Ex-prefeito Vinícius Camarinha com a então secretária da Educação, Fabiana Cruvinel
O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedente uma Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em agosto de 2019 pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito Vinícius Camarinha, a ex-secretária municipal da Educação, Fabiana Rodrigues Cruvinel e a empresa Proseg Serviços Ltda.
O promotor de justiça Oriel da Rocha Queiroz apontou violação aos princípios administrativos dos acusados em virtude da celebração de ilegais termos aditivos em contrato que teve como objeto a contratação de serviços de zeladoria nas unidades escolares do Município de Marília, contrariando o que preconiza o inciso II, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 , com maltrato aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência, da eficácia e da moralidade.
A ação teve como base o Pregão Presencial nº 014/11, instaurado com o objetivo de contratar serviços de zeladoria nas unidades escolares do município de Marília durante o exercício de 2011 – ainda no governo de Mário Bulgarelli. A concorrência foi vencida na época pela empresa Proseg com prazo de execução de 12 meses, prorrogável, a critério da administração no valor total de R$ 8.510.000,00.
Segundo o MPE, durante o governo de Ticiano Tóffoli o contrato foi prorrogado e reajustado em 4,76%. Isso se repetiu por outras quatro vezes na gestão de Vinicius Camarinha, que neste período ainda elaborou um termo aditivo no contrato para aumentar mais sete postos de serviços dos profissionais contratados.
Conforme a ação, as condutas praticadas por Mário Bulgarelli e Ticiano Toffoli, que em tese feriam o disposto no artigo 11 da Lei de improbidade administrativa, foram alcançadas pela prescrição, já que se passaram mais de cinco anos do término de suas funções públicas.
O promotor pede a condenação dos envolvidos, com penas de suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A Proseg Serviços Ltda interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido e contestou a ação, apontando legalidade do contrato com a Prefeitura. Fabiana Cruvinel ofertou contestação e Vinícius Camarinha nem chegou a ser citado da ação via Carta Precatória.
MUDANÇA DE LEI E DE POSIÇÃO DO MPE
Uma lei criada há dois anos (Lei nº 14.230/21), definiu que para condenação por improbidade administrativa deve haver, por parte dos gestores públicos, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente.
Com base nesta nova Lei, o próprio promotor de justiça manifestou-se, em sede de réplica, pela improcedência da ação e foi acompanhado pelo juiz, que despachou:
"Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da legislação nova, o mero exercício de função pública, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Em que pese a violação formal do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, os elementos encartados aos autos demonstram a ausência dos requisitos para a configuração de ato de improbidade. Nesse contexto, deve-se relembrar que nem toda ilegalidade, por si só, é suficiente à demonstração da existência de ofensa aos princípios da administração pública traçados no art. 37, “caput” da Constituição Federal. É necessária a efetiva demonstração probatória da má-fé que caracteriza o dolo exigido pelo art. 11, que, no caso, não se presume".
O magistrado decidiu ainda que "impende ressaltar também que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgados recentes, afastou a improbidade administrativa em razão de eventual gestão inadequada de recursos públicos com ausência de dolo, em face das modificações da Lei nº 8.429/92. Pelo exposto, não se verificando a existência de dolo – vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito por parte dos requeridos a ensejar a aplicação da Lei de Improbidade, a improcedência desta ação mostra-se a medida adequada. Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encampando a manifestação ministerial e julgo improcedente o pedido". P.R.I.C. Marilia, 20 de setembro de 2023 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
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