciente Peterson Vieira Martins em primeiro grau, com cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observando o artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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