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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Juiz nega liminar e autoriza fiscalização da Vigilância Sanitária em farmácia de manipulação


A Esmeralda Farmácia de Manipulação e Homeopatia, localizada no Jardim Tangará, Zona Leste de Marília, ajuizou pedido de Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária, requerendo que a Vigilância Sanitária da Prefeitura de Marília "e seus fiscais ou quem lhe faça as vezes, que se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados".

O pedido foi negado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz. Ele apontou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) "confere legitimidade à atuação fiscalizatória da autoridade impetrada".

Houve pedido de liminar pela empresa, a qual foi indeferida pelo magistrado. Contra o indeferimento da liminar sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu a antecipação da tutela recursal. Notificada, a Prefeitura prestou informações, com posterior manifestação do Ministério Público.

O JUIZ DECIDIU

"Como já adiantado na decisão, o mandado de segurança é remédio constitucional que pode ser empregado tanto de maneira preventiva como repressiva.

Caso seja utilizado preventivamente, deve haver fundado receio da prática de ato ilegal, o qual, ademais, deverá estar na iminência de acontecer, sendo insuficiente que se alegue na impetração do writ a probabilidade da lesão ao direito, ante a indispensabilidade de que se demonstre, de maneira concreta, que ocorrerá evento lesivo no futuro, sob risco de não se configurar ato coator apto a deflagrar a concessão de segurança.

A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, seguindo o mesmo raciocínio, reflete o entendimento de que o mandado de segurança preventivo será cabível quando, em concreto, vislumbrar-se a concreta probabilidade de subsunção da situação fática à norma jurídica posta no ordenamento, a qual deverá, de algum modo, estar transparecida em atos da Administração.

Deste modo, para a concessão da segurança, exige-se a demonstração de eloquente ilegalidade ou abuso de poder. Ocorre que, no caso dos autos, tais requisitos não se fazem presentes.

Os documentos que acompanham a inicial não demonstram que a impetrante já foi autuada, que está na iminência de o ser ou que outras empresas que exerçam a mesma atividade e nas mesmas condições tenham sido autuadas com base na situação por ela narrada.

Então, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido. Mas não é só. A jurisprudência da Corte de Justiça Bandeirante tem reconhecido a inexistência de violação de direito líquido e certo em casos semelhantes, como se vê: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – Farmácia de manipulação - Pretensão de obstar qualquer sanção em razão da manipulação, manutenção de pequeno estoque e comercialização, inclusive pela internet, de preparações isentas de prescrição médica sem apresentação prévia da respectiva receita – Impossibilidade - RDC nº 67/2007 da ANVISA que encontra amparo constitucional e legal - Legítimo exercício do poder-dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública – Precedentes - Sentença denegatória da segurança mantida – Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1060851-96.2018.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) "PODER DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. Mandado de segurança. Farmácia de manipulação. Mandado de segurança preventivo visando a impedir que a autoridade sanitária imponha qualquer sanção pela prática de manipulação, exposição, manutenção de estoque gerencial, comercialização de produtos e medicamentos sem a exigência de prescrição médica.

A atividade exercida pela impetrante se sujeita às normas sanitárias da ANVISA que vedam a preparação magistral sem prescrição de profissional habilitado, bem como a exposição ao público de produtos manipulados para fins de propaganda ou promoção.

A Lei Federal nº 9.782/99 confere competência à ANVISA para promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária mediante normas de controle e fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

Se a preparação magistral exige prescrição individualizada, com indicação detalhada de sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso especificamente para o paciente que a encomendou munido da respectiva prescrição médica ou farmacêutica, não é possível admitir a manutenção de estoques pela farmácia, destinados a uma demanda maior do que aquela correspondente à encomenda individual, impondo risco para a saúde da população e promovendo a automedicação. Segurança concedida. Sentença reformada. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045624-95.2020.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2021; Data de Registro: 20/11/2021) "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Pleito de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções à autora em decorrência da atividade de manipulação, entrega e comercialização em loja física ou virtual dos medicamentos, sem apresentação de prescrição médica, por força do art. 1º, IV da Res. 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia. Inadmissibilidade. RCD da ANVISA nº 67/2007, item 4, que determina a apresentação de prescrição por profissional habilitado para o processo de manipulação magistral ou previsão em formulário próprio para manipulação oficinal. Resolução 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia que embora não exija do farmacêutico apresentação de prescrição médica, também define que o processo de manipulação magistral deve preceder de prescrição por profissional habilitado. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Pleito de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções à autora em decorrência de exposição de produtos de manipulação. Inadmissibilidade. Vedação expressa no item 5.14 da Resolução 67/2007 de exposição de produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Pleito de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções à autora em decorrência de estocagem de produtos de manipulação. Inadmissibilidade. RCD 67/2007 que vedou a estocagem a manipulação magistral, exceto estoque mínimo para preparações oficinais constantes no Formulário Nacional. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Insurgência contra restrições e sanções impostas pela ANVISA. Inadmissibilidade. Lei 9.782/1999 (art. 7º, inc. III) que atribuiu competência à ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar políticas, diretrizes e ações referentes à vigilância sanitária. Consonância com art. 6º, §único, incisos I e II da Lei 8.080/1990. Limitação administrativa legal e constitucional. Observância, regulamentação e fiscalização da Administração. Direito à saúde e proteção ao consumidor que prevalecem sobre a atividade econômica. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1033681-47.2021.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).

Com efeito, a Lei Federal nº 9.782/99 confere competência à ANVISA para promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária mediante normas de controle e fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Nesse sentido, a RDC nº 67/2007 da ANVISA confere legitimidade à atuação fiscalizatória da autoridade impetrada, que se pautou pela lei e normatividade de regência. Daí, em suma, a denegação da segurança, que se impõe.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Deverá ser observado o quanto determinado pelo E. TJSP por força da r. Decisão de fls. 412/415 (em razão da hieraquia jurisdicional), salvo na hipótese de eventual deliberação em sentido contrário, por parte da Corte de Justiça Bandeirante ou dos Tribunais Superiores.

Comunique-se o e. TJSP (7ª Câmara de Direito Público) acerca da prolação de sentença, com as cópias necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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