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  • Por Adilson de Lucca

Justiça absolve e manda soltar estudante de odontologia acusado de tráfico de drogas


Um estudante de odontologia de 27 anos foi absolvido da acusação de tráfico de drogas e teve expedido alvará de soltura. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

"Após a instrução, o que restou comprovado é que a conduta do acusado na data mencionada na denúncia amolda-se àquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas", citou a sentença. O referido artigo trata de posse de drogas para consumo próprio.

Conforme os autos, A.M.F.H, no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 4h, na Avenida Sampaio Vidal, centro de Marília, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 15 pedras de crack.

Os policiais militares Edson e Marcela declararam que, na madrugada dos fatos, durante patrulhamento pela Avenida Sampaio Vidal, avistaram o acusado caminhando e quando ele notou a presença da viatura, adotou atitude suspeita, demonstrando-se apreensivo e passando a caminhar de maneira acelerada.

Em razão disso, os policiais realizaram abordagem e localizaram, no bolso de sua calça, 15 pedras de crack e R$ 52,10. Inquirido, o acusado disse que a droga seria para uso próprio.

Em juízo, os policiais ratificaram as declarações anteriores, e acrescentaram que não era habitual que usuários portassem essa quantidade de drogas, causando-lhes suspeitas, ainda, em relação as circunstâncias do local, conhecido pela venda e comércio de entorpecentes, além do horário em que o réu transitava pela rua. Por fim, os policiais negaram ter presenciado a venda de entorpecentes pelo acusado.

DEFESA

O réu, por sua vez, esclareceu ser iraquiano naturalizado brasileiro, residindo no país desde seus cinco anos de idade. Sobre os fatos, declarou-se inocente, negando qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.

Disse que as 15 pedras de crack encontradas em seu poder eram reservadas para uso próprio, eis que é usuário da droga desde os 14 anos de idade, alegando o uso compulsivo e, por essa razão, a compra de uma quantidade maior para consumo. Negou a venda ou o porte de porções de droga para fins de tráfico de entorpecentes.

Contou, ainda, que reside, bem como trabalha junto à genitora, como tradutor. Em seu interrogatório judicial, reiterou as declarações com maiores detalhes. Contou que, na data dos fatos, saiu para comprar cigarros em um posto próximo ao local que estava hospedado. Ao retornar, foi abordado por policiais militares e localizaram com ele as pedras de crack, R$ 52,00 em dinheiro, 1 cachimbo e a chave de seu quarto. Questionado, relatou que pernoitava num hotel acompanhado por uma mulher (no centro da cidade de Marília) e que, juntos, utilizariam a droga. Repetiu tratar-se apenas de usuário, refutando a finalidade de tráfico.

Todavia, afirmou que foi compelido, na Delegacia, a assinar um papel que atestasse a traficância. Também declarou que é estudante do curso de odontologia, despachante particular e tradutor, auferindo quantia de R$ 2.000,00 até R$2.500,00 por mês. Informou que já foi processado três vezes pela prática de furto, cometidos para sustentar seu vício. Disse que não usa droga todos os dias, mas, quando o faz, geralmente usa de 20 a 30 pedras em dois dias. Disse que já foi internado para tratamento e declarou ser usuário desde os 14anos, quando seu pai faleceu.

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, da prova produzida, verifica-se que a versão do acusado de que não estava praticando o tráfico ilícito de entorpecentes, justificando que a droga (que adquiriu com dinheiro proveniente de seu trabalho) localizada pelos policiais se destinaria ao uso, é bastante crível e se coaduna com a prova colhida na instrução, já que ausentes outros elementos indicativos da prática do tráfico de drogas. Assim, há que ser operada a desclassificação da imputação inicial a figura de posse para uso...

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar A.M.F.H, à pena de advertência, pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Diante da desclassificação do delito operada, bem como da pena imposta, de rigor a soltura do réu".



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