O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou ação do deputado estadual Vinícius Camarinha e suspendeu o aumento de tarifas de ônibus urbanos em Marília, decretado pelo prefeito Daniel Alonso. O aumento, de R$ 4,50 para R$ 5,75, deveria entrar em vigor no próximo dia 20.
A decisão é em caráter liminar. "Concedo a tutela de urgência, para o fim de sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 1.4274, de 27 de fevereiro de 2024, e obstar, por ora, o reajuste tarifário veiculado na norma de efeitos concretos", cita o despacho.
Vinícius apontou na ação que o artigo 13, inciso II, da Lei Municipal nº 7.166/2010, dispõe no sentido de que constará do edital de licitação o valor máximo inicial da tarifa do serviço. Da mesma forma, o artigo 30, §1º, da mesma lei, dispõe no sentido de que a tarifa será reajustada de acordo com a fórmula e prazo que constarão do edital de licitação. Citou que há todo um trâmite previsto para o processamento do pedido de reajustamento da tarifa, conforme definido no artigo 32 e incisos da Lei Municipal nº 7.166/2010 , incluindo as análises da Gerência de Trânsito, Tráfego e Transportes Urbanos da EMDURB e o SAF (Sistema Auxiliar de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano de Marília).
O deputado apontou que "dos autos não se verifica qualquer comprovação de cumprimento do procedimento prévio, exigido por lei (artigo 32 e incisos da Lei Municipal nº 7.166/2010) para a efetivação do reajustamento tarifário. Ademais, a cláusula 4.12.1 dos contratos firmados entre as partes (fls. 57 e 87) estabelece fórmula para implementação do reajuste periódico anual, que sequer veio demonstrada ou mesmo mencionada no Decreto Municipal nº 14274, de 27 de fevereiro de e que confere substrato normativo ao incremento nos preços das passagens de ônibus no perímetro urbano de Marília. Tudo a evidenciar, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste estágio embrionário de tramitação da ação, que o reajuste tarifário".
Citou que o decreto do prefeito não obedeceu os trâmites legais e as fórmulas contratuais previstas no caso em exame.
TARIFA MAIS CARA QUE A CAPITAL PAULISTA
O juiz destacou na decisão que "para além de tais considerações, não se pode olvidar que o aspecto quantitativo da tarifa de ônibus que se pretende implementar no Município de Marília (R$ 5,75) em muito discrepa do razoável. Impossível não se registrar, nesse contexto, que, na Cidade de São Paulo, sabidamente com um dos mais altos custos de vida do país, o valor da tarifa é o de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), com frotas renovadas e linhas com quilometragem bem superior às verificadas neste Município de Marília, de extensão territorial bem inferior à da Capital paulista, o que é fato público e notório (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil). Também desborda da mais rudimentar noção de bom senso estabelecer, em Marília, tarifa das mais caras dentre os Municípios paulistas, já que absolutamente nenhum fator relevante (como qualidade/idade da frota, implementação de ar condicionado, wi-fi ou semelhantes) se pode constatar nas linhas operadas pelas empresas concessionárias com quem foram firmados os instrumentos contratuais. Elevar a tarifa de R$ 4,50 para R$ 5,75, em suma, corresponde a um incremento de aproximadamente 27,78% (ou seja, quase 30% de uma só vez), sem demonstração da justa base legal e/ou contratual, pelas razões já acima explicitadas, e sema indicação de razão fática plausível para a majoração.
O magistrado mencionou ainda que "a aparente inobservância de regras legais e contratuais para o reajustamento tarifário e o manifesto descompasso entre a realidade fática desta urbe, a qualidade das linhas operadas pelas empresas concessionárias, a precariedade dos pontos de ônibus e do próprio Terminal Urbano (para cuja reforma a Câmara Mariliense aprovou, ainda nesta semana, créditos orçamentários adicionais) e o valor veiculado no Decreto Municipal copiado, ou seja, R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos), o que fará com que Marília tenha uma das maiores tarifas de ônibus dentre todos os municípios paulistas. Mas não é só. Em acordo de 24 de março de 2022, firmado entre o Município de Marília e as concessionárias prestadoras dos serviços de transporte urbano (autos de nº 1004679-32.2021.8.26.0344.00000, já arquivados, que tramitaram perante esta Vara da Fazenda Pública de Marília e nos quais se discutia o incremento tarifário, sob a justificativa de necessidade de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato), foi ajustada a tarifa de R$ 4,50, inclusive com o compromisso no sentido de que os ônibus seriam trocados por outros em melhores condições e que 20 (vinte) deles teriam ar condicionado. Convencionou-se, ademais, que a frota seria acrescida de outros 5 (cinco) ônibus (conforme o item 5 do acordo). Não há comprovação ou notícias, SMJ, de que o acordo tenha sido efetivamente cumprido a benefício da população de Marília. Ou seja, a qualidade do serviço público prestado contrasta com as elevadíssimas tarifas que se pretende impingir à coletividade. Não se pode olvidar que a população mariliense (sobretudo a parcela mais carente e desprovida de recursos, constituída por usuários dos serviços de transporte público discutidos) vive realidade econômico-financeira penosa, em cenário póspandêmico, o que contrasta com a redução nos preços de revenda e distribuição de combustíveis comprovada pelo documento. Realidade que, a bem da verdade, traduz cotidiano popular de difícil (porém possível) apreensão ou cogitação nos gabinetes dos fóruns, câmaras e paços municipais, mas que não pode ser desprezada ou simplesmente ignorada pelo Poder Judiciário.
Notadamente o perigo de dano de difícil reparação aos usuários dos serviços públicos de transporte discutidos, concedo a tutela de urgência, para o fim de sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 1.4274, de 27 de fevereiro de 2024, e obstar, por ora, o reajuste tarifário veiculado na norma de efeitos concretos, ressalvando a possibilidade de reanálise no porvir, após a triangularização da lide, com a eventual vinda de elementos que viabilizem a conclusão pela efetiva existência de base legal, contratual e fática para o incremento pretendido nas passagens de ônibus, consideradas as linhas operadas no perímetro urbano mariliense".
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