J. POVO- MARÍLIA
Justiça absolve mulher acusada de extorquir amante. Dinheiro seria para não contar à esposa

Uma mulher de 48 anos, acusada de extorquir o amante em Marília, se apoderando de R$ 30 mil e exigindo um casa para não revelar o relacionamento extraconjugal à esposa dele, foi absolvida em ação criminal ajuizada pelo Ministério Público Estadual por extorsão, cuja pena varia de 4 a 12 anos de reclusão.
A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.
O caso é nebuloso, com relatos de venda de veículo, empréstimo de dinheiro, assinaturas de notas promissórias em branco, depósitos em conta bancária, ameaças, agressões e outras intrigas.
O CASO
Consta nos autos que F. foi denunciada como incursa no art. 158, caput, do Código Penal, c/c o art. 71, caput, do mesmo diploma, pois, no dia 07 de agosto de 2019, no período da tarde, nesta cidade, a acusada mediante grave ameaça, constrangeu a vítima A., com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a emitir onze notas promissórias em branco. Houve instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
O assistente de acusação e o Parquet reiteraram o pleito condenatório. A defesa técnica, por seu turno, arguiu que a ré é inocente, uma vez que mantinha relacionamento matrimonial, público, notório e íntimo com a vítima. Requereu a absolvição sob o argumento de que não existe prova do dolo da acusada.
O JUIZ DECIDIU
"Em que pese a combatividade do Ministério Público durante a tramitação do presente feito, cumpre destacar que a absolvição de F. com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de rigor.
Conforme apurado preliminarmente, F. manteve relacionamento amoroso com a vítima, e, ao descobrir que A. era casado a ré passou a ameaçá-lo, dizendo que, iria contar para a esposa dele sobre o relacionamento extraconjugal se ele não lhe desse R$ 30.000,00 e uma casa, obrigando ainda a vítima emitir onze notas promissórias em branco, que veio posteriormente preencher de próprio punho (seis delas no valor de R$ 400,00 – quatrocentos reais e cinco no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Ainda, nos meses de setembro e outubro de 2019, F. continuou com a extorsão, de modo que, a vítima efetuou quatro depósitos na conta da filha da acusada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, as ameaças se mantiveram por mensagens no celular.
Consta na incoativa, ipsis litteris, o seguinte: Consta também que, entre os meses de setembro a outubro de 2019, centro, nesta cidade e comarca, F. , mediante grave ameaça, constrangeu a vítima A., com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a efetuar quatro depósitos bancários na conta bancária da filha da denunciada.
Apurou-se que a denunciada manteve um relacionamento amoroso com a vítima. Ao descobrir que esta era casada, a denunciada passou a ameaçá-la, dizendo que, caso não lhe desse a quantia de R$ 30.000,00 e uma casa, contaria para sua esposa acerca do relacionamento extraconjugal por ela mantido.
Ainda, obrigou a vítima a emitir onze notas promissórias em branco. Compelida e com medo de que viesse a ocorrer danos à sua honra, bem como a desagregação do lar conjugal com uma possível ruptura do casamento, a vítima emitiu as notas promissórias e as entregou à denunciada, que, posteriormente, preencheu as cártulas de próprio punho, sendo seis delas no valor de R$ 400,00 e cinco, no valor de R$ 5.000,00.
Não satisfeita, entre os meses de setembro a outubro de 2019, a denunciada continuou a extorquir a vítima, telefonando no trabalho dela e a ameaçando, dizendo que, se ela não lhe desse dinheiro, contaria para esposa e família da vítima acerca do relacionamento extraconjugal, bem como a prejudicaria no trabalho.
Em razão disso, nesse mesmo período, a vítima efetuou de quatro depósitos na conta bancária da filha da vítima, no valor de R$ 1.000,00.
Mesmo depois disso tudo, a denunciada continuou a ameaçar a vítima por meio de mensagens de celular, exigindo dela mais dinheiro e bens . Na fase inquisitiva, foram colhidos elementos suficientes para permitir o recebimento da denúncia, pois houve a instauração do inquérito policial ; na Comunicação de Ocorrência Policial ; nos documentos de ; no relatório final do Delegado de Polícia.
Todavia, pela prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, há dúvida relevante quanto ao dolo da conduta e à dinâmica dos fatos.
