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Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça autoriza farmácia a manipular maconha para produção medicinal, em Marília


O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou pedido de mandado de segurança e autorizou, em caráter definitivo, a Lierre Farmácia de Manipulação a proceder dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa (maconha), com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA, sendo eles industrializados ou manipulados, em razão da qualificação de farmácia com manipulação, atendidos os demais requisitos legais pertinentes.

No mesmo despacho, o magistrado determinou que a Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, em caráter definitivo, se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à empresa, por ocasião dessas atividades.

Em junho do ano passado, a a juíza Thais Feguri Krizanowski Farinelli, da Vara da Fazenda Pública do Fórum Estadual, havia concedido liminar nesse sentido à Lierre.

LEGITIMIDADE TÉCNICA

Representantes da Farmácia alegaram na ação julgada pela Vara da Fazenda Pública, que atuam no comércio varejista de produtos farmacêuticos e que possuem legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar produtos de Cannabis para fins medicinais, conforme artigo 4.º da RDC 327/2019.

Informaram que a Anvisa, por meio da RDC 327/2019, proibiu a manipulação de fórmulas magistrais e a dispensação de produtos à base de Cannabis. Sustentaram que não há lei federal que tenha concedido à Anvisa "respaldo a um tipo de definição tão relevante envolvendo contornos de âmbito comercial e até profissional dentro da atividade de farmácia e da profissão farmacêutica como um todo, caso em que, trata-se temas de competência absoluta da União, bem como fere a liberdade econômica e a garantia de livre mercado, ambos positivados na recente Lei n° 13.874/2019, quando cria reserva de mercado ao favorecer as indústrias e as Drogarias, em prejuízo às Farmácias de Manipulação".

Afirmaram ainda na Ação que compete à União legislar sobre o assunto e que a Anvisa extrapolou seus limites ao criar restrição não existente em lei. Requereram a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais, por ocasião da dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA, sendo eles industrializados ou manipulados, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária de qualquer órgão, por ser a impetrante Farmácia com Manipulação.

Mais uma decisão favorável ao plantio da maconha para fins medicinais foi deferida pela Justiça, em Marília. Desta vez, a juíza Thais Feguri Krizanowski Farinelli, da Vara da Fazenda Pública do Fórum Estadual, permitiu produção de medicamentos à base de maconha medicinal.

"AVANÇO MEDICINAL"

Segundo a farmacêutica responsável pelo estabelecimento, Larissa Tassi Lobato, a decisão representa “um avanço medicinal, pois já tive vários pacientes precisando da medicação prescrita por médicos e que não conseguiram ter acesso pelas dificuldades que ainda são impostas”. Segundo a farmacêutica, a manipulação para clientes da farmácia passa a depender apenas de prescrição médica. Inicialmente serão produzidos somente produtos à base de canabidiol, um dos princípios ativos da cannabis. Entretanto, conforme a demanda, a expectativa é que cresça a gama de medicamentos manipulados no estabelecimento.

DECISÃO DO JUIZ

"A segurança deve ser concedida. De fato, o art. 15 da RDC 327/2019 veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis, e o art. 53 da mesma Resolução prevê que os produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias.

Essas regras, todavia, estabelecem uma distinção entre farmácias sem manipulação e farmácias com manipulação, autorizando apenas as primeiras a comercializar os produtos derivados de cannabis para fins medicinais. Tal distinção, a princípio, não tem amparo legal nas leis 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos), 9.782/99 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA) e 13.021/14 (que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas), o que afronta o princípio da liberdade econômica, estatuído no art. 170 da Constituição Federal...

Cuida-se a impetrante de farmácia de manipulação de fórmulas magistrais, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme se depreende do documento, tendo por objeto social “Comércio e Manipulação de Produtos Farmacêuticos.” de acordo com o respectivo contrato social, devidamente arquivado perante o Registro do Comércio.

Ademais, a autora comprovou a regularidade da inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o que se depreende da Certidão de Regularidade coligida a fls. 31, emergindo dos autos a licença sanitária emitida pelo órgão municipal, válida até 25/01/2023, relativamente à atividade econômica voltada ao “Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com Manipulação de Fórmulas”, além de apresentar o respectivo cadastro ativo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para o fim de, em caráter definitivo, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA, sendo eles industrializados ou manipulados, em razão da qualificação de farmácia com manipulação, atendidos os demais requisitos legais pertinentes.

Arcará o Município de Marília com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte impetrante, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF)... Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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