- Por Adilson de Lucca
Justiça arquiva ação de improbidade contra o ex-prefeito Vinícius Camarinha e assessores

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa e Dano ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito Vinícius Camarinha (2013/2016) e assessores.
Figuraram na Ação, além do ex-prefeito, os então assessores Eliana Aparecida Moreno, Luciana Cristina Martins Paes Camilo, João Benedito da Costa e Silva (atual prefeito de Ocauçu) e Ana Lúcia Zorzetto.
O CASO
Na Ação, ajuizada em julho do ano passado, o MPE apontou gastos de R$ 1.213.355,35 com "suposta prática de atos ímprobos, em virtude de dispensa e fracionamento do objeto da licitação, durante os períodos de 2013 a 2016, para prestação de serviços relativos a locações de aparelhagem de som, telões, tendas, tratores, confecções de faixas, folhetos e impressos gráficos, contrariando o que preconiza a Lei de Licitações".
O principal motivo da improcedência da referida Ação, conforme apontado pelo juiz na sentença, foram as alterações legislativas levadas a efeito pela Lei Federal nº 14.230/21 (que entrou em vigor este ano), a qual exige o dolo (intenção de praticar o ato ilegal e desvio de dinheiro público) para condenações em ações de improbidade administrativa.
O JUIZ DECIDIU
"Com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 14.230/21, sem o elemento volitivo, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, quando imputada ao mal intencionado, consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito (artigo 1º, §2º, da Lei Federal nº 8.429/92). Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da legislação nova, o mero exercício de função pública, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.429/92.
Em que pese a violação formal do artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, cujo limite, à época, para contratações diretas, era de R$ 8.000,00, os elementos encartados aos autos demonstram a ausência dos requisitos para a configuração de ato de improbidade.
A propósito, tal contexto é previsto expressamente no artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.230/21: "Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando pera patrimonial efetiva; §1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei" (destaquei) É oportuno reiterar que as condutas meramente ilegais não se caracterizarão, necessariamente, como atos de improbidade, porque nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, recentemente modificada pela Lei Federal nº 14.230, de 2021, em seu artigo 1º, §2º, é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa que haja elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que não restou caracterizado. Registre-se, ainda, que em processos similares, ajuizados pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, para reprimir ato de improbidade administrativa consistente em contratações diretas pela Prefeitura Municipal de Marília, com vistas à prestação de serviços diversos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ausência de má fé e regularidade na contratação direta. Impende ressaltar também que o E. TJSP, em julgados recentes, cujas ementas foram transcritas, afastou a improbidade administrativa em razão de eventual gestão inadequada de recursos públicos com ausência de dolo, em face das modificações da Lei Federal nº 8.429/92.
No caso, as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que os requeridos atuaram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, que, na acepção do dolo específico, não pode ser presumido. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encampando a manifestação ministerial, julgo improcedente o pedido".

