Quatro indivíduos acusados de tentativa de latrocínio (roubo de veículo e de clientes em um bar e tiros contra policiais militares na fuga), em Marília, foram condenados pela Justiça. Um quinto indivíduo acusado e preso foi absolvido conseguiu a liberdade.
A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso. Os quatro condenados à penas entre 11 anos e quase 14 anos de prisão não poderão recorrer em liberdade.
O CASO
Conforme os autos, Bruno de Araújo, K.C.L (absolvido), Alessandro Henrique da Silva Farias, Adilson Júnior Fernandes de Oliveira e Breno de Vilas Boas Cambuim, foram denunciados por latrocínio porque no dia 28 de julho de 2023, por volta das 19 horas, roubaram, no Distrito de Padre Nóbrega, sob grave ameaça com um facão e revólver, um veículo Fiat/Argo, uma carteira, documentos e R$ 10,00 em espécie, pertencentes à vítima F.P.S e cartões bancários pertencentes à vítima A.T.S.
Em seguida, encapuzados, invadiram o “Bar da Lila”, no mesmo Distrito, dominaram clientes e sob ameaças roubaram bens pertencentes às vítimas A.T.S, L.C.B, I.F.J, E.S, A.C.S.
Na fuga, já em Marília, três dos indivíduos se depararam com uma viatura da Polícia Militar, próximo ao Bairro Argollo Ferrão, na zona oeste. Houve troca de tiros e um dos acusados, Bruno, de 22 anos, acabou sendo alvejado. Ele foi preso ao procurar atendimento no Hospital das Clínicas. Os demais acusados foram presos cerca de três meses depois.
RELATOS
A vítima F. declarou que na data dos fatos estava com a família em uma igreja no Distrito de Padre Nóbrega, quando viu que seu sapato havia descolado.
Emprestou o carro do seu irmão e foi até a sua casa, que ficava nas proximidades. Quando descia do veículo foi abordado por quatro indivíduos, encapuzados, que portavam um revólver e um facão.
Eles o mandaram deitar-se no chão, o revistaram e subtraíram seus pertences e o veículo.
A vítima A. declarou que na data dos fatos estava em um bar em Padre Nóbrega quando ouviu o barulho de um veículo parando. De dentro dele saíram alguns indivíduos encapuzados, sendo que um deles empunhava um revólver e outro um facão.
O policial militar Heitor de Oliveira Felício declarou que na data dos fatos ele e seu colega de farda estavam realizando patrulhamento de rotina, quando foram avisados pelo COPOM que alguns indivíduos haviam realizado um roubo e fugido em veículo da cor branca, provavelmente um Hyundai/HB20. Nas imediações da Avenida Hércules Galetti, avistaram um veículo com as mesmas características, com três pessoas no interior.
Eles deram sinal de parada, mas os indivíduos iniciaram uma fuga, que terminou em uma rua sem saída, nas imediações da Comunidade do Argollo Ferrão. No local, os suspeitos abandonaram o veículo, sendo que o motorista desceu empunhando uma arma de fogo.
Seu parceiro Fabiano efetuou alguns disparos, que foram respondidos pelo suspeito armado. Os suspeitos conseguiram se embrenhar em uma mata e fugir. Como ele estava dirigindo a viatura, não conseguiu identificar com clareza quem eram os indivíduos que estavam no veículo roubado.
O policial militar Fabiano Augusto Albuquerque fez o mesmo relato. Ele efetuou três disparos ainda dentro da viatura e mais oito fora dela, que foram respondidos pelo suspeito armado.
Em breve vistoria no local, os policiais encontraram um chinelo e cartões bancários de uma das vítimas do roubo. Além disso, na mata, encontraram um revólver calibre 32, com duas munições deflagradas.
Após os fatos eles receberam a informação de que o réu Bruno teria dado entrada no Hospital das Clínicas, com um ferimento provocado por arma de fogo. Ele foi até o local e reconheceu o acusado como o condutor do veículo e que estava armado.
