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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena autônomo a pagar indenização por ofensas a vereador, em Marília


A juíza Paula Jaqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília, condenou o autônomo Gentil Soares de Oliveira, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais ao vereador e presidente da Câmara de Marília, Marcos Rezende, por ofensas proferidas via whatsapp. O réu também deverá pagar outros R$ 2 mil de honorários advocatícios ao advogado do vereador. Os valores deverão ser corrigidos e cabe recurso à decisão

O acusado confirmou o envio das mensagens, mas afirmou "que está arrependido e que agiu em um momento de raiva".

"O fato de o autor ser figura pública não assegura ao réu do direito de dirigir expressões injuriosas e ofensivas contra sua pessoa, ainda que se refiram a sua atuação política", cita trecho da sentença. Uma ação criminal sobre o fato segue em trâmite no Fórum de Marília.

Conforme os autos, Rezende ajuizou ação por danos morais alegando, em síntese, "que é vereador na cidade de Marília e atualmente ocupa a presidência da Câmara Legislativa. Afirmou que possui boa imagem e respeito na função política que ocupa, tendo ótima reputação nesta Comarca.

Destacou que, por exercer cargo político, tem conhecimento de que deve atender ao público e se dispõe a realizar tal missão da melhor maneira possível e que em conta do whatsapp mantido para ouvir reivindicações populares e que foi agredido verbalmente pelo réu com vários xingamentos e acusações de forma gratuita, que não se limitou à gravação, mas também se estendeu à mensagem de texto".

O vereador registrou boletim de ocorrência contra o réu para apuração dos fatos. Sustentou que as acusações infundadas e os xingamentos proferidos, embora inverídicos, podem prejudicar sua imagem e reputação em uma futura eleição. Alegou que a atitude do réu não está albergada pelo direito à livre manifestação, tendo em vista os excessos cometidos.

Sustentou que apesar do âmbito restrito das ofensas, a conduta ilícita gera perturbação da paz, afetando a honra subjetiva. Enfim, requereu a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de treze salários mínimos. A audiência de conciliação realizada pelo Cejusc restou infrutífera

DEFESA

Citado, o réu ofereceu contestação e reconheceu que encaminhou ao autor as mensagens mencionadas na inicial. Afirmou que está arrependido e que agiu em um momento de raiva, tendo em vista o cenário político caótico do país. Afirmou que o autor encaminhou diversas mensagens ao seu celular, com as quais discorda e acabou por encaminhar-lhe as mensagens ofensivas.

Sustentou que por ser o autor pessoa pública, está sujeito a todo tipo de manifestação, sendo que as pessoas politicamente expostas devem estar preparadas para enfrentamento de situações como a dos autos.

Afirmou que três dias após os fatos também foi vítima de crime de homofobia, além de ter sido chamado de.., tendo recebido tais xingamentos de um número de aparelho celular desconhecido, sendo que foram proferidos por pessoa com voz semelhante a do autor e, caso isso se confirme, haverá injúria recíproca. Negou a existência de conduta ilícita e danos morais, tendo em vista que as ofensas restringiram-se a âmbito particular. Enfim, requereu a improcedência da ação.

A JUÍZA DECIDIU

"A matéria em exame é de direito e de fato... Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de treze salários mínimos.

Consta na inicial que o réu proferiu diversos xingamentos em mensagem de áudio e de texto em conta do aplicativo de celular whatsapp mantida pelo autor para atendimento à população, atingindo sua honra e imagem pública de vereador.

Em contrapartida, defende-se o réu afirmando que praticou a conduta, mas se arrependeu, alegando que as ofensas foram proferidas em linha particular do autor e que por ser agente político está sujeito ao recebimento de mensagens, críticas e manifestações adversas. Negou a existência de danos morais e de conduta ilícita ensejadora da respectiva indenização.

Pois bem! O réu confessou em sua manifestação que proferiu os xingamentos contra o autor, através de mensagens de áudio e texto encaminhadas por whatsapp, cuja conduta está referendada pelo áudio de gravação juntado e pelo “print” da tela do celular do autor.

Na gravação de áudio infere-se que o réu profere xingamentos contra o autor utilizando-se das expressões... além de mensagem de texto com os dizeres... Há que se ter em conta que os xingamentos foram proferidos em contexto totalmente genérico, sem qualquer razão aparente ou provocação da vítima. Quanto a isso, o réu, em sua defesa, reconhece que proferiu os xingamentos por ter recebido diversas propagandas do autor em seu aparelho celular sem que tivesse solicitado e que assim o fez motivado pelo contexto desfavorável do cenário político atual.