A vítima A., ouvido na Delegacia de Polícia, declarou ipsis litteris o seguinte: com relação aos fatos noticiados no presente, esclarece que o declarante teve um breve envolvimento amoroso com F., no mês de agosto, sendo que após a mesma descobrir que o declarante era casado lhe fez assinar algumas notas promissórias em branco, ocasião em que terminou o relacionamento; que desde então F. fica ligando em seu ambiente de trabalho ameaçando, que se caso não lhe desse dinheiro iria contar para a sua esposa, bem como lhe prejudicar no trabalho e contar para sua família; que o declarante fez cerca de quatro depósitos em conta em nome da filha de F.; que foi transferido a filha a quantia de hum mil reais, referente ao pagamento das notas promissórias; que esclarece o declarante que embora tenha pago as notas promissórias, F. não as devolveu; que o declarante ainda continua recebendo ligações e mensagens em formas de ameaça de F. onde a mesma exige que o declarante lhe dê uma casa, pois a mesma tem conhecimento de que o declarante possui alguns imóveis na cidade; que neste ato apresenta cópia das conversas que manteve com F., bem como uma cópia da nota promissória; que neste ato arrola como testemunha sua esposa M., que devido as graves ameaças que o declarante estava sofrendo acabou tomando conhecimento do relacionamento que teve com F. bem como uma funcionária que trabalha no mesmo local que o declarante e que por diversas vezes atendeu ligações de F.
A testemunha M., ouvida na Delegacia de Polícia , declarou ipsis litteris o seguinte: neste ato é cientificada do teor do presente, esclarecendo que é casada com A., há cerca de 20 anos; que recentemente A. se relacionou com outra pessoa e chegou a pedir o divórcio a declarante, porém, sem lhe explicar os motivos; que certo dia, a declarante chamou A. para conversar, para entender o que estava acontecendo, sendo que ele então contou que havia se relacionado com F. e que a mesma estava exigindo para que ele se divorciasse, do contrário ela contaria a declarante; que após conversarem superaram esse episódio, porém, F. continuou com as ligações e mensagens, solicitando dinheiro bem como uma casa; que esclarece ainda que a declarante e A. trabalham no mesmo local, sendo que F. no início ligava cerca de duas a três vezes por dia, e agora liga perto da data do pagamento, exigindo dinheiro.
Em Juízo, M. disse que F. ameaçava a vítima dizendo que ele deveria assinar as notas promissórias em branco, se não contaria para esposa dele.
Contou que A.estava assustado, de modo que assinou e entregou as promissórias, porém a ré começou a pedir também, além das promissórias, uma casa. Asseverou que F. começou a ligar no serviço deles, já que ela e o marido trabalhavam juntos, e quando ele contou toda a verdade, ela passou a atender o telefone.
Ainda, disse que a acusada não parava com as ameaças, até que A. foi dispensado do serviço e então começou a ligar para os vizinhos e conhecidos do casal. Explicou que a ré queria, além de dinheiro e casa, que ele largasse da esposa, e dizia que se ela não recebesse iria no serviço dele contar tudo e colocá-lo na cadeia. Negou que A. tivesse em dívida com a F., alegando ser uma mentira inventada por ela, sendo as promissórias assinadas devido ameaça.
Mesmo depois da vítima ter contatado para ela a verdade, disse que a ré continuou com as ameaças, ligando no celular de A. e de pessoas próximas, de maneira que o teor da ameaça era de que ele seria preso se não à pagasse. Confirmou que seu marido foi preso sob acusação de ter agredido a ré e disse ser a maior humilhação que ela já passou.
Além disso, declarou que ela e a vítima estavam casados há 20 anos e quando ele pediu para separar foi também o momento em que ele contou sobre F. e sobre as ameaças, dizendo ainda, que a acusada queria que ele separasse de M.
Disse que perguntou ao marido se separar era o que ele realmente queria, mas ele negou, então eles tentaram resolver juntos. Afirmou que quando ele contou sobre a ré, ele já tinha assinado as promissórias em branco.
Indagada, contou que soube que o relacionamento de A. e F. durou cerca de dois meses e que ele frequentava a casa dela, bem como tinha fotografias juntos, tendo ele mostrado tudo.
