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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena autônomo que foi preso em flagrante acusado de maus-tratos a cachorro, em Marília


Um autônomo preso em flagrante pela Polícia Militar, acusado de maus-tratos a um cachorro, foi condenado a 3 anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por pagamento de multa no valor de um salário-mínimo, a ser paga a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Ednei de Oliveira, de 53 anos, foi denunciado na Lei de Crimes Contra a Fauna porque, em datas anteriores e até o dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 16, na Rua Ernesto Javurek, Vila Maria, Zona Oeste de Marília, praticou, por inúmeras vezes e, assim, mediante várias ações, atos de maus-tratos ao animal doméstico.

O policial militar Dênis declarou que, na data dos fatos, foi acionado via COPOM para comparecer à residência do acusado, onde encontrou a testemunha Gabriel Fernando, o qual é representante a ONG Spaddes (Proteção Animal).

Relatou que no quintal da residência encontrou um cachorro macho, porte médio, sem reaça definida, cor marrom, o qual se apresentava visivelmente em situação de maus-tratos.

Informou que o cachorro estava amarrado com uma corrente de aço no pescoço, estando magro e caquético, com seus potes de água e ração sujos. Declarou que o médico veterinário Dr. Heitor de Almeida Waiss confirmou os maus-tratos, elaborando o atestado que confirmou que o animal estava com desidratação moderada, caquético e com áreas com alopecia generalizada por todo corpo.

Por fim, informou que o acusado foi identificado como proprietário do cão e recebeu voz de prisão. Em juízo, ratificou as informações prestadas em fase policial e informou que o animal foi apreendido e depositado com o representante da ONG.

A testemunha Gabriel, nas duas oportunidades em que foi ouvido, declarou que é responsável pela ONG Spades e recebeu denúncia anônima de que um cachorro macho, porte médio, sem raça definida, de cor marrom, estaria sofrendo maus-tratos no local dos fatos.

Relatou que, ao chegar no local, verificou que o cão estava na situação narrada pelo policial militar e foi depositado junto à ONG.

DEFESA

O acusado, em solo policial, declarou que o cão ficou doente alguns meses antes dos fatos, com carga de carrapatos. Relatou que, devido a chuva, colocou uma casinha no fundo do quintal e o amarrou em um carrinho, pois ele é meio bravo.

Informou que algum vizinho fez a denúncia, porém sempre deu comida e tratamento para o cachorro, o qual atende pelo nome de Tob e estava com ele há dois anos.

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, diante da prova produzida, a condenação é de rigor. Primeiro, oportuno advertir que as testemunhas relataram, de forma harmônica, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, o que presenciaram, não se vislumbrando elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos.

Quanto ao mérito, resta evidente que o acusado praticou conduta descrita no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98, visto que praticou, por inúmeras vezes e mediante várias ações, atos de maus-tratos ao seu cachorro.

Ambas as testemunhas narraram que, ao chegarem no local onde o animal era mantido preso, constataram as condições de maus-tratos ao animal, o qual estava amarrado com uma corrente de aço no pescoço, magro e caquético, além de estar com potes de água e ração sujos, sem condições de uso para alimentação, inclusive com desidratação moderada, conforme atestado veterinário: “o animal encontrava-se com os potes de ração e água em estado muito sujo e sem condições de uso para essas funções. Também foi notado que o animal não tinha mínimo de conforto (casinha toda mofada e suja de plástico), amarrado em uma corrente de aço até o pescoço e no ato do flagrante se encontrava enroscado em um carrinho de pegar papelão (não conseguia nem deitar), local úmido e cheio de barro no chão. Animal com desidratação moderada, estado físico caquético e com áreas com alopecia generalizada (por todo o corpo).

”Por fim, o laudo pericial também atesta as péssimas condições a que o animal era submetido. Como já consignado, a prova produzida é farta a demonstrar a ocorrência do delito, não restando dúvidas acerca da autoria. Portanto, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória.

Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor...

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a cumprir a pena 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (a primeira consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, a ser paga a entidade assistencial, e a segunda em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade imposta), bem como a proibição da guarda do cão que sofreu os maus-tratos, por infração ao artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98, c.c. artigo 71 do Código Penal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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