Cinco rapazes com idades entre 19 e 27 anos, flagrados pela Polícia Militar com grande quantidade de drogas, revólver e R$ 23 mil em uma área de lazer na zona norte de Marília, foram condenados pela Justiça.
A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso. Três dos acusados já tinham passagens por tráfico e dois eram primários. O local, segundo as investigações, era usado preparo e refino de drogas.
O CASO
O flagrante ocorreu na noite de 5 de janeiro passado, quando uma viatura da PM patrulhava pela região do Parque das Flores, por volta das 19h. Os PMs avistaram um veículo Chevrolet Corsa, que chamou a atenção. Os PMs já tinham informações sobre a movimentação no local.
O motorista fez uma manobra rápida para entrar em um imóvel e quando o portão eletrônico foi aberto os policiais avistaram quatro homens no local e decidiram fazer a abordagem.
No local foram apreendidos 20 quilos de cocaína e 1 quilo de crack, 15 mil pinos vazios, um revólver e R$ 23.755,00 em dinheiro.
No carro apreendido foi localizado um tijolo de cocaína e fermento. Apetrechos como balança digital encontrados na chácara indicaram que o local era usado para preparo e refino de drogas, com 12 frascos de fermento químico e pó Royal.
Testemunhas de defesa relataram em juízo que os acusados estavam no local para um churrasco de comemoração pelo fato de um deles ter saído da cadeia. Imagens do local não apontaram a presença de copos, bebidas ou vestígios de churrasco.
Os réus disseram que as drogas foram colocadas no carro apreendido e espalhadas pelas mesas da área de lazer. Alegações descartadas pelo juiz.
DECISÃO
Os réus Márcio Vinícius Thomas de Paula e Kevin William Oliveira da Silva, foram condenados a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. Já Renan Gomes de Carvalho e Gustavo Isaac Pereira dos Santos foram condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão. O réu Italo Henrique Marques Ravati de Lima deve cumprir 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão
O juiz citou na sentença que em razão da gravidade dos delitos, entre os quais crime equiparado a hediondo, bem como em virtude da enorme quantidade de droga apreendida, além de apetrechos e embalagens para preparar e fracionar a droga, capaz de atingir um número bastante elevado de usuários, tudo ajustado através de uma estruturada organização criminosa que contava com 12 integrantes reincidentes específicos. Além disso, verifico que, nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo que computado o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ainda assim os réus deverão iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, por não terem atingido o lapso de tempo necessário para progressão de regime. Anoto que, diante da pena fixada, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena. Os réus tiveram a prisão preventiva decretada após a prisão em flagrante, mantenho a prisão preventiva dos réus, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade. O veículo apreendido deverá ser integrado ao patrimônio da União.
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