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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Juiz reconhece "valor humanitário" e absolve neto que furtou avó para comprar drogas, em Marília


O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, atuando na 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília, absolveu um rapaz que furtou um multiprocessador avaliado em R$ 350,00 da casa dos avós e trocou por crack na "biqueira" de uma favela na Zona Norte de Marília. A companheira do acusado, que figurou como co-ré na ação penal, também foi absolvida.

Após constatar o furto, a avó deu R$ 100 para o neto recuperar o eletrodoméstico na favela.

JUÍZO DE VALOR HUMANITÁRIO E BENÍGNO

"Todos os familiares de F. (o neto), ouvidos em juízo, foram uníssonos ao afirmar que este mudou seu comportamento para melhor e parou de usar drogas após o ocorrido. De forma que, no caso vertente, com todas as vênias, a condenação criminal serviria apenas para estigmatizar e dificultar a reinserção social do neto da vítima e da corré M., ambos ex-usuários de narcóticos, o que não nos parece convergir no melhor interesse da sociedade, nem tampouco da família do réu, no âmbito da qual os fatos se deram. Diante de todo o conjunto fático-probatório aqui considerado, ambos (F. e M), ex-usuários de drogas, se mostram merecedores de um juízo de valor humanitário e benigno, cumprindo registrar que F. assumiu o malfeito, mostrando-se sinceramente arrependido. As circunstâncias do ocorrido estão a revelar que tudo não passou de um acontecimento triste e lamentável, próprio das famílias flageladas pelo tráfico de entorpecentes e suas perniciosas consequências sociais", citou o magistrado na sentença de absolvição.

Também citou que que "o valor do prejuízo em tese sofrido pela avó (R$ 100,00) é ínfimo e insignificante, insuficiente para a caracterização de efetiva violação material ao bem jurídico penalmente tutelado (patrimônio), o mesmo se podendo afirmar com relação ao próprio multiprocessador subtraído".

O CASO

Consta da denúncia criminal que no dia 27 de setembro de 2020, durante a madrugada, no Bairro Castelo Branco, na Zona Norte de Marília, os réus subtraíram um aparelho multiprocessador da marca Walitta, avaliado em R$ 350,00 e pertencente à vítima A.

Consta, ainda, que o réu F. é neto da vítima, então com 73 anos de idade, sendo que, em conjunto com a corré M. ambos foram até a casa da idosa e a distraíram com conversas, após o que subtraíram o eletrodoméstico da cozinha da ofendida sem que a mesma percebesse.

A vítima só teria se dado conta da subtração no dia seguinte. O caso foi registrado na Central de Polícia Judiciária (CPJ). A denúncia foi regularmente recebida em 02 de setembro de 2021. Após citação, os réus apresentaram resposta escrita à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e testemunhas, após o que os réus foram interrogados em juízo. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público sustentou a acusação oralmente, sendo que os réus apresentaram suas alegações finais.

O JUIZ DECIDIU

"O caso comporta a absolvição dos réus. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima A., avó do réu F., declarou que este efetivamente furtou o aparelho eletrodoméstico da residência da ofendida, mas posteriormente recuperou o bem "na favela".

Disse que, por ocasião da subtração, F. estava acompanhado da corré M. Esclareceu ter dado R$ 100,00 a F. para que este recuperasse a res furtiva na favela.

Disse, também, que os réus haviam trocado o multiprocessador por drogas. S., mãe de F., disse que F. e M. furtaram o multiprocessador, mas posteriormente recuperaram o bem "na favela". Esclareceu que atualmente F. "largou as drogas" e "está muito bem".

S., tio de F., disse que soube dos fatos através da própria vítima e, ato contínuo, na manhã seguinte à data dos fatos, acompanhou a ofendida até a Delegacia de Polícia para registar a ocorrência.

Falou que F. confessou ter furtado o bem e, posteriormente, a rés furtiva foi recuperada. Afirmou, também, que F. alterou para melhor o seu comportamento após os fatos, no que diz respeito ao uso de drogas.

Em interrogatório, o réu F. confessou a subtração patrimonial. Disse que pegou o multiprocessador para trocar por droga (crack) na "biqueira". Falou que M. acompanhava F. na época dos fatos, sendo certo que a droga pela qual trocaram a rés furtiva seria destinada ao consumo de ambos.

A ré M., em interrogatório, disse que F. a convidou para ir até a casa da avó. Falou que F. praticou a subtração patrimonial sozinho e por conta própria, sem que M. tenha aderido a tal conduta. Afirmou, também, que F. disse que o eletrodoméstico lhe havia sido doado por sua avó.

Ora, no presente caso, em que pesem a proficiente argumentação acusatória e as provas colhidas nos autos, o certo é que:

a) o eletrodoméstico foi recuperado pelo próprio réu F., pouco tempo após a subtração patrimonial e b) a vítima teria experimentado prejuízo, em tese, de apenas R$ 100,00.

Depreende-se das declarações da vítima, no entanto, que esta, após a subtração patrimonial, "deu" o dinheiro a seu neto, para que este recuperasse o eletrodoméstico "na favela", de um traficante com quem F. havia trocado a rés furtiva recentemente por droga.

O prejuízo da Sra. A., portanto, foi inexistente, considerada a rés referida na peça inicial acusatória, dado que o eletrodoméstico foi posteriormente recuperado pelo próprio réu F. Os R$ 100,00 foram "dados" pela vítima a seu neto, sem que possa cogitar de subtração patrimonial clandestina quanto a este particular.

Do contexto das declarações da avó de F., verifica-se que o fato foi assimilado e perdoado no seio familiar. Todos os familiares de F., ouvidos em juízo, foram uníssonos ao afirmar que este mudou seu comportamento para melhor e parou de usar drogas após o ocorrido.

De forma que, no caso vertente, com todas as vênias, a condenação criminal serviria apenas para estigmatizar e dificultar a reinserção social do neto da vítima e da corré M., ambos ex-usuários de narcóticos, o que não nos parece convergir no melhor interesse da sociedade, nem tampouco da família do réu F., no âmbito da qual os fatos se deram.

Diante de todo o conjunto fático-probatório aqui considerado, ambos (F. e M), ex-usuários de drogas, se mostram merecedores de um juízo de valor humanitário e benigno, cumprindo registrar que F. assumiu o malfeito, mostrando-se sinceramente arrependido.

As circunstâncias do ocorrido estão a revelar que tudo não passou de um acontecimento triste e lamentável, próprio das famílias flageladas pelo tráfico de entorpecentes e suas perniciosas consequências sociais.

Finalmente, há de se considerar que o valor do prejuízo em tese sofrido pela ofendida (R$ 100,00) é ínfimo e insignificante, insuficiente para a caracterização de efetiva violação material ao bem jurídico penalmente tutelado (patrimônio), o mesmo se podendo afirmar com relação ao próprio multiprocessador subtraído...

No presente caso, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância se justifica. Se a rés furtiva foi avaliada em valor irrisório e devolvida à vítima, que não sofreu prejuízo, aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta...

Isto posto, absolvo os réus, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO".





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