J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena acusado de furto à joalheria no centro de Marília. Ele tentou fugir com mostruário

Um homem acusado de furtar R$ 80 mil em joias do estabelecimento Dinho Joias, na área central de Marília, foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Bruno Jacob Pires de Carvalho, que está preso desde o dia do crime, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 17h, na Rua Paes Leme, centro de Marília, furtou da loja um mostruário de joias contendo 23 correntes de ouro, sete pingentes de ouro e duas pulseiras de ouro, objetos avaliados em R$ 80.000,00,
Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal foram ouvidas a representante legal da vítima, as testemunhas arroladas pelas partes, sendo, o acusado, interrogado ao final.
A JUÍZA DECIDIU
"O pedido inicial é procedente em parte. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas...
Em solo policial, a representante da vítima, M. declarou que é sócia proprietária da empresa "Dinho Joias", com sede na Rua Paes Leme, e, na data dos fatos, por volta das 16h50, estava atendendo no balcão do referido estabelecimento quando por lá chegou um rapaz aparentando em torno de 30 (trinta) anos, pele branca, cerca de 1,70 m de altura, trajando uma camiseta escura e calça jeans.
Tal indivíduo já havia ingressado no estabelecimento há alguns dias e encomendado uma peça, porém, na data dos fatos, afirmou que desistiria do pedido e solicitou ver o mostruário, a fim de escolher outra peça.
De imediato, M. buscou o mostruário contendo as correntes, pulseiras e pingentes de ouro, abrindo-o sobre o balcão, de modo que o cliente pudesse ver e escolher uma joia.
Após informar os preços de algumas peças, inesperadamente, o rapaz puxou o mostruário para si e empreendeu fuga. Diante do ocorrido, muito assustada e desesperada, perseguiu o indivíduo, pedindo socorro, sendo auxiliada por seu filho.
Contou também que o furtador tentou subir na garupa de uma motocicleta vermelha, a qual lhe aguardava defronte à loja, mas não logrou êxito, ocasião em que o motociclista, que assistia toda à ação, fugiu do local.
Esclareceu que o rapaz que estava em posse do mostruário continuou a correr em direção à Rua Quatro de Abril, quando foi contido e detido por populares. Em companhia do filho, aguardou e, minutos depois, uma viatura da Polícia Militar compareceu no local dos fatos.
Disse que o mostruário foi recuperado com todas as peças. Negou conhecer os acusados da tentativa de furto, em especial o indivíduo que adentrou e evadiu-se do estabelecimento em poder das joias, mas explicou que, depois que este mencionou já ter ido à joalheria, recordou-se de sua presença no local.
Em juízo, ratificou a versão prestada anteriormente, acrescentando que o acusado perguntou se seu marido estava no local, ao que respondeu negativamente. Ainda, destacou que o acusado foi perseguido por ela e seu filho durante todo trajeto até a recuperação da res furtiva.
A testemunha, filho da representante da vítima, declarou que exerce a função de ourives na empresa “Dinho Joias” e, na data dos fatos, por volta das 17h, se achava nos fundos do estabelecimento, momento em que um rapaz adentrou na loja e foi atendido por sua genitora.
Dos fundos da joalheria, informou ser capaz de ouvir o que as partes conversavam, bem como avistar o indivíduo do local em que estava. Afirmou que, em dado momento, o rapaz puxou sobre o balcão um mostruário de joias e empreendeu fuga.
Imediatamente, o perseguiu e conseguiu abordá-lo na Rua Quatro de Abril, tomando de suas mãos o objeto subtraído. Ainda, comunicou que deteve o réu com a ajuda de um terceiro indivíduo até a chegada da Polícia Militar, sendo, o acusado, identificado como Bruno Jacob Pires de Carvalho.