DEFESA
O réu Bruno de Araújo, interrogado, negou a prática do delito. Declarou que na data dos fatos estava visitando sua mãe na Comunidade do Argollo Ferrão, quando ouviu sons de disparo de arma de fogo e viu três pessoas correndo. Sentiu uma dor nas costas e percebeu que havia sido atingido. Pediu ajuda e foi levado por familiares para o hospital.
O réu Alessandro Henrique, interrogado, negou a prática do delito. Disse que na data e horário dos fatos estava na casa da sogra. Após ter sido preso, foi agredido e obrigado a assinar um depoimento contendo informações que ele não prestou.
Os réus Kauã, Adilson e Breno, interrogados, negaram a prática do delito. Disseram que na data dos fatos estavam na casa de parentes. Imaginam que o réu Alessandro tenha citado os nomes deles porque eles se envolveram em uma briga de futebol, algum tempo antes dos fatos.
O JUIZ DECIDIU
"A prova testemunhal, aliada à prova documental, demonstram a materialidade delitiva e a autoria dos crimes de latrocínios tentados, mas somente em relação a quatro dos acusados, quais sejam: os réus Bruno, Breno, Adilson e Alessandro...
A participação deles foi confirmada em Juízo através do reconhecimento efetivado pelo policial militar Fabiano, que desembarcou da viatura e trocou disparos com os ocupantes do veículo roubado. Já o acusado Alessandro, apesar dos argumentos defensivos de que estava em outro local quando dos fatos, foi reconhecido pelo policial militar na fase administrativa. Além disso, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foi localizado na casa de um dos aparelhos celulares subtraídos de um cliente do bar.
Por sua vez, embora em Juízo o réu Alessandro tenha negado qualquer participação nos fatos, na fase policial, apontou a participação de todos os acusados, relatando que estavam com um veículo Escort, pertencente ao réu Bruno, quando subtraíram o automóvel Fiat/Argo, no qual seguiram os réus demais réus rumo ao bar, que também foi alvo da ação dos acusados.
Outrossim, cumpre registrar que, pouco tempo depois da troca de tiros entre os acusados e os policiais militares, o réu Bruno deu entrada no Hospital das Clínicas ostentando um ferimento produzido por arma de fogo, local no qual inclusive foi reconhecido pelos agentes públicos pouco depois dos fatos descritos na denúncia.
Há, portanto, provas suficientes quanto à participação de pelo menos quatro dos réus denunciados. Contudo, em relação ao réu Kauã, embora haja indícios de sua participação nos fatos, a única menção de sua autoria nos latrocínios tentados se deu através da narrativa do réu Alessandro, que não se reproduziu em Juízo. Por sua vez, nenhum objeto subtraído foi localizado com ele, o que torna frágil a prova reproduzida em Juízo para atribuir-lhe os fatos narrados na denúncia...
Toda a prova produzida também não deixa dúvidas que, da violência perpetrada, os réus efetuaram disparos contra os policiais militares, visando garantir a efetividade da subtração de bens e valores e, somente não lesionaram os ofendidos, por circunstâncias alheias à vontade dos acusados e seus comparsas...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a acusação e condeno os réus Bruno de Araújo e Adilson Júnior Fernandes de Oliveira, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, artigo 70 (concurso formal – duas vítimas) e artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal, à pena de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e multa e os réus Alessandro Henrique da Silva Farias e Breno de Villas Boas Cambuim, à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e multa, bem como Absolvo o réu Kauã Carvalho Lopes,
A despeito da primariedade dos réus Alessandro e Breno, a pena privativa de liberdade imposta a todos os acusados será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida suficiente para a reprovação e prevenção aos graves crimes cometidos, inclusive hediondos.
Os réus tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ocasião em que foi levada em consideração a gravidade concreta das condutas, a reincidência de alguns dos acusados, bem como a demonstração inequívoca de comportamento violento, vez que subjugaram as vítimas, ordenando que permanecessem no chão sob a mira da arma, permanecendo encarcerados durante o curso do processo.
Destarte, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade. Recomendem-se os réus no presídio em que se encontram recolhidos. Em relação ao réu K.C.L, expeça-se alvará de soltura com urgência".
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