No entanto, não se pode acolher tal justificativa, albergando reação desproporcional e descomedida, até porque, se incomodado com as mensagens encaminhadas, poderia excluir o contato do autor de sua lista.

É certo que o autor está investido na função de vereador, figura pública, a qual está sujeita a críticas e opiniões políticas contrárias a sua atuação como parlamentar, mas tal condição não enseja ao réu, como cidadão, o direito de proferir xingamentos contra sua pessoa, com o cunho pejorativo, atingindo sua imagem e honra subjetiva.

A injúria é conduta equiparada a crime previsto no artigo 140 do Código Penal e se caracteriza por atingir a honra subjetiva, consistente no sentimento de dignidade própria, ou seja, no conceito de que a vítima faz de si mesma.

Aliás, está em tramitação a investigação criminal sobre os fatos, conforme se verifica. Sob este enfoque, deve-se considerar que a o direito à liberdade de pensamento e expressão constitui garantia constitucional assegurada no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

Por sua vez, cabe asseverar que o inciso V, do referido artigo estabelece que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; E o inciso X, também do artigo 5º, dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Neste contexto, a liberdade de expressão do pensamento não pode servir a escusa de prática criminosa e não se destina a albergar os excessos cometidos pelo réu.

Vale destacar que diante do conflito aparente de normas deve-se tutelar o bem de maior importância exposto à lesão, aplicando-se ao caso o princípio da proporcionalidade constitucional, como método de interpretação das normas, o que se fundamenta no critério da razoabilidade.

Deste modo, tem-se que a garantia da liberdade de pensamento e expressão devem ser limitadas ao respeito a honra, imagem e respeitabilidade da vítima, direitos personalíssimos, cuja proteção encontra respaldo e origem no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ressalte-se ainda que mesmo que restritas a âmbito privado, os xingamentos realizados são passíveis de atingir a esfera íntima do autor, causando-lhe humilhação, indignação e repugnância, motivos suficientes a ensejar a consumação dos danos morais.

O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que as ofensas injuriosas veiculadas via aplicado de celular do whatsapp são passíveis de ensejar a indenização por danos morais, o que se infere pela transcrição dos v. acórdãos a seguir...

Reprisa-se que o fato de o autor ser figura pública não assegura ao réu do direito de dirigir expressões injuriosas e ofensivas contra sua pessoa, ainda que se refiram a sua atuação política...

Também não prospera o argumento utilizado pela defesa quanto a injúrias recíprocas. Em primeiro lugar, não se tem conhecimento da autoria, tampouco de quais expressões injuriosas foram empregadas contra a pessoa do réu. Incerta a autoria dos xingamentos, não se pode imputar à responsabilidade do autor neste momento.

Além disso, o réu alegou que teria recebido a ligação telefônica três dias após o encaminhamento de mensagens ao autor, ou seja, em momento e contexto diverso em que proferiu as mensagens, razão pela qual não serve de justificativa para a excludente de injúrias recíprocas, as quais devem ocorrem na mesma situação através de ofensas recíprocas entre os envolvidos.

O dolo na conduta do réu está demonstrado pela própria confissão e a prova colhida nos autos. O ato ilícito está caracterizado pelas ofensas proferidas contra o autor. O nexo causal decorre da relação entre a conduta do réu e os danos.

E, finalmente, os danos morais provocados pela conduta do réu que gerando à vítima sentimentos de humilhação, indignação e repugnância. Cabe asseverar que o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

E, ainda, estabelece o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 inciso X, a inviolabilidade do direito à imagem: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988)."

Os elementos definidores da responsabilidade civil estão presentes na conduta do réu, tendo em vista a comprovação do dolo, ato ilícito, nexo causal e danos morais...

Assim, diante da prova existente nos autos, deve-se reconhecer a responsabilidade do réu que, com a prática de conduta dolosa, deu causa aos danos morais provocados ao autor. Importar, então, determinar o quantum indenizatório.

A quantia da indenização deve ao mesmo tempo servir como forma de recompensação à vítima decorrente do abalo sofrido e como reprimenda ao réu para que não reincida na conduta...

POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação ajuizada por Marcos Santana Rezende contra Gentil Soares de Oliveira, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ).

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do Patrono do autor que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º e 8o.do Código Processual Civil. Ante a falta de atendimento da determinação de fls.62/63, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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