Em juízo, ratificou a versão apresentada na fase inquisitiva, acrescentando que, na ocasião, se assustou ao ouvir sua mãe gritar “Assalto, tá me roubando!”, bem como viu o motociclista, comparsa de Bruno, fugir do local. Questionado, disse não ter dúvidas quanto a autoria do delito, reconhecendo o réu Bruno como um dos furtadores. Por fim, ressaltou que o acusado foi detido a cerca de 15 (quinze) metros da loja, sendo certo que não o perdeu de vista em nenhum momento.
Nas duas oportunidades em que ouvidos, os policiais militares Marcelo e Fabiano disseram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento pelo centro da cidade de Marília quando foram acionados via COPOM, inicialmente para atenderem a uma ocorrência de roubo em uma joalheria, com sede na Rua Paes Leme.
Entretanto, alcançando a Rua Quatro de Abril, a poucos metros do local dos fatos, avistaram diversos populares detendo um rapaz que ainda tentava se desvencilhar e fugir, sendo certo que a proprietária da empresa vítima denominada "Dinho Joias" encontrava-se ali, já em posse do mostruário de joias que o acusado pretendeu subtrair.
Diante disso, identificaram o indivíduo como sendo Bruno Jacob Pires de Carvalho, o qual confirmou que havia tentado furtar o bem do referido estabelecimento comercial, e que seu comparsa, que o aguardava ao lado de fora com uma motocicleta para lhe dar fuga, era conhecido como "Luizinho", residente e domiciliado no município de Garça. De pronto, entraram em contato com as autoridades de Garça e repassaram tais informações.
Quanto ao piloto da motocicleta, outros policiais militares da cidade de Garça o seguiram, detendo-o e identificando-o como Luís Gustavo Santos. Asseveraram, ainda, que Bruno confessou a prática do delito. A testemunha Marcelo Gimenez de Mattos, policial militar, durante fase inquisitiva, relatou que se encontrava em serviço na cidade de Garça quando recebeu a informação de que um sujeito chamado “Luizinho” estava envolvido numa tentativa de furto a uma joalheria do município de Marília, junto a um outro rapaz, ambos residentes de Garça.
Ademais, segundo informações, “Luizinho” teria fugido em uma motocicleta vermelha, trajando uma blusa verde. De imediato, o policial Marcelo encaminhou-se até o trevo da cidade, na Rodovia SP-294 e, em alguns minutos, percorreu por ali uma moto como a que lhe foi descrita, guiada por um motociclista de blusa na cor verde.
Iniciada a perseguição, perderam-no de vista. Contudo, em posse do nome do acusado (“Luizinho”), sendo este conhecido na cidade de Garça, dirigiram-se até o endereço da Rua Sargento Wilson Abel de Oliveira, local em que Luís Gustavo foi encontrado.
Ao ser abordado, o réu confessou sua participação na tentativa de furto à joalheria “Dinho Joias”, afirmando que daria fuga a Bruno. Alegou, ainda, que havia emprestado a motocicleta de outrem, mas explicou tê-la devolvido ao proprietário, motivo pelo qual o bem não estava em seu poder.
O acusado, na Delegacia, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, o réu alegou problemas familiares, dificuldades financeiras e o uso de drogas e, por isso, disse ter “perdido a cabeça”, razão pela qual cometeu o delito.
Inquirido, Bruno confessou que agiu em concurso de pessoas, além de ter sido detido na Rua Quatro de Abril, a cerca de quinze metros de distância do local dos fatos, logo após contornar a esquina. Ainda, asseverou estar arrependido da prática do delito. Diante da prova produzida, a condenação é de rigor. Com efeito, de acordo com as manifestações das testemunhas, da vítima e do próprio réu, a acusação contida na denúncia se confirmou...
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Nego ao réu o apelo em liberdade. A gravidade em concreto da conduta por ele praticada, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia.
A ordem pública, pois, deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face do crime e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal. Oficie-se, para imediata remoção a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se o necessário para o cumprimento da pena e oficie-se ao TRE, para os fins previstos no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.

