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  • Por Adilson de Lucca

JUSTIÇA: cliente que escorregou e caiu em supermercado em Marília receberá indenizações


O Supermercado Confiança Sul, em Marília, foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um cliente que escorregou em piso liso e caiu dentro do estabelecimento, sofrendo fraturas. Também deverá cobrir danos materiais sofridos pelo cliente. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowiski Farinelli, da Vara do Juizado Especial Cível e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Rodrigo de Oliveira Lima Carmesini, alegou que no dia 29 de abril de 2022, entre 19h e 20h, escorregou em uma poça d'água nas dependências do supermercado.

Disse que do acidente lhe adveio fratura no pé direito e edema ósseo associado, submetendo-se a tratamento médico e fisioterápico por cerca de cinco meses. Afirmou que a empresa agiu com descaso no trato da questão.

Diante disso, sustentando a falha na prestação de serviços e a responsabilidade objetiva do fornecedor, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 205,35, bem como a título de “gastos indiretos” e por danos morais, estimados em R$ 17.000,00.

A JUÍZA DECIDIU

"...Incontroversa a queda do autor nas dependências do supermercado requerido, provocado pela existência de líquido no piso do estabelecimento comercial, malgrado a divergência de datas apontadas pelas partes, na medida em que a ré sustenta que o acidente ocorreu em 19/04/2022. As mídias anexadas pela parte requerida confirmam a ocorrência do acidente de consumo, enquanto o laudo de diagnóstico demonstra a lesão narrada na petição inicial...

E tratando-se de relação de consumo, atrai-se a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços, considerando-se como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar...

Na hipótese, vislumbra-se suficiente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a falha na prestação de serviços pela ré, não sendo o caso de rompimento do liame etiológico por fato exclusivo de terceiro na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, porque inserido no risco da atividade empresarial exercida pela ré, tratando-se de fortuito interno.

A ré confessa que o piso encontrava-se molhado, escorregadio e sem sinalização adequada...

No caso, em que pese não tenha o autor imediatamente comunicado o fato à requerida, postergando para após o resultado do exame médico, bem como ausente prova pericial médica produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual, contudo, afigura-se prescindível porque inegável que a requerida assumiu a responsabilidade pelo acidente e pelo dano dele resultante, inclusive acionando a seguradora contratada para ressarcir o autor, solicitando-lhe documentos para instrução da regulação, anuindo ao reembolso da quantia de R$ 205,35, não podendo, agora, voltar-se contra seus próprios atos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações jurídicas e quaisquer de suas fases...

No tocante a despesas com deslocamentos para consultórios e/ou clínicas médicas e fisioterápicas, para farmácias, idas à filial da ré e combustíveis, o requerente não se desincumbiu do ônus da prova a que estava jungido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito material vindicado na prefacial, sequer quantificando-os, não havendo presumi-los, impassíveis de indenização danos hipotéticos...

Com efeito, o requerente foi vítima de acidente de consumo sofrido nas dependências da requerida, que não nega sua ocorrência, ratificando a queda do autor e que, além de lhe ocasionar lesão corporal, foi exposto a situação vexatória, o que é passível de indenização por violar a dignidade e os direitos da personalidade.

De fato, a situação retratada nos autos supera o mero aborrecimento, afigurando-se passível de indenização em decorrência sobretudo da lesão suportada em razão da queda no interior do estabelecimento comercial da requerida...

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA CARMESINI contra JAD ZOGHEIB & CIA LTDA, para o fim de:

a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 205,35, relativos aos danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ)".




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