Motorista de uma carreta acusado de causar um grave acidente com uma vítima fatal e quatro feridas na SP-333, próximo a Echaporã, foi condenado a 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial aberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 9 meses e 10 dias.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal, além do pagamento de 2 salários mínimos para os sucessores da vítima fatal Dhionatan Willian de Oliveira, de 28 anos e mais 1 salário-mínimo para a vítima Kauan Portela de Azevedo.
A decisão é do juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis.
O ACIDENTE
O acidente envolvendo três carretas e um carro de passeio provocou a interdição da rodovia SP-333, no trecho em Echaporã, no início da noite de 7 de dezembro de 2017.
Uma vítima morreu e outras feridas ficaram presas às ferragens, sendo socorridas ao Hospital das Clínicas de Marília.
A AÇÃO
Conforme os autos, o Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra Valmir Duarte, como incurso na prática do delito previsto nos artigos 303 caput c.c. com o art. 302 caput, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 70, do Código Penal.
Narrou que no dia 7 de dezembro de 2017, por volta das 18h, na Rodovia SP-333, em Echaporã, Valmir praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor na vítima Dhionatan Willian de Oliveira e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra a vítima Kauan Portela de Azevedo. Segundo apurado, na data dos fatos o acusado, na direção da carreta Iveco, adentrou repentinamente na rodovia SP-333 pela alça de acesso, o que obrigou Dhionatan a entrar na contramão da direção com sua o veículo Scânia, para evitar o choque com o denunciado, colidindo frontalmente com a carreta Scânia, conduzida por Loriel Araújo de Matos. Em razão de tal colisão, Heitor Miranda Amaral, na condução de seu veículo GM/Cobalt, colidiu na traseira da Scania de Loriel. Dhionatan não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Kauan Portela de Azevedo, que estava na companhia de Dhionatan, sofreu lesões de natureza grave. Heitor e Loriel sofreram lesões leves. A modalidade de culpa que é a imprudência, consistente no fato de o denunciado ter adentrado bruscamente na rodovia SP 333, sem dar a necessária preferência aos veículos que já trafegavam na pista.
O JUIZ DECIDIU
"A pretensão veiculada nesta ação é procedente. A materialidade dos crimes está evidenciada. O exame necroscópico indica que vítima Dhionatan foi morta e que as lesões foram causadas por agente contundente. Os laudos dos exames de corpo de delito de Kauan indicam que ele sofreu lesões corporais de natureza grave, pois resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A autoria dos delitos também é certa e atribuída ao acusado, conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em seu interrogatório Valmir negou o crime.
Afirmou que sua viagem não teria pressa, era para outro dia. Relatou que ao chegar no trevo olhou para ambos os lados, quando deu para passar os dois lados passou. Mencionou que o caminhão estava com 27 mil kg, atravessou normalmente e alinhou o ângulo no acostamento. Declarou que tem acostamento numa filmagem e não parou em cima da faixa de rolamento. Disse que o outro caminhão parou em cima da pista, o depoente estava completamente no acostamento. Contou ter 36 anos de experiência. Falou que o tacógrafo do outro caminhão sumiu. Narrou que ficou 5 horas preso nas ferragens segurando seu tacógrafo. Frisou que viu os dois caminhões vindo, inclusive quando outro parou no meio da pista. Ressaltou que é meia curva, pela filmagem dá para ver mais de 500 metros. Informou que o outro caminhão veio em alta velocidade e acreditou que ele não viu o caminhão. Afirmou existir uma filmagem que mostra seu caminhão no estacionamento na filmagem não há esse Gol preto do Luan. Relatou que não tem passagem pela justiça. Mencionou que não tem renda, pois seu caminhão não tinha seguro, mora de favor na casa de seu pai, ficou deficiente de uma perna.
A testemunha Sérgio afirmou que o Valmir trafegava na rodovia SP-421 e ia adentrar a rodovia SP-333, sentido Marília. Relatou que ele fez a alça corretamente e na hora que foi adentrar a rodovia deixou de dar a passagem para dois caminhões que já estavam em trânsito pela Rodovia. Mencionou que um caminhão conseguiu evitar a colisão traseira, o outro que vinha logo atrás não ia conseguir, foi na contramão e colidiu frontalmente em outro caminhão, um carro colidiu na traseira deste. Falou que o caminhoneiro Dhionatan sofreu óbito e o condutor do Cobalt ficou lesionado, salvo engano ele e a esposa sofreram escoriações. Negou ter tido contato com o réu Valmir.
A testemunha Luan afirmou que ao invés de esperar as carretas passarem o réu entrou, uma freou, a outra carreta para não bater a traseira abriu na contramão e acertou uma carreta que vinha sentido Marília/Echaporã. Falou que o depoente vinha num veículo Gol, atrás do réu, o réu já entrou na pista ao invés de esperar as outras carretas passarem. Declarou que ao entrar na pista dava para ver essas duas carretas. Negou saber exatamente qual a velocidade do réu. Confirmou que estava exatamente atrás, o réu estava a uns dez metros na frente. Disse que ao ver as carretas o depoente já freou para não entrar na pista, mas o réu já foi de uma vez.