Por fim, relata que soube das medidas protetivas em desfavor de A., bem como que ele foi preso, mas afirma que era mentira de F., pois sabe que o marido não relava a mão em ninguém, não se conformando dele ter sido preso.
A testemunha P. ouvida na Delegacia de Polícia, declarou ipsis litteris o seguinte: neste ato é cientificada do teor do presente, esclarecendo que, a depoente trabalha onde também trabalha a vítima A.; que em duas ocasiões a depoente atendeu ligações de uma mulher que se identificava como sendo "F", funcionária de um banco, solicitando para falar com sr. A., pois o mesmo estaria com três promissórias em atraso e uma a vencer; que a depoente já tinha ouvido boatos do que estava acontecendo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
A informante de Juízo S. declarou o seguinte: Que conheceu A. por F., que eles se apresentavam como namorados e já acompanhou o casal no shopping, cinema, lugares públicos, além de ele frequentar todos os dias a casa dos pais delas e dormir na casa da ré.
Contou que a ré e a vítima tinham planos, usavam aliança e a acusada chegou até mesmo a vender seu carro para poder comprar as coisas e formalizar o relacionamento. Explicou que A. era uma pessoa que eles nunca desconfiaram que teria outro compromisso, pois todos os dias estava na casa dos pais delas, além de frequentar sempre os churrascos da família e cozinhar para eles. Sobre as notas promissórias não soube dizer, alegando ser algo pessoal do casal, apenas sabia que na época F. vendeu o carro para formar um relacionamento para sério com a vítima e que ele também estava disposto. Negou saber sobre a ré ligar no trabalho de A. e sobre as ameaças, explicou que ele parecia ser uma pessoa muito boa, mas era muito fechado, que algumas vezes F. apresentou algumas manchas no corpo e vinham acontecendo casos de agressões. Sobre as alegações da ré ter constrangido A. a assinar as notas promissórias, disse que não sabia nada sobre, mas que acredita ter sido em comum acordo.
Esclareceu que F. não exercia nenhuma atividade laborativa, que estava afastada e disse que não sabia se a vítima tinha imóveis, que ele sempre ia com um carro, mas não demonstrava ter um padrão de vida elevado.
O informante de Juízo declarou o seguinte: Que é pai da ré e que conheceu A. pois ele e F.começaram a namorar e a frequentar a sua casa juntos. Sobre as notas promissórias, contou que a acusada disse que vendeu o carro para se planejar e A. assinou as promissórias prometendo devolver o dinheiro a ela, da compra do carro. Explicou que não tem certeza para o que seria usado o dinheiro do carro, mas acha que poderia ser na intenção de eles morarem juntos.
Questionado, negou ter conhecimento de que as notas promissórias foram assinadas mediante ameaças e disse não acreditar nisso. Alegou que tinha um bom relacionamento com A., pois ele frequentava sua casa frequentemente, e, que ele nunca deu indícios de que tinha outro relacionamento.
Afirmou que a ré ficou chateada com o fim do relacionamento e que apesar de eles sempre manterem um bom comportamento na frente dele, tinham vezes que F. aparecia machucada e alegava que A. tinha batido nela.
Negou saber se a ré ligava no local de trabalho da vítima quando ela descobriu sobre o outro relacionamento dele, e disse que quando soube que ele já tinha outa mulher avisou para filha “parar com isso”. Além disso, disse que não presenciou nenhuma ligação de ameaça da F. para A., mas que viu pelo “WhatsApp” e ela sempre contava.
Contou inclusive, que a cunhada da vítima o ameaçou, pois o marido dela trabalhava com ele. Ainda, disse não ter visto as promissórias, e, que o relacionamento da vítima e da ré durou entre os meses de maio e junho.
A testemunha F., ouvida em Juízo, declarou o seguinte: Que F. e A. frequentavam a igreja juntos. Negou saber sobre qualquer discussão ou ameaça que ocorreu entre ambos. Informou que o relacionamento da ré e da vítima durou em torno de 3 meses e que eles sempre chegavam juntos, de mãos dadas. Não sabendo dizer sobre as notas promissórias e nem se os dois tinham planos de morar juntos. Informou que sabe apenas que ela tinha vendido o veículo, porém não sabe se era para ele. Disse que conhece F. há quase dois anos.
