top of page
Buscar
  • Por Adilson de Lucca

JOGANDO OVOS, CREOLINA, EXCREMENTOS... Briga de vizinhos vira caso de polícia e vai parar na Justiça


Uma briga entre vizinhos em Marília resultou em vários registros de Boletins de Ocorrência e foi parar na Justiça, com ação de uma das partes solicitando indenização por dano moral por ter a casa atingida por ovos e excrementos (fezes) em sacos plásticos.

Ocorre que a mulher que moveu a ação, segundo testemunhas, criava muita confusão na rua, inclusive rolo com o guarda noturno, chegou a jogar creolina na casa dos acusados, ligava liquidificador próximo ao muro da casa deles e jogava panelas no chão para provocá-los, além de fazer gestos obscenos para os acusados e demais vizinhos quando passavam em frente de suas casas.

Quando a autora da ação mudou de casa, segundo testemunhas, os vizinhos soltaram rojões.

Na decisão, a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível, julgou improcedente o pedido e ainda mandou a autora da ação pagar cerca de R$ 800 pelas custas do processo.

O CASO

Conforme os autos, S.M.C.S ajuizou ação contra L.R e o marido dela, R.R, alegando, em síntese, que é vizinha deles e que por motivos que desconhece vem constantemente sendo ofendida com palavras de baixo calão, além de perturbada em seu sossego.

Em razão dos fatos já lavrou dois boletins de ocorrência contra os vizinhos e afirmou que os eles também atiraram ovos e lançaram papel com excremento em sua residência.

Tais fatos tem lhe causado desgaste emocional e forte abalo psicológico que dão ensejo à reparação por danos morais. Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a vinte salários mínimos (cerca de R$ 22 mil).

DEFESA

Citados, os acusados contestaram a ação alegando que a autora não apresentou provas de suas alegações e que o registro de boletim de ocorrência não serve a fundamentá-las.

Alegaram que a autora é conhecida na vizinhança por causar confusão com outros moradores e até com o próprio guarda da rua. Sustentaram que a alegação de importunação do sossego é descabida porque o barulho que os requeridos fazem em sua casa não é alto suficiente para incomodar a autora, a qual costuma ofender os vizinhos chamando-lhes de quadrilha, inclusive ofende a própria requerida com xingamentos e palavras de baixo-calão.

Apontaram a existência de injúrias recíprocas entre as partes e negarm a existência de ofensa moral, em razão do comportamento hostil, intimidativo e provocativo da autora. Por fim, requereram a improcedência da ação.

A JUIZA DECIDIU

"Pretende a autora a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais em valor equiparado a vinte salários mínimos, tendo em vista que foi injuriada com xingamentos e também com arremesso de ovos e papel com excrementos em sua residência pelos réus, que também importunam seu sossego com barulhos.

Em contrapartida, defendem-se os réus alegando que são vizinhos da autora e que ela é pessoa de difícil convívio, conhecida por arrumar confusão com todos os vizinhos, inclusive com o guarda da rua.

Alegaram que já foram ofendidos por diversas vezes pela autora e que inclusive ela jogou creolina no muro de sua casa. Invocaram o reconhecimento de injúria recíproca e requereram a improcedência da ação.

Pois bem! As provas apresentadas pela autora quanto aos fatos resumem-se ao boletim de ocorrência, fotografias e filmagens da câmera de segurança. Os boletins de ocorrência apenas trazem relatos da autora quanto aos fatos, versão unilateral que não serve isoladamente a sua comprovação.

Já nas fotografias da residência apresentada pela autora é possível verificar ovos quebrados no chão da garagem e sacos plásticos jogados no telhado da casa com algo preto dentro, mas não é possível apurar a autoria de quem lançou os referidos objetos.

Por sua vez, as filmagens da câmera de segurança também não servem a atestar os fatos narrados pela autora. Primeiramente, há que se destacar que os vídeos apresentados resumem-se a imagens e neles não há captação de som, o que impossibilita atestar qualquer tipo de xingamento proferido contra a autora.

Além disso, em uma única oportunidade, no dia 12.07.2020, os arquivos de vídeos mostram a autora em frente da sua casa, ao que parece discutindo com alguém, mas não se consegue identificar os envolvidos, apenas que estava acompanhada por seus filhos.

Também não se consegue aferir dos vídeos quem deu início ao entrevero se houve xingamentos ou ofensas proferidos pelos envolvidos. Em relação ao fato de que o réu atirou ovos na garagem da autora, confessado, apesar da conduta reprovável, deve-se considerar o contexto em que se desenrolaram os fatos, especialmente em razão da conduta intimidatória, provocativa e hostil da autora para com os réus.

Outrossim, não serve à fixação da reparação por danos morais o fato da ré apertar a campainha da casa da autora, o que ocorreu uma única oportunidade por alguns segundos, até porque não se sabe se a imagem é da ré e qual o seu intuito, não podendo se presumir ato provocativo ou intimidatório dela decorrente ou mesmo perturbação de sossego, tendo em vista a falta de comprovação da reiteração e potencial mínimo de lesão decorrente da conduta.

De outro lado, a prova testemunhal apresentada pelos réus foi uníssona em confirmar que a autora é pessoa de difícil trato e que tinha atitude provocativa e intimidatória em relação a quase todos os vizinhos da rua, procurando desavenças e mantendo comportamento hostil, inclusive com os réus.

A insurgência da autora em relação ao depoimento das testemunhas é descabida, primeiro porque não apresentou oportunamente provas quanto à existência de amizade íntima ou outro impedimento que impusesse suspeição ou impedimento para depor.

Em segundo lugar todas as testemunhas foram ouvidas mediante compromisso legal, razão pela qual deve ser considerado o valor da referida prova.

Vale destacar que a afirmação da testemunha A. de que os vizinhos soltaram rojão no dia em que a autora se mudou do imóvel, não pode ser encarada como argumento para comprometimento do valor da prova, mas ao contrário, confirma que a autora não era querida, justamente porque arrumava confusão com todos os vizinhos da rua.

Ressalte-se ainda que as três testemunhas ouvidas em audiência declararam que foram ofendidas pela autora pelo fato de se reunirem em um jardim do outro lado da rua, próximo a sua casa.

Além disso, a testemunha J. afirmou que a autora chegou a jogar creolina na casa dos réus, que ligava liquidificador próximo ao muro da casa deles e jogava panelas no chão tudo para provocá-los, além de fazer gestos obscenos para os réus e demais vizinhos quando passavam em frente de suas casas. Todas as testemunhas foram enfáticas em afirmar que os réus são boas pessoas, de fácil convívio e que nunca tiveram problemas com eles.

Neste contexto, ainda que tenha havido algum tipo de desentendimento com troca de xingamentos entre as partes e mesmo considerando que o réu tenha atirado ovos na casa da autora, a prova indica que tudo decorreu da conduta intimidatória e provocativa da autora e os fatos não são suficientes a ensejar punição aos réus.

Cabe ressaltar que as condutas dos réus denotam reação às provocações constantes realizadas pela autora que os xingava e injuriava, ensejando o reconhecimento da injúria recíproca, afastando o dever de indenizar...

Enfim, se não há conduta ilícita dos réus, não se pode lhes atribuir a responsabilidade por eventuais danos morais, os quais também não foram demonstrados, logo, deve a ação ser julgada improcedente.

Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por S.M.C contra L.R e R.R, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da patrona dos autores que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código Processual Civil. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".






112 visualizações0 comentário
bottom of page