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Justiça condena AMAE a pagar R$ 90 mil de indenização a familiares de servidor que morreu soterrado em obra do Daem na zona norte de Marília

  • Adilson de Lucca
  • 25 de abr.
  • 4 min de leitura

Decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou a Agência Municipal de de Água e Esgoto de Marília - sucessora do Daem), a pagar R$ 90 mil em indenização por danos morais a mãe e filhos do servidor público municipal Edson Alves da Silva, de 46 anos, que morreu soterrado enquanto trabalhava em uma obra de tubulação do Departamento na zona norte de Marília. Cabe recurso à decisão.

O CASO

Edson morreu na manhã de 4 de setembro de 2018, quando trabalhava com outros três servidores públicos em uma obra de reparação de tubulação de água no cruzamento entre as Ruas Ângelo Mazeto e Maria Siqueira Campos, no bairro César de Almeida.

Sem a supervisão de qualquer profissional técnico apto a analisar as condições de segurança da área, foi feita a abertura de uma vala e a vítima, junto com outro companheiro de trabalho, entrou no talude para realizar os reparos. Ocorre que o barranco começou a ceder e Edson não conseguiu sair, atolou o pé na lama e não teve tempo de escapar.

Ele acabou sendo soterrado, vindo a falecer por asfixia mecânica, causada pela obstrução de vias aéreas, consoante atesta exame necroscópico e prova realizada pela Polícia Civil.

Embora tenha sido socorrido por uma unidade do SAMU e levado ao Hospital das Clínicas, não resistiu ao soterramento e veio a óbito na mesma data.

Segundo a inicial, a morte do servidor deveu-se por culpa do Daem, por não ter tomado as medidas de segurança necessárias a garantir a integridade física do empregado durante a realização do serviço, uma vez que trabalhava sem os equipamentos de proteção, além de não ter sido realizado o escoramento para garantir a segurança dele enquanto estava dentro do buraco fazendo reparos.

"O lamentável e infeliz evento causou e está causando à Requerente (mãe de Edson) um enorme sofrimento, perturbação emocional e psíquica, constrangimento, angústia e desconforto espiritual pela perda precoce e evitável de um filho devido à manifesta omissão", cita a sentença judicial.

Foi solicitado pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00, a título de danos extrapatrimoniais.

O DAEM (AMAE) apresentou contestação pela improcedência da demanda, alegando que não foi negligente no ocorrido.

O JUIZ DECIDIU

"Os prejuízos sofridos pela autora foram comprovados pelas provas colhidas nestes autos – Existência de culpa – Rompimento de tubulação e inexistência de construção de galerias pluviais – Negligência configurada.

No caso em exame, tais requisitos foram suficientemente demonstrados. em se tratando de óbito de servidor vinculado à autarquia pública e que executava serviços de manutenção em galeria pluvial na data dos fatos, encontra farta comprovação nos elementos de convicção constantes dos autos.

O local de trabalho do falecido Edson Alves da Silva foi vistoriado pela Polícia Técnico-Científica após o ocorrido, tendo sido constatado o seguinte: "(...) O exposto leva o Perito Criminal Relator, através dos elementos técnicos coligidos no local, a concluir que foi imperioso para o soterramento o acúmulo do material removido para o serviço de reparo na borda do talude, contribuindo para este resultado a ausência de estruturas dimensionadas para estabilizar as margens do talude, tendo em vista a profundidade da escavação, desta forma em desconformidade com o preconizado na Norma Regulamentadora...

Comprovou-se, assim, a inobservância de regra técnica pelo DAEM (AMAE) (ausência de estruturas dimensionadas para estabilizar as margens do talude), bem como o vínculo entre a falta do dever de cuidado e fiscalização atribuível à autarquia municipal e o trágico e prematuro óbito de Edson Alves da Silva, marido e pai dos autores da ação. Mas não é só. O evento trágico encontra comprovação também no boletim de ocorrência e nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a inexistência de estruturas dimensionadas para estabilizar as margens do talude, considerada a escavação em que trabalhava Edson, bem como a ausência de mecanismos de proteção básica, como cinto de segurança e "cabo de vida", ou de fiscalização de segurança por parte do DAEM (AMAE) na data dos fatos. Observo que o vínculo profissional que unia o falecido ao DAEM (AMAE) é incontroverso e encontra comprovação na documentação que acompanha a inicial.

Verte do relatório de visita do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de Marília, trazido ao caderno processual pelo próprio DAEM (AMAE), que "Neste dia foi apontado que a chefia responsável pela condução da equipe estava de férias e que no caso a vítima, por ser o mais experiente da equipe, havia assumido a condução dos trabalhos, sendo esta uma prática da empresa. Diz também que não costumam trabalhar com sistema de escoramento (...)".

A prova documental, oral e pericial, portanto, está a indicar a configuração da responsabilidade civil administrativa do DAEM (AMAE) pelo evitável e prematuro óbito do servidor.

Faltou à autarquia requerida o imprescindível respeito à vida e integridade física de seus servidores, o que se pode depreender com a não adoção de providências básicas de segurança e fiscalização do trabalho. Delimitada a responsabilidade civil administrativa do DAEM (AMAE), necessário dizer sobre o dever de reparação dos danos morais e materiais. A condição de genitora na ação, considerado o óbito de Edson Alves da Silva, encontra comprovação documental.

Por fim, o valor postulado a título de indenização por danos morais, à míngua de regramento específico para a matéria e no exercício do prudente arbítrio judicial, considerando-se a intensidade da culpa grave atribuída ao DAEM (AMAE), ao não envidar esforços mínimos no sentido de garantir a segurança do servidor falecido... hei por bem, nestes autos, adequar o valor a ser indenizado fixando-o no patamar de R$ 90.000,00 devidos à parte autora da presente ação".


 
 
 

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