Declarou que viu ambos utilizando o veículo de A., que parava na frente da igreja, e, questionado, respondeu que não tinha conhecimento de onde a ré trabalhava, sabendo apenas que ela estava afastada. Negou ainda saber como eles se conheceram e explicou que não conhecia a vítima antes, não tendo conhecimento de que ele era casado.
A acusada F., ouvida na Delegacia de Polícia, declarou ipsis litteris o seguinte: Neste ato é cientificada do teor do presente, esclarecendo que, teve um relacionamento amoroso com A. por cerca de seis meses, sendo que, nesse período, a declarante lhe emprestou R$ 2.400,00 e, posteriormente, R$ 25.000,00 reais, dos quais ele assinou cinco promissórias no valor de R$ 5.000,00 e seis promissórias no valor de R$ 400,00; que esclarece a declarante que possuía este valor, pois havia vendido um veículo, bem como um imóvel há muitos anos, e mantinha o dinheiro guardado em casa, e que o emprestou sem maiores problemas, em espécie; que no mês de agosto a declarante descobriu que A. era casado, e então terminou o relacionamento; que esclarece a declarante que A. convivia com sua filha, porém, está não tem conhecimento de que A. lhe deve dinheiro; que informa a declarante que desde que terminou o relacionamento não teve mais nenhum tipo de contato com o mesmo, seja por telefone ou por mensagens; que perguntado informa que também não efetuou nenhum tipo de ligação para o trabalho de A.; que esclarece que teve um único contato com a esposa dele, pois ela ligou para o celular da declarante, em agosto de 2019, em data exata que não se recorda, e perguntou quem era, tendo a declarante respondido, e então ela informou ser esposa de A.; que a declante então informou que não sabia que o mesmo era casado, pediu desculpas por tudo, e terminou o relacionamento com o mesmo; que neste ato, a declarante apresenta de espontânea vontade as notas promissórias assinadas por A. pois acredita não haver problemas, uma vez que o empréstimo do valor se deu no âmbito cível; que esclarece por fim, que em nenhum momento ameaçou A. para receber valores, tanto é que poderia protestar as notas promissórias e não as fez.
Em Juízo, F. declarou que tem uma filha. Sobre os fatos, contou que conheceu A. e começaram a ter um relacionamento sério, chegando a ficarem noivos, que ela tinha um carro e ele falou para que ela vendesse e com o valor dar entrada em uma casa. Explicou que assim fez e deu o valor em mãos para A. que disse que não gostaria que ela ficasse sem dinheiro e iria pagando-a.
Contou que ele sempre dormia na casa dela, além de conviver com sua filha e seus pais, e, apesar de terem um relacionamento bom depois de um tempo ele começou a ficar agressivo e passou a agredi-la.
Informou que após uma das agressões fez um boletim de ocorrência contra ele, pois começou a ficar com medo já que ele a ameaçava de morte, contudo, contou que continuaram o relacionamento e que ele assinou as promissórias por vontade dele, já que ela havia vendido o carro.
Ainda, F. disse que foi viajar e que a chave da sua casa ficou com A., com isso, quando ela chegou de viagem ligou para ele diversas vezes e como ele não atendeu, ligou na empresa em que ele trabalhava para poder buscar sua chave e foi nesse momento que C., que atendeu o telefone, informou que ele era casado e era muito violento com a esposa. Afirmou que ele tentava se aproximar de sua casa, já que tinha a chave, além disso, ameaçava que não iria pagá-la, mesmo ela nunca tendo o cobrado.
Alegou ainda que em um certo dia, ele a encontrou com um outro rapaz, espancou e tentou estuprar ela, de modo que a ré estava grávida e perdeu o bebê, tendo que ir para o hospital.
Declarou que ele fugiu e a partir disso a mulher dele começou a ligar para ela, além disso, contou que em um terceiro ocasião ele a agrediu e ameaçou de morte caso quisesse receber as notas promissórias. Depois disso, informou que ficou com medo e se mudou para casa do seu pai, visto que A. não quis devolver a chave da sua casa e mesmo com ela trocando a fechadura ele fez uma cópia.
Ainda, disse que a esposa de um irmão da esposa da vítima, começou a ligar ameaçando colocar F. e a família na justiça por conta das notas promissórias, e, mesmo com O. informando que eles não tinham interesse, eles abriram boletim de ocorrência.
