Justiça aponta regularidade e reverte decisão do TCE sobre concessão de reajuste a vereadores de Marília, em 2009. Contas de Eduardo Nascimento estão aprovadas
- Adilson de Lucca
- 21 de dez. de 2024
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Eduardo Nascimento, presidente da Câmara de Marília: contas aprovadas
Após cerca de 15 anos de tramitação, a Justiça reverteu uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), contra o vereador e atual presidente da Câmara, Eduardo Nascimento (Republicanos), por ter como presidente da Câmara, pago reajuste de salários de 5,31% aos vereadores na legislatura 2009/2012, aprovado no ano anterior.
Com o arquivamento da ação, as contas de Nascimento, que haviam sido rejeitadas pelo TCE no período, estão regularizadas.
"O tão só fato de a lei ter sido aprovada por votação dos Vereadores após o pleito eleitoral não torna irregulares as contas da Câmara Municipal de Marília, nem tampouco deve obrigar o autor da ação ao ressarcimento. Tampouco se verifica ofensa ao princípio da impessoalidade ou moralidade na espécie", citou o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, na sentença.
LEI MUNICIPAL
O Tribunal de Contas do Estado fez um apontamento sobre a concessão do reajuste, observando que teria havido ofensa à Constituição Federal. Havia um pedido de ressarcimento pelos vereadores da época de cerca de R$ 1 milhão aos cofres públicos, em valores atualizados.
O magistrado entendeu que Nascimento, na oportunidade, agiu de acordo com a Lei Municipal nº 6.874, de 15/12/2008, aprovada após as eleições de 3 de outubro de 2008.
A referida lei majorou os subsídios dos edis marilienses, cujos efeitos financeiros e efetivo pagamento foram surtidos na legislatura subsequente (2009/2012).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada na ação e se posicionou pela improcedência da demanda.
DECISÃO
"Com a devida vênia, ao considerar indevido o reajuste de subsídios após o pleito eleitoral de 2008 para a legislatura subsequente, em que os pagamentos efetivamente ocorreram, a Corte de Contas foi além do que determina o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. O texto constitucional, veja-se bem, exige apenas a anterioridade em relação à legislatura seguinte, o que, como é incontroverso nos autos, foi observado pelo autor da ação, enquanto ordenador de despesas, em cumprimento à Lei Municipal nº 6.874, de 15/12/08, aprovada em plenário da Câmara Municipal de Marília", citou a sentença.
"É importante notar que a anterioridade exigida pelo texto constitucional é a que se refere à legislatura subsequente, não tendo os constituintes estabelecido qualquer restrição quanto à possibilidade de reajuste ou mesmo majoração real dos subsídios dos edis no interregno compreendido entre o pleito eleitoral e o encerramento da sessão legislativa...
Assim, desde que o valor do subsídio seja fixado pela legislatura antecedente para a consequente e atenda às faixas estabelecidas nas alíneas do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, estar-se-á atendendo ao comando constitucional. Até porque não é a ação direta de inconstitucionalidade o meio processual adequado para a verificação de eventual má-fé dos representantes do Poder Legislativo".

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