A Justiça Estadual em Marília anulou uma multa de pouco mais de R$ 300 mil, aplicada pelo Procon local contra o Atacadão, localizado na zona norte da cidade. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília e cabe recurso.
O estabelecimento foi autuado pelo Procon em 2021, com auto de infração, auto de notificação e aplicação de multa de R$ 300.752,00, por ter supostamente elevado os preços de produtos básicos durante a pandemia deflagrada pelo vírus Covid-19.
A multa foi aplicada com base no artigo 39, inciso X, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que "elenca como prática abusiva pelo fornecedor em detrimento do consumidor o aumento sem justa causa do preço do produtos ou serviços".
A defesa do Atacadão apontou nos autos "a inexistência de conduta abusiva a ensejar aplicação de multa. Postulou a invalidação da autuação e, subsidiariamente, a redução da multa imposta". Após citação, o Procon apresentou contestação.
O JUIZ DECIDIU
"Recente orientação jurisprudencial da Corte de Justiça Bandeirante acerca do tema debatido converge no sentido de que, para a caracterização da infração ao artigo 39, inciso X, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), exige-se a demonstração de prova de vantagem excessiva sobre o consumidor, o que não ocorre com a demonstração da elevação dos custos operacionais no período pandêmico, ex vi dos documentos trazidos com a inicial, a par dos juntados.
Ou seja, no presente caso, as evidências convergem no sentido de demonstrar justa causa para elevação dos preços finais ao consumidor, não se podendo olvidar, inclusive, o incremento de custos operacionais decorrentes da exigência de medidas governamentais visando à higienização dos estabelecimentos, prevenção de contágio, utilização de máscaras, etc.
Isto posto, julgo procedente o pedido, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular o auto de infração nº 53473- D8 - processo administrativo nº 1559/21 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do valor exigido (multa e encargos acessórios) referido na inicial. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Em razão da sucumbência, arcará o PROCON com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora da ação, além do pagamento de honorários advocatícios".
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