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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena acusados e banco a devolverem mais de R$ 180 mil a empresário vítima de falso leilão


A juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília, condenou dois homens acusados de golpe e o Banco Bradesco a restituírem um empresário que caiu em golpe de falso leilão online e perdeu R$ 180.895. Os valores devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros.

A vítima arrematou dois caminhões e duas caminhonetes em um site falso de leilões, efetuou depósitos bancários e não recebeu nenhum dos veículos. O endereço indicado pela tal empresa, onde e os veículos deveriam ser retirados, em Marília, também era falso.

O CASO

Representante da Jrc Investimentos e Incorporações Ltda, ajuizou ação por indenização do prejuízo contra Elivaldo José do Nascimento e Leir Gilmar de Souza, além do Banco Bradesco, alegando que teve conhecimento a respeito de um site de leilões no qual constava a informação a respeito da empresa atuante no mercado desde 2015 em todo território nacional.

Interessou-se em participar de leilões online e presencial de veículos nacionais e importados, os quais estavam marcados para o período de 23 a 29 de setembro de 2020. No dia 29 de setembro de 2020 arrematou quatro veículos, duas caminhonetes e dois caminhões, realizando três transferências bancárias no valor total de R$ 180.895,00, duas em conta de titularidade do réu Elivaldo e uma para conta do réu Leir.

Afirmou que ao tentar encaminhar a quarta e última transferência foi comunicado pelo banco que havia indícios de que a conta destinatária era utilizada para prática de fraude, razão pela qual cancelou a operação.

Em razão disto, realizou investigações e teve conhecimento de que a empresa é utilizada para prática de fraudes, obtendo informação de que não se situa no endereço informado, em Marília, sendo desconhecida das pessoas residentes nas proximidades do local. A vítima registrou boletim de ocorrência. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio judicial das contas correntes dos réus no valor das transferências realizadas e, ao final, a confirmação da tutela de urgência.

Em emenda à inicial, a autora indicou a necessidade de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da ação, tendo em vista que os fraudadores se utilizaram de contas abertas junto à referida instituição bancária para receber o dinheiro e aplicar o golpe. Indicou a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelos danos ocorridos.

DEFESA

Regularmente citado, o Banco Bradesco ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, negando relação direta com os danos, os quais foram praticados pelos demais réus. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, apontou culpa exclusiva da autora e negou falha em sua prestação de serviços. Indicou também ausência de responsabilidade, tendo em vista a culpa de terceiros pelos danos ocorridos. Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do processo ou, ao final, a improcedência da ação. Os réu Leir e Elivaldo não contestaram a ação.

A JUIZA DECIDIU

"Deste modo, cinge-se a lide a apurar a responsabilidade do réu Bradesco S/A quantos aos danos alegados na inicial. Os fraudadores indicaram contas bancárias abertas em seus nomes junto ao réu Bradesco S/A e não há dúvidas de que foram utilizadas para prática do golpe.

A par disso, o réu não apresentou nenhum documento que demonstrasse ter adotado as cautelas necessárias em relação à abertura de contas pelos réus, nem ao menos que estivessem monitorando a situação para evitar a ocorrência dos golpes praticados. É dever do réu, como instituição bancária, exigir dos correntistas documentação prévia para fornecimento de sua prestação de serviços...

Diante disso, caberia ao réu Bradesco demonstrar que não houve falha em sua prestação de serviços por ter tomado todas as cautelas necessárias e ao menos tentar impedir o uso das contas bancárias como meio de fraude, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu...

Os danos materiais foram comprovados mediante apresentação pela autora dos comprovantes dos depósitos revertidos em favor dos réus Elivaldo e Leir e os documentos de arrematação dos veículos, cujo negócio não foi consumado. Aliás, reprisa-se, também não foi apresentada nenhuma prova que pudesse demonstrar a inocorrência da alegada fraude pelo autor. A par disso, deve-se destacar que a autora lavrou boletim de ocorrência referente aos fatos, além de ter juntado documentos aos autos que comprovaram que a empresa de leilão não estava sediada no local informado em seu site...

Posto isto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação movida por JRC Investimentos e Incorporações Ltda. contra Elivaldo José do Nascimento, Leir Gilmar de Souza e Banco Bradesco S/A, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a restituírem a autora o valor de R$ 180.895,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, a contar do desembolso".




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