Três homens e uma mulher foram condenados por corrupção de menor e roubo contra uma idosa de 72 anos no luxuoso Jardim Marajá, na zona norte de Marília. Foram levadas muitas joias, relógios de marca, perfume, notebook, bebidas e celular (bens avaliados em R$ 105 mil) e R$ 4 mil em dinheiro da residência. As penas variam de 7anos a mais de 11 anos de reclusão em regime fechado.
A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, Wellington Luis dos Santos, o "W", Arthur Augusto Alves Lima, o Gordinho, Willians Ferraz Motta, acompanhados de dois menores, no dia 26 de julho de 2022, por volta das 8h30, na Rua dos Pintados, Jardim Marajá, zona norte de Marília, mediante grave ameaça com arma de fogo, roubaram diversas joias, sendo 3 correntes de ouro, 8 anéis de brilhantes, 2 pulseiras, entre outras, além de 8 relógios (1 Rolex, 4 Cassio, 2 Panerai e 1 Cartier, 1 aparelho celular, 6 perfumes (2 L´eau D´Issey, 1 Calvin Klein, 1 Cacharel e 2 Boticário), 1 notebook da marca Dell, 2 caixas de som, diversas garrafas de bebidas, bens avaliados indiretamente em aproximadamente R$ 105.000,00 e mais R$ 4.000,00 em dinheiro, pertencentes à vítima L.A.M.M, de 72 anos.
Os acusados, conforme a denúncia, corromperam os adolescentes J. da S. R., vulgo “Jé”, e M. de O., vulgo “Negão” ou “Neguinho”, com eles praticando infração penal. Em 22 de agosto de 2022 foi decretada a prisão temporária dos réus
De acordo com o depoimento da vítima, no dia dos fatos, quando ela foi abrir a porta da frente de sua casa, foi surpreendida por três homens que ingressaram no local pulando a grade da frente. Um deles estava armado. Todos estavam usando máscaras pretas para prevenção de Covid. Eles exigiram que ela entregasse bens de valor e principalmente as suas joias. Eles a colocaram em uma cadeira e enrolaram uma cortina fina em seu rosto, enquanto vasculhavam a casa. Os assaltantes levaram diversos itens além das joias, tais como bebidas, perfumes etc.
Durante a ação, mais dois homens entraram na casa. Um deles era muito semelhante ao marido de uma diarista que ela havia contratado cinco dias antes. Essa funcionária foi em um primeiro dia e no segundo, disse que precisava ir embora porque o seu filho estava passando mal. Ela viu quando seu marido foi buscá-la em uma moto. Além disso, sentiu falta de uma pulseira e um anel, que poderia ter sido subtraído pela funcionária. Uma testemunha protegida declarou ter presenciado uma discussão, no Condomínio São Bento, entre acusados de envolvimento no roubo.
As testemunhas Pedro Roberto Zakabi e Sidnei Ramos Lopes, policiais civis, declaram que após tomarem conhecimento do boletim de ocorrência, conversaram com a vítima, que relatou que três indivíduos invadiram sua residência, a amarraram e levaram suas joias, um notebook e perfumes. Testemunhas e imagens de câmeras de segurança possibilitaram verificar que, na data dos fatos, circularam pelas imediações três indivíduos, bem como um veículo VW/Gol, de cor branca, com características específicas. Após investigações os policiais encontraram o referido veículo estacionado no condomínio São Bento e o fotografaram em uma vaga, identificando que ele estava na posse do réu Wellington.
Na residência de J., foi encontrado um frasco de perfume que a vítima reconheceu. J. confessou que atuou como olheiro enquanto Wellington e Arthur entravam na casa. Eles tinham informações privilegiadas de que na casa moravam apenas duas senhoras, sendo uma que uma delas estava acamada.
A vítima também informou aos policiais que desconfiou da faxineira, que havia sido contratada para trabalhar por 10 dias em sua casa, mas que no segundo dia não apareceu mais. Ela mencionou que o marido dessa funcionária era um homem branco de barba, chamado Willians, que a vítima reconheceu como um dos homens que adentrou em sua residência. Foi encontrada uma cópia do contato do casal no celular do adolescente J. O adolescente M. foi apreendido, mas não falou nada sobre o roubo.
O réu Arthur confessou a autoria delitiva, afirmando que ficou do lado de fora. Ele mencionou que Willians, M. e J. entraram na casa e abriram a porta para Wellington adentrar. J. prestou novo depoimento e afirmou que também entrou na casa. A vítima reconheceu todos como envolvidos no crime. Os objetos sem interesse foram descartados atrás do condomínio São Bento.
