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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena acusado de furto em loja no centro de Marília. Comparsa dele morreu em outra ação


A Justiça condenou e mandou prender um homem acusado de furto em uma loja de variedades localizada na Rua Dom Pedro, área central de Marília. Conforme os autos, Elieser de Souza Emiliano foi condenado a cumprir 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Inquérito policial aponta que no dia 04 de março de 2020, durante a madrugada, no estabelecimento denominado Show do Real, com rompimento de obstáculo, mediante escalada, o acusado subtraiu dois relógios de pulso; três aparelhos celulares, marca Lenovo, onze caixas de chocolate de marcas diversas, além de 130 unidades avulsas, uma mochila, além de R$ 936,20 em espécie.

Segundo o apurado, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram um indivíduo no interior do veículo VW/Gol, que ao notar a viatura, tentou se esconder. Ao abordarem o averiguado, os policiais observaram que, dentro do automóvel, estavam os objetos sobreditos.

Ao questionarem o denunciado sobre a procedência dos objetos, ele afirmou que, junto com o vulgo "Carneiro" não identificado, havia subtraído o estabelecimento. O averiguado mostrou o local pelo qual ingressou, qual seja, por escalada e destelhamento.

MP

O Ministério Público pediu a condenação do acusado e sustentou que regime inicial adequado é o fechado. Ausentes os requisitos para a substituição da pena ou para a suspensão condicional da pena. Por fim, com fundamento no artigo 387, § primeiro, do CPP, destacou que o réu teve a prisão preventiva substituída por cautelares diversas (comparecimento mensal e obrigatório a Juízo, a partir da liberação do prédio do fórum local; não se ausentar dos limites da comarca sem prévia autorização e comunicar eventual mudança de endereço), sendo que o não cumprimento dessas determinações implicaria em nova decretação da custódia processual (fls. 151/152). Assim, diante da revelia decretada e pelo descumprimento das cautelares, nos termos do art. 282, § 4º e 312, do CPP, manifestou pela decretação da prisão preventiva.

DEFESA

A Defesa, por sua vez, sustentou que não há elementos probatórios suficientes a ensejar condenação, vez que o único indício apresentado que levou ao réu foi o depoimento dos policiais, que foram ouvidos em fase de inquérito policial e em Juízo. Enfatizou que os policiais não presenciaram o alegado mas argumentam de forma rasa que o acusado teria confessado o crime, após a abordagem. Assim, diante do frágil conjunto probatório, pugnou pela improcedência da ação penal e absolvição do denunciando. Alternativamente, no caso de condenação, seja fixado no mínimo legal a reprimenda, fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento de eventual reprimenda, e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, assim como o direito de recorrer em liberdade.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito restou sobejamente comprovada ... Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida. A testemunha João Aparecido Scarmanha, policial militar, ouvido em Juízo, declarou que estava em patrulhamento na área central quando na Rua 04 de Abril avistaram um veículo GOL com uma pessoa dentro. Ao anotar a viatura policial, o rapaz que estava dentro do veículo se abaixou a fim de evitar que fosse visto. Já era de conhecimento dos policiais que aquele veículo pertencia a uma pessoa dado a prática de furtos. Abordaram o rapaz e o identificaram como sendo Eliezer. Dentro do veículo haviam várias barras/caixas de chocolate e em torno de novecentos reais em dinheiro "picado", de baixo valor.

Em conversa com o denunciado, ele admitiu que havia praticado o furto na loja Show do Real. O denunciado ainda contou que praticou o crime na companhia de um tal de "Carneiro" e que adentraram na loja mediante arrombamento do telhado. Fizeram patrulhamento mas não localizaram o coautor. Em resposta ao Defensor, respondeu que Carneiro também era conhecido dos meios policiais pela prática de furto, sendo um morador de rua. Não teve acesso às imagens de segurança do interior da loja... Recentemente Carneiro faleceu enquanto praticava um furto numa loja perto do Pão de Açúcar. Ele caiu de um muro e não resistiu.

Os representantes da loja foram até a Delegacia, bem como foram à loja e constataram o destelhamento. Os produtos foram restituídos. À Defesa esclareceu não se lembrar a data do falecimento de "Carneiro", mas que foi em um furto em uma loja de massas atrás do Pão de Açúcar. Ele ficou internado na UTI por alguns meses. Não se recordava se a morte foi esse ano. Não se recorda se tinha câmeras de segurança. Foi o próprio Eliezer que levou os policiais ao local e mostrou a escada que usou. ...

A testemunha A., testemunha inquirida judicialmente, declarou que quando dos fatos trabalhava no "Show do Real". Por volta das 06:00 daquele dia, lhe telefonaram da Delegacia comunicando o furto. Lhe disseram que o responsável pelo crime foi abordado no meio da rua e ele estava com os produtos subtraídos. Foi até a Delegacia e fez o reconhecimento dos produtos. O furtador entrou de madrugada, pelo forro do banheiro. As câmeras de segurança da loja registraram ele destelhando e entrando na loja. Além dos produtos, também foi subtraído dinheiro, mas não lembra o valor. O réu Eliezer de Souza Emiliano não se manifestou na fase policial. Em Juízo, foi decretada a revelia.

Pois bem. Em que pese as teses sustentadas pela Douta Defesa, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isso porque ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório...

A qualificadora relacionada ao rompimento de obstáculo e escalada encontra-se evidenciada pela perícia realizada, a qual comprovou o ingresso pelo telhado, em harmonia com a prova oral colhida. Vide conclusão do laudo pericial: "Dos exames realizados no local verificou-se a existência de vestígios que permitiram inferir uso de escalada nas paredes do banheiro localizado aos fundos do estabelecimento, altura aproximada de 2,0 metros e apresentou danos no telhado para acesso ao local, inferindo destruição ou rompimento de obstáculo, para a subtração de coisa, mediante força muscular ou ferramenta contundente. No banheiro, ponto de acesso ao estabelecimento, localizava-se uma escada que serviu como meio para saída do local, uma vez que sua posição favoreceu tal convicção". Inconteste, também, que o crime foi efetivamente praticado durante o repouso noturno, conforme firmes declarações das testemunhas policiais militares e também da representante da vítima...

Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar Eliezer de Souza Emiliano, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Por fim, considerando que o réu, após ter sido colocado em liberdade (decisão de fls. 151/152) com imposição de cautelares, voltou a delinquir, tendo, inclusive, sido preso em flagrante delito no dia 10 de outubro de 2021 pela prática do mesmo crime – furto qualificado em diversas residências - encontrando-se atualmente preso por tais fatos, bem como considerando o quantum da reprimenda imposta, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar, DECRETO a prisão preventiva do réu Eliezer de Souza Emiliano, visto que se em liberdade estiver, poderá, concretamente, reiterar a conduta criminosa, bem como evadir-se, frustrando, assim, a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão clausulado em desfavor do acusado e recomende-se no presídio em que se encontra. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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