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  • Adilson de Lucca

Justiça absolve ex-presidentes da Câmara de Marília em ação criminal que investigou denúncia de fraude em licitação


A juíza Josiane Patrícia Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, absolveu os ex-presidente da Câmara de Marília, Herval Rosa Seabra e Luiz Eduardo Nardi, bem como outros acusados, em ação sobre eventual fraude em licitação para contratação de empresa de vigilância patrimonial.

Também figuraram na ação o ex-diretor-geral da Câmara, Paulo César Colombera e microempresários contratados para serviços de vigilância na torre da TV Câmara, na zona oeste de Marília. Cabe recurso à decisão.

O CASO

Segundo denúncia do Ministério Público (MP), os acusados teriam infringido a Lei 8.666/93 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos com pena de reclusão de 4 anos a 8 anos e multa") "frustrando e fraudando o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o intuito de sagrar vencedora empresa que obteve vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação".

Conforme os autos, entre os anos de 2010 e 2016, dois micro-empresários fizeram inserir em documentos públicos, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e, ainda, fizeram uso de documento público ideologicamente falsos. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2019.

TESTEMUNHAS

Um escriturário da Câmara, que atuou como presidente na Comissão de Licitação, relatou que recebeu incumbência do Diretor da Câmara Municipal para elaborar processo licitatório por meio de carta convite. Disse recordar-se que no ano de 2014 os dois primeiros procedimentos foram desertos ou não apareceu ninguém.

As empresas a serem convidadas foram relacionadas pelo diretor da Câmara que passou ao declarante e foram elaborados os convites, que foram assinados pelo presidente da Câmara. Disse não saber quais os critérios utilizados para escolha das empresas convidadas. Afirmou ainda

recordar-se de que a Câmara Municipal nunca antes tinha realizado licitação para contratação de serviço de portaria, sendo que os editais de convites foram simples, pois não exigiam parte técnica; qualquer pessoa do ramo poderia participar. Em juízo, disse não ter conhecimento acerca de possível fraude no processo licitatório.

LOCAL PERIGOSO

Herval Rosa Seabra disse que foi presidente da Câmara Municipal de Marília na gestão 2015/2016 e que os fatos tiveram início no ano de 2014 na gestão do presidente anterior e que realizou a licitação inicial. Como os contratos eram anuais foram realizados novos procedimentos com as cartas convite. Esclareceu que o presidente da Câmara recebe do Diretor Geral uma solicitação e autoriza o início do processo licitatório que é conduzido por uma comissão específica que fica incumbida de adotar todas as providências em todas as etapas; posteriormente o presidente adjudica e homologa o procedimento sempre com o parecer do setor jurídico. Afirmou que a torre da TV Câmara fica próxima ao cemitério municipal e tem mais de um milhão de reais lá dentro, além de ser um local perigoso. Por essa razão, não pode ficar sem uma vigilância.

NÃO INDICA EMPRESAS

Luiz Eduardo Nardi disse que a torre da TV Câmara que fica bem longe da sede do Legislativo, defronte ao muro lateral do cemitério municipal que é um local muito ermo e a torre de transmissão só passou a funcionar no ano de 2014, juntamente com os equipamentos muito caros que foram comprados e instalados no local.

Em razão disso o diretor da Câmara da época, Paulo Colombera, solicitou a autorização para abrir procedimento de contratação de vigilância e como presidente e tendo em vista a justificativa autorizou.

Repisou que o presidente não interfere no procedimento licitatório, só assina documentos, encaminha aquilo que é solicitado, aguarda o resultado, toma conhecimento, homologa e adjudica, mas, de forma alguma, ele indica empresas.

SERVIÇO PEQUENO

Paulo César Colombera afirmou que foi diretor da Câmara Municipal por 33 anos. Recordou-se que no ano de 2013 a Câmara Municipal tinha um equipamento analógico na TV Câmara e precisava mudar para digital; em razão disso, adquiriu grande quantidade de equipamento em um valor que era estimado em um milhão de reais.