O informante declarou que na manhã dos fatos um adolescente de apelido “Neguinho” o convidou para realizar um furto em uma casa atrás do Marília Shopping. Havia outro adolescente também, vulgo “Pote”. Porém, quando chegaram ao local, havia pessoas na casa. Ele não ingressou no imóvel.
O réu Wellington, interrogado, negou a prática do delito. Declarou que era proprietário de um VW/Gol, branco e com rodas “palitadas”. Ele conhecia o réu Arthur e emprestou o seu carro para ele algumas vezes. Na data do fato estava trabalhando e Arthur estava com o seu carro. Posteriormente o réu Arthur lhe disse que tinha feito um roubo com o seu carro. Ele ficou nervoso e começou a discutir com Arthur, momento em que apareceram seus comparsas. Ele discutiu com o adolescente M., que lhe ameaçou com uma arma.
O réu Arthur, interrogado, declarou que conheceu Wellington e se tornou amigo dele. Na data dos fatos, ele emprestou o carro de Wellington e encontrou com os adolescentes M. e J., que o chamaram para uma “fita”.
Eles foram até a casa da vítima e M. pulou o muro e as rendeu. Depois entraram ele e J., que portava uma arma de fogo. O réu Willians, que havia idealizado o assalto, ficou de campana. Ele sabia o que havia na casa porque sua esposa havia trabalhado como faxineira lá.
O indiciado Willians, interrogado, negou a prática do delito. Declarou que é de Marília, mas residia em Balneário Camboriú/SC com a esposa. Em agosto de 2021 veio para Marília para passar um ano com seus pais. Abriu um bar e trabalhou com entregas. Foi duas vezes buscar a esposa na casa da vítima. A esposa parou de ir trabalhar na casa da vítima porque ela não estava pagando o combinado.
A indiciada Janine, interrogada, negou a prática do delito. Declarou que foi contratada para trabalhar por dez dias na casa da vítima, pelo valor de R$ 150,00. Porém, no segundo dia a vítima disse que pagaria apenas R$ 80,00, razão pela qual ela decidiu não voltar mais. Após os fatos, ela e Willians decidiram voltar para o Estado de Santa Catarina.
O JUIZ DECIDIU
"A prova testemunhal aliada à prova documental demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo majorado. Como visto, em que pesem os argumentos defensivos, é notório que o delito começou a ser arquitetado a partir das informações fornecidas pela ré Janine ao seu esposo, o réu Willians. Não há dúvidas de que a acusada trabalhou na residência da vítima, fato não contestado, ainda que por breve período, mas suficiente para apurar que no local, por longo período, estavam a vítima e uma senhora acamada, ambiente propício para a ação, que se deu inclusive à luz do dia.
Apesar da Defesa técnica afirmar que o conjunto probatório é frágil em relação à participação de ambos na ação delitiva, cumpre salientar que a vítima viu o réu Willians uma vez, quando foi buscar a ré J. no trabalho com uma moto. Afirmou em sede policial que conseguiu reconhecê-lo quando ele deixava o local na data do roubo. Fez o reconhecimento fotográfico de quatro denunciados.
Embora o acusado Willians tente se desvencilhar da figura dos demais, há nos autos prova de que mantinha contato com o adolescente J., eis que sua foto de perfil, juntamente com a ré J., estava entre os contatos do menor gravado com a alcunha do acusado, qual seja “Véi” e ambos mantiveram contato após o roubo apurado nos autos.
Cumpre salientar que a participação do adolescente J., com quem o réu Willians mantinha contato, ficou fartamente comprovada nos autos, pois inclusive um dos perfumes subtraídos na residência da vítima, de marca específica, foi apreendido em poder do menor, reconhecido e entregue...
Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condeno os réus: (i) Janine Milena Celestino, a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa;
(ii) Arthur Augusto Alves Lima, a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
(iii) Willians Ferraz Motta, a 10 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa.
(iv) Wellington Luis dos Santos, a 11 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 23 dias-multa.
A despeito da primariedade de alguns dos réus, a pena privativa de liberdade imposta a todos será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida suficiente para a reprovação e prevenção ao crime hediondo, bem como em função da quantidade de pena cominada a cada um. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 4 anos (artigo 44, I, do Código Penal). Destarte, mantenho a prisão preventiva dos réus, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade".
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