Esclareceu que as promissórias foram assinadas em comum acordo, e, que vendeu o veículo por R$ 22.000,00, tendo vendido ele em junho de 2019, além disso, também tinha dinheiro guardado em sua conta, em torno de oito mil reais, tendo repassado todo o valor para A., que disse que iria pagando, mesmo ela não cobrando nada, pois vendeu o carro por escolha própria já que iriam se casar.
Sobre o relacionamento contou que era público, que frequentavam todos os tipos de lugares juntos, além de ele conhecer todos os amigos e familiares dela, participando de churrascos de família, que era um relacionamento em que eles conviviam bem, até o momento em que ele começou a ficar agressivo.
Questionada, respondeu que conheceu ele na feira em que ele trabalhava em um carrinho de pastel, de modo que pediu o celular dela e começaram a se comunicar. Explicou que quando conheceu ele trabalhava, mas estava afastada pelo INSS, devido um acidente de moto. Sobre as notas promissórias, contou que ele não assinou nada em branco, tendo sido assinadas e preenchidas ao mesmo tempo.
Falou também que A. nunca pagou as despesas dela, apenas dava presentes, e, negou ter conhecimento de que ele tinha vários imóveis, pois ele contava que morava com os tios. Negou ter simulado gravidez e alegou que estava grávida de gêmeos. Também negou que ligava para a vítima ou qualquer pessoa próxima a ele, pois quando descobriu que ele era casado se afastou completamente e ele que continuou a agredi-la e ir atras dela.
Sobre as alegações de que teria ameaçado o cunhado de A. exigindo que ele retirasse as queixas de extorsão se não ela iria prejudicá-lo, F. negou e completou dizendo que as ameaças partiram deles. Encerrou dizendo que não faz tratamento psiquiátrico.
Este Magistrado tem decidido iterativamente que a versão increpatória do ofendido, quando secundada por outros substratos probatórios - hauridos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -, constitui-se como elemento eficaz e legítimo para influir na convicção, a permitir a lavratura de édito condenatório.
Todavia, no caso em tela, observa-se que não houve ratificação da prova em Juízo, o que obsta o acolhimento da pretensão deduzida pelo Parquet. Examinando os autos com acuidade, verifica-se a ausência de provas em desfavor de F., motivo pelo qual a ausência de ratificação na audiência fragiliza o acervo. Entender de forma diversa significa inegável afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Não é demais consignar não se detecta a presença do elemento subjetivo dolo específico com o intuito de se obter vantagem econômica indevida.
No mais, F. negou peremptoriamente a increpação, dizendo que emprestou dinheiro a vítima que assinou as notas promissórias sem qualquer constrangimento - o que torna ainda mais nebuloso o arcabouço probatório. Também não se pode ignorar a circunstância descrita por F. em seu interrogatório. Segundo consta, a ré e a vítima mantinham relacionamento público, de modo que referido fato foi ratificado em Juízo por outros depoentes.
Logo, pela existência de vínculo afetivo entre as partes, não há certeza quanto à dinâmica do ocorrido, e se a increpada realmente estaria praticando atos de extorsão. O onus probandi acerca dos fatos imputados e suas nuances incumbe, única e exclusivamente, ao Ministério Público que, como visto, não logrou êxito em cumprir o estabelecido no art. 156 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos colhidos em Juízo e as assertivas da vítima na fase inquisitiva, ao contrário do que aduz o Parquet, não são provas suficientes para confirmar a autoria delitiva e o dolo com relação a F.. Analisando os autos com acuidade, forçosa a conclusão de que a prova produzida pelo Ministério Público se mostra extremamente frágil e insuficiente para demonstração da imputação lançada na denúncia. Apesar da existência de indícios contra F., a dúvida milita a seu favor, pois o Direito Penal brasileiro rege-se pelo in dubio pro reo...
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet”. Sem olvidar a lição de Francesco Carrara, segundo a qual "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática" (RJTJRGS 177/136), a absolvição é medida de rigor, porquanto a autoria delitiva dos fatos imputados na denúncia não restou efetivamente demonstrada...
Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o Julgador adotou posicionamento contrário.
Assim, não se tem como omissa uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria”...
Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para ABSOLVER a acusada F., quanto à imputação de crime de extorsão em continuidade delitiva (art. 158, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal), nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I.C".