Disse que era necessário colocar vigilância na torre da TV Câmara. Embora a urgência de colocar vigilantes no local, era considerado um serviço pequeno para grandes empresas de vigilância e por isso não tiveram interesse em participar desses serviços.

Afirmou que o contrato foi assinado pelo presidente da Câmara, Dr. Nardi e todos os atos da Câmara e as necessidades tem que ter uma justificativa adequada uma pesquisa de preços e uma autorização do presidente da Câmara e o diretor não tem autonomia para decidir sobre compras ou pagamentos e cuida mais especificamente da parte de pessoal tais como férias licença e administração da Câmara mesmo as férias quem autoriza é o presidente e o diretor assina cheques junto com o presidente por uma exigência legal e burocrática e no entendimento dele (Colombera) deveria ser o tesoureiro.

CRISE ECONÔMICA

A microempresário contratada para os referidos serviços, disse que tem uma empresa e administra a mesma juntamente com seu genitor. A empresa prestou serviços de vigilância junto à torre da TV Câmara de Marília, mas atualmente não presta mais este serviço para a Câmara. Disse que não conhece e nunca ouviu falar de Herval Rosa Seabra e Luiz Eduardo Nardi e também não conhece Paulo César Colombera. Depois teve uma crise econômica e fechou sua empresa.

PROPOSTA MAIS BAIXA

O genitor da microempresária afirmou que é policial militar aposentado e prestava serviços para a empresa constituída pela sua filha. Recorda-se que ela viu na internet a possibilidade de trabalhar na vigilância da torre de transmissão da TV Câmara e, após conversarem, o declarante procurou se informar a respeito e cadastrou a empresa na Câmara Municipal de Marília, recebendo a carta convite.

Tendo em vista que é aposentado, teve a possibilitar de fazer uma proposta mais baixa e acabaram sendo contratados para prestarem os serviços. Quem realizava a vigilância era o declarante e às vezes sua filha. Não tinha outros empregados. Disse que conhece Herval Seabra e Luiz Nardi e sabe que são ou foram vereadores mas não tem amizade com eles. Narrou que frequentava a Câmara Municipal, pois sempre foi líder comunitário, e ia até lá para reivindicar algumas coisas como 'tapa-buracos'. Conheceu Herval quando ia à Câmara Municipal pedir para todos os vereadores ajudarem o bairro em que mora.

A JUIZA DECIDIU

"Em que pese os argumentos do representante do Ministério Público, fato é que não restou comprovado o concluiu entre os acusados para fraudar procedimento licitatório. Segundo a prova oral colhida em juízo, concluiu-se que, para a prestação do serviço de vigilância na TV Câmara, de fato, havia poucas empresas interessadas...

Ora, há informação nos autos de que houve duas licitações, antes da primeira, realizada em 2014, sem interessados, sendo que somente na terceira receberam os envelopes. Com efeito, concluiu-se que, nos certames objeto dos autos, a Procuradoria do Município deu parecer favorável e chancelou a realização do procedimento licitatório, não restando dúvidas que ele obedeceu às exigências da lei, tanto que a comissão de licitação comunicou a empresa vencedora e o presidente da Câmara Municipal a habilitou, realizando a contratação. Por sua vez, não há qualquer informação de que o valor contratado tenha sido considerado fora dos padrões do mercado, ou que tenha ocorrido ineficiência do serviço prestado. Ao contrário, o gestor do contrato fiscalizou a sua execução integral e os pagamentos foram devidamente realizados pela Câmara Municipal. Por fim, quanto à eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso pelos acusados, não houve inserção de declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante nos documentos públicos usados nas licitações.

Em suma, não há qualquer substrato fático que autorize o reconhecimento de conluio entre os corréus para fraudar ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, ajustando previamente ou combinando propostas de preços.

Ora, não comprovados os fatos conforme descritos na inicial, a absolvição é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e absolvo os acusados das imputações que lhe foram feitas na denúncia". Marília, 30 de Junho de 2024.


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