A Justiça condenou o Condomínio Marrocos Tanger, localizado na zona oeste de Marília, a pagar R$ 2.028,19 em indenizações por danos materiais e morais à uma moradora que teve seu cão Pinscher atacado por um cachorro grande quando passeava pela área comum do empreendimento. O pinscher sofreu um profundo corte na barriga.
A decisão é da juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, a moradora Eliara Beatriz , ajuizou ação de indenização por danos morais contra o referido Condomínio alegando que no dia 28 de outubro de 2021 seu cão de estimação da raça “Pinscher” foi atacado por um cachorro de médio porte nas dependências do condomínio. Alegou que o ataque ao seu animal resultou em lesão abdominal e quebradura das costelas, necessitando se submeter a longo período de tratamento médico-veterinário. Afirmou que a dona do cachorro se evadiu do local sem prestar auxílio porque sabe que no condomínio não é permitido cachorros de médio e grande portes. Apontou negligência na conduta da condômina que passeava com seu cachorro sem coleira ou focinheira. Afirmou que solicitou imagens das câmeras do condomínio para identificação da dona do cachorro agressor, mas houve recusa. Alegou que teve prejuízo financeiro para custeio do tratamento do seu animal em torno de R$ 1.000,00. Ela registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Indicou a responsabilidade civil objetiva do Condomínio pela conduta transgressora da condômina, detentora do animal, que descumpriu as regras do condomínio. Afirmou, ainda, que teve gastos na ordem de R$ 1.028,19, os quais devem ser reparados. Tais fatos também lhe causaram danos morais que merecem reparação.
Uma médica veterinária que atendeu o animal atacado disse que o ataque era compatível com a mordida de um cão. Ressaltou que o ataque foi grave, ocasionando fratura das costelas do animal, o que poderia ter levado a óbito caso ocorresse a perfuração. Disse ainda que obteve informações de que no condomínio os cachorros transitam livremente, inclusive alguns escapam pela grade e são atropelados.
DEFESA
A administração do Condomínio apresentou defesa, alegando sua ilegitimidade para a causa, imputando responsabilidade ao dono do animal que atacou o cão da autora da ção. No mérito, negou dever de guarda ou segurança de objetos na área comum. Negou responsabilidade quanto à circulação de animais na área comum do condomínio. Afirmou que o local onde o cachorro sofreu o ataque não dispõe de câmera. Apontou ainda responsabilidade exclusiva da autora que não zelou pela segurança do seu animal. Enfim, requereu a improcedência da ação.
A JUIZA DECIDIU
"O réu investido na incumbência de administrar a propriedade comum, deve zelar pela segurança dos seus condôminos, investigando as ocorrências ilícitas dentro da área comunitária, envolvendo as reclamações apresentadas pelos seus moradores.
No caso, não se olvida que a autora procurou o síndico do réu, o qual se limitou a informar que tinha suspeitas, mas cobrou da autora a respectiva identificação, não indicando quem poderia ser o dono do animal responsável pelo ataque, além do que a câmera instalada no local estava com defeito impossibilitando o registro da ocorrência, o que, se tivesse em estado regular, serviria de prova.
Note-se que se considerada a veracidade da alegação de que a moradora, dona do animal responsável pelo ataque, chegou a procurar a portaria do condomínio para saber o que havia acontecido com o animal da autora, o réu tinha meios para identificá-la e, portanto, sonegou a informação à autora, reforçando à presença da ilicitude em sua conduta.
Neste contexto, deve-se reconhecer a falha na prestação de serviços do réu que não atendeu a solicitação da autora para coadjuvar na identificação do dono do animal. Além disso, a prova é segura em comprovar que o ataque se originou de cão pertencente a outro condômino.
O regimento é omisso quanto à ocorrência de ataque entre animais, contudo, estabeleceu a proibição de animal solto em área comum do prédio e, ao que tudo indica, o animal responsável pelo ataque estava solto no momento da ocorrência dos fatos, caracterizando mais uma falha do réu ao permitir a livre circulação.
Outrossim, o réu admitiu, através de sua testemunha J., que não havia placas de sinalização no local proibindo cachorro solto na área comum, além do que também não foi demonstrado a alegação de que os moradores recebiam cartilhas de instrução a respeito desta proibição.
É cediço que o artigo 936 do Código Civil dispõe que: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Reprisa-se que o dono do animal causador dos danos não foi identificado em parte pela falha na prestação de serviços do réu que não possibilitou os meios para devida identificação, tanto porque a câmera instalada no local estava com defeito quanto por não ter apresentado a autora os suspeitos, possíveis donos do animal responsável pelo ataque. E mais, réu não logrou êxito em demonstrar que os moradores foram devidamente cientificados quanto à proibição constante do regimento relativa a animais soltos na área comum, tampouco a restrição da permissão a somente animais de pequeno porte, incluídas em seu regimento interno.
O fato de a testemunha H. ter admitido que sabia das proibições acima constantes no regimento, não possibilita reconhecer que os demais moradores também tinham conhecimento. Ademais, a ausência de informação no laudo de que as lesões decorreram de ataque de cachorro não invalida o depoimento da testemunha A., que foi esclarecedor e consistente quanto a este aspecto, confirmando que a lesão decorreu de ataque de outro animal.
Neste contexto, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva do réu quanto aos danos, especialmente pela falha no cumprimento de suas funções...
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação movida por Eliara Beatriz Soriani Bonfim contra Condomínio Marrocos Residenciais Tanger, para o fim de:
1- CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 1.028,19, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar do desembolso, e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação;
2- CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde adata desta decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00.
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