J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena construtora por trincas e outros problemas em edifício na Zona Leste de Marília

Moradores do Condomínio Residencial Evidence, edifício localizado na Zona Leste de Marília, moveram ação judicial por vícios de construção contra a Construtora RRV Engenharia, de Botucatu, responsável pela edificação.
Nos autos da Ação, que tramitou pela 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, os condôminos alegaram "que pouco tempo após a entrega da obra, identificou-se diversos vícios e defeitos construtivos, tais como trincas, fissuras, rachaduras, tanto internas quanto externas, necessitando promover a impermeabilização e pintura geral do muro frontal, pavimentação do canteiro frontal, tratamento de junta de dilatação formado entre a edificação e muro do vizinho, salão de festas (impermeabilização, pintura geral e troca de esquadrias), e muro vizinho (demolição, escavação, impermeabilização, piso cimentado".
Solicitaram ainda, em liminar e como provimento final a condenação da empresa na obrigação de reparar todos os danos e anomalias construtivas sob pena e multa diária de R$ 2.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
DEFESA
A Construtora RRV contestou a Ação alegando "que é obrigação do condomínio realizar as manutenções de acordo com o manual das áreas comuns e os alegados vícios foram identificados em laudo realizado após quatro anos da entrega da obra e, portanto, decorrem de falta de manutenção; não podem ser responsabilizados por vícios decorrentes de falta de manutenção periódica; o empreendimento foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e as vistorias realizadas foram concluídas sem ressalvas".
O juiz Ernani Desco Filho, destacou que o laudo produzido pelos condôminos "é imprestável para comprovar suas alegações, na medida em que apresenta diversas falhas que impedem concluir pelo nexo causal se da construção ou da falta de adequada manutenção". E nomeou perito de confiança do juízo para verificar as obras.
DECISÃO
"O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, muito embora tenha sido juntada vasta documentação pelas partes, foi realizada perícia no edifício por perito de confiança nomeado por este juízo, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas.
O Perito realizou vistoria no imóvel, tendo seguido o laudo técnico produzido pelo autor e as reclamações extrajudiciais formuladas aos réus, a fim de facilitar a compreensão.
Constatou-se, então, diversas anomalias no edifício "são provenientes de vicios construtivos as anomalias decorrentes das infiltrações generalizadas nas paredes e muro frontal, deformação da esquadria de alumínio e trincas decorrentes da falta de tratamento das juntas de dilatação", e quanto a desagregação das peças cerâmicas nas áreas comuns do edifício não são decorrentes de erros no assentamento, mas problemas isolados em alguns unidades, não se caracterizando um vicio construtivo.
Ao responder o quesito n. 11, às fls. 59, o Sr. Perito enumera os serviços necessários, tais como, calafetação da área que faz divisa com o imóvel do lado direito, de quem da rua olha o imóvel do autor; tratamento com material elástico das trincas existentes, nas juntas de dilatação do edifício; reassentamento e calafetação da esquadria de alumínio, na fachada; calafetação do piso e pavimentação do canteiro junto ao muro frontal; pintura geral das paredes afetadas pela umidade.
Não há, ademais, outra prova que possa concretamente infirmar a conclusão do laudo pericial. Assim, a prova pericial é conclusiva e merece ser acolhida, porque realizada por perito de confiança por meio de método técnico e idôneo, sendo equidistantes das partes.
Desse modo, comprovado os danos e a relação de causalidade, outra não pode ser a solução que a procedência do pedido quanto aos danos de responsabilidade da ré.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu na obrigação de realizar os reparos de todos os itens indicados no laudo pericial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. P. R. Int. Marilia, 26 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