A testemunha Jocinei afirmou que estava indo com seu companheiro na estrada e ouviu falar pelo PTX que um motorista tinha invadido a pista. Relatou que desceu segurando a pista, já seu companheiro não tinha PTX e aconteceu o acidente. Disse que estava na frente e seu companheiro estava atrás. Falou que lá era um trevo, não tinha como podar, segurou seu caminhão, o outro tirou para o acostamento e os carros entraram podando-o no meio da via. Falou que o caminhão do réu estava no mesmo sentido, lá não tinha acostamento, quando ele quis voltar não tinha mais espaço para ninguém passar lá. Narrou que o réu tinha invadido a pista sentido Marília, esse rapaz que avisou para tomar cuidado ele atravessou para fazer o trevo e entrar sentido Marília, foi o tempo que levaram para chegar até ele. Frisou que se o réu tivesse parado e esperado passar não teria acontecido nada. Estimou em um minuto entre ouvir no rádio e chegar ao local dos fatos. Disse que não deu um km, ao virar a curva já se deparou com o caminhão, o outro que vinha atrás não viu nada. Contou crer que o réu não os viu, mas Valmir devia ter parado no trevo porque vinha vindo veículo passando. Informou que Dhionatan foi arremessado para fora do caminhão. Confirmou que escutou no rádio e já veio segurando porque a via é muito perigosa.
A testemunha Loriel afirmou que no trevo chegando em Echaporã estava com um colega seu, esse rapaz saiu do trevo de Paraguaçu e cruzou a pista para pegar sentido Marília e cruzou na frente do caminhão de seu parceiro. Relatou que esse caminhão fez o balão e saiu na pista, como estavam descendo dois caminhões sentido Marília, o primeiro conseguiu segurar atrás do réu, o outro para não bater podou e colidiu frontalmente com o depoente. Negou ter ficado ferido. Disse que outro rapaz acabou entrando embaixo da carreta do depoente, não ficou ferido. Confirmou ter visto o réu atravessando a pista e nesse momento não era possível ver as carretas descendo. Explicou que o réu já deu uma seguradinha, não parou, fez o retorno e pegou sentido Marília. Negou que ele tenha parado no acostamento para dar preferência para quem estava vindo.
A vítima Kauan afirmou que seu amigo Dhionatan conduzia o caminhão sentido Marília quando o caminhão conduzido pelo réu Valmir, que vinha em sentido contrário e ao fazer a ultrapassagem colidiu na frente com o caminhão da vítima. Relatou que um automóvel e outro caminhão também se envolveram no acidente. Mencionou que Dhionatan entrou em óbito e o depoente foi arremessado para fora do caminhão. Declarou que teve o ligamento da perna direita rompido, perfurou pulmão e levou 27 pontos na cabeça.
Pois bem! A ocorrência do acidente que vitimou fatalmente Dhionatan e lesionou a vítima Kauan é indubitável. A divergência consiste na caracterização ou não da culpa do requerido na ocorrência do sinistro, de modo que se faz necessário rememorar os fundamentos jurídicos da culpa...
A versão do réu resta isolada nos autos e é pouco crível, até porque em solo policial Valmir deu versão diferente dos fatos. Naquela oportunidade o réu alegou que estava no acostamento, Loriel vinha em sentido contrário ultrapassando alguns veículos e colidiu frontalmente com a vítima. Já em juízo mudou sua versão, disse que estava no acostamento, a vítima estava em alta velocidade e ao ultrapassar um veículo que parou em cima da pista, colidiu com Loriel. A alegação de que ficou aguardando no acostamento foi contrariada pelo relato da testemunha Luan, segundo o qual o réu já entrou na pista ao invés de esperar as outras carretas passarem. A foto não prova que o réu falou a verdade, pois é plenamente possível que após a colisão o caminhão de Valmir tenha sido arremessado para o acostamento. Embora a Defesa se agarre ao fato de não ter sido encontrado o tacógrafo do caminhão da vítima, de acordo com o laudo pericial do local dos fatos consta que não foi encontrado disco em nenhum dos veículos envolvidos. Havia um disco no local, caído no chão, ao lado do veículo do réu, porém a perícia não teve condições de concluir se ele pertencia ao veículo de Valmir ou Dhionatan. Essa circunstância, inclusive, aponta para a inverdade dita pelo réu em audiência, de que ficou por cinco horas segurando seu tacógrafo e o entregou para o policial. A imprudência do acusado consistiu em ter assumido a condução de veículo automotor e não ter respeitado a sinalização obrigatória de “dê a preferência”, adentrando na pista de rolamento sem observar os devidos cuidados com a segurança viária. Era plenamente previsível a ocorrência de um acidente automobilístico. Evidente a presença do elemento subjetivo do tipo. Por outro lado, não há prova concreta de que a vítima teve qualquer parcela de responsabilidade no acidente. Jocinei contou que no local dos fatos havia um trevo e não tinha como podar. É crível que Dhionatan tenha ingressado na outra pista para evitar a colisão na traseira do outro caminhão que vinha na frente dele, o qual teve que frear pela manobra feita pelo réu. Havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitiva com relação ao homicídio culposo e lesões corporais leves sofrida pela vítima, presente a tipicidade das condutas perpetradas, a condenação do réu nas penas de ambos os crimes é medida que se impõe, não sendo o caso de se aplicar o princípio in dubio pro reo...
Diante do exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão veiculada nesta ação penal para:
a) CONDENAR o réu Valmir Duarte, qualificado nos autos, às penas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, como incurso nos artigos 302, caput e 303, caput, todos da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal;
b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal, além da prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos para os sucessores da vítima Dhionatan e mais 01 (um) salário-mínimo para a vítima Kauan, na forma do arts. 46 e § 1º do art. 45, do Código Penal;
c) CONDENAR o réu a pagar custas judiciais".
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