J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena Azul a indenizar passageiro abandonado por 10h em aeroporto após atraso de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas, foi condenada a fazer reembolso e pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um passageiro residente em Marília, que foi abandonado por 10h no Aeroporto Viracopos, em Campinas, após atraso em voo que viria para Marília.
A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowiski Farinell, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília.
Conforme os autos, Murilo Moura Del Masso relatou que adquiriu junto à empresa passagem aérea referente ao trecho São Paulo a Marília, com partida programada para as 23h30min do dia 14/05/2022 e chegada ao destino às 00h45min do dia 15/02/2022. Afirmou que ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodado em um voo com partida as 13h30 do dia seguinte (15/02/2022), o que fez com que chegasse ao destino às 14h45min, ou seja, com 14 horas de atraso em relação ao voo inicialmente contratado. Afirma que o voo previamente contratado sequer estava previsto para ser realizado. Disse que a empresa não prestou qualquer assistência, de modo que permaneceu 10 horas no aeroporto aguardando o embarque, tendo, inclusive, que custear sua alimentação. Alegou que ao caso deveria ser aplicado os ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a situação desencadeou prejuízos materiais e danos morais.
A JUÍZA DECIDIU
"Cumpre verificar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei 8.078/1990), com observância, em especial dos princípios da lealdade e da boa-fé.
Com efeito, em razão disso, vislumbra-se a inversão do ônus da prova (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), sendo certo que o ônus quanto à comprovação dos fatos extintivos do direito da parte autora incumbe à parte requerida.
É fato incontroverso nos autos a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista que os documentos comprovam que autor seria passageiro do voo 2918, entre Campinas (Viracopos) a Marília, a ser prestado pela companhia aérea ré no dia 14 de fevereiro de 2022, com saída programada para às 23h30min, circunstância que é corroborada pela própria parte requerida em contestação.
Também não restam dúvidas que a supracitada viagem de fato não foi prestada na forma contratada pela parte autora, haja vista que, sob a justificativa de ajustes de sua malha aérea, o voo correspondente foi cancelado pela companhia aérea, fazendo com que o autor fosse reacomodado em voo com decolagem prevista para a data seguinte, dia 15 de fevereiro, chegando em seu destino final mais de quatorze horas depois do previsto.
Quanto a este fato, verifico que a parte ré, na contestação apresentada, limitou-se a alegar que o cancelamento do voo contratado se deu em razão da alteração de malha aérea, argumentando, porém, que o autor foi realocado em voo para a data seguinte, sendo devidamente informado acerca do ajuste realizado, bem como anuído com tal alteração. Neste ponto, por tratar-se de uma relação consumerista e nos termos do artigo 373, inc. II do CPC, era dever da parte requerida comprovar que efetivamente comunicou o autor acerca da alteração efetuada, todavia, deste ônus não se desincumbiu, haja vista que as telas anexadas no bojo da contestação não demonstram cabalmente tal alegação. Assim, ainda que a parte ré alegue que cumpriu com o estabelecido na resolução n.º 400 da ANAC, tem-se que tal argumentação não condiz com a realidade dos autos, eis que, ante a alegação da parte requerente de que somente foi informada acerca do cancelamento quando já no aeroporto de embarque, não trouxe aos autos nenhum documento idôneo capaz de contrariar esta afirmação lançada em peça inaugural.
A propósito, o que ressoa do caderno processual é que a informação tardia prestada pela requerida acerca do cancelamento do voo, em total dissonância com aquilo que estabelece o artigo 12 da mencionada resolução (mínimo de 72 horas de antecedência), ainda que tenha possibilitado a realocação do passageiro em outra viagem aérea, impossibilitou que a alteração ocorresse sem maiores percalços ao consumidor, haja vista que este, ante o cancelamento inicial ocorrido, somente chegou ao seu destino final com aproximadamente 14 (quatorze) horas de atraso.
Além disso, conforme se verifica das provas contidas nos autos, a parte ré sequer demonstra que o voo fornecido ao autor, o qual partiu somente no dia seguinte da viagem programada, era a melhor opção para diminuir os infortúnios causados em razão do cancelamento forçado, haja vista que nem mesmo indica a lista de voos disponíveis naquela ocasião para o remanejamento de passageiros sem necessidade de tão longa espera para a conclusão da sua viagem, tampouco que o requerente, tão logo informado sobre o cancelamento, foi rapidamente encaminhado para hospedagem a fim de aguardar o novo voo sem necessidade de desgastante espera em aeroporto.
Com efeito, embora sustente a parte ré que o cancelamento do voo da parte autora se deu em razão de readequação da malha aeroviária, tem-se que a companhia aérea requerida igualmente não se desincumbiu do seu ônus processual, imposto pela legislação consumerista, e também pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que não encarta aos autos nenhum documento além das procurações e contrato social , a fim de confirmar esta sua alegação.
Ou seja, a mera afirmação de cancelamento do voo por readequação da malha aérea, sem qualquer justificativa e comprovação por meio de documentos idôneos, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, tendo a requerida, inclusive, manifestado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos...
Em assim sendo, o que se extrai dos autos é que a ré não forneceu o serviço nos moldes estabelecidos quando da contratação, tampouco comprovou as suas alegações lançadas em sede de contestação, conforme acima esboçado, devendo, desse modo, responder pelos danos decorrentes deste seu inadimplemento.
Em caso como o dos autos, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista, a ré responde objetivamente por eventuais danos que possam ser causados a seus passageiros, ou seja, sua responsabilidade independe de culpa pelos danos causados, e somente não seria responsabilizada pelo descumprimento do contrato em caso de comprovação das excludentes legais, fato este que não ocorreu no presente caso ante a míngua de elementos probatórios produzidos pela ré.
Nesse contexto, procedente é o pedido da parte autoral no que tange a indenização por danos materiais, eis que o prejuízo de ordem material sustentado pela parte requerente, na quantia total de R$ 145,70, referente a gastos com alimentação, além de sequer impugnados especificamente pela parte ré, tornando-os incontroversos, ainda encontram amparo na documentação, os quais apontam para tais gastos.
Por sua vez, os danos morais também estão evidenciados. Deveras, os dissabores narrados na petição inicial, dentre os quais o cancelamento de voo, a falta de assistência e de condutas empregadas pela ré para mitigar os problemas do passageiro, e, principalmente, a exagerada espera para novo embarque, com a chegada da demandante ao destino final com atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas, por certo a esta causou sentimento de frustração, raiva e angústia a balizar a pretensão condenatória formulada em peça exordial..
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por Murilo Moura Dell Masso contra Azul Linhas Aéreas para o fim de condenar a requerida: a) a restituir ao autor a quantia de R$ 145,70, de forma simples, a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 , com correção monetária e juros legais desde a data da publicação da sentença, nos termos da súmula 362, do STJ... P.I.C. Marilia, 03 de agosto de 2022".

