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Justiça condena detento que tinha celulares em cela na Penitenciária de Marília

Adilson de Lucca

Um detento que cumpria pena na Penitenciária de Marília e assumiu a posse de dois aparelhos de telefone celular encontrados na cela onde "residia", foi condenado a 4 meses e 2 dias de detenção em regime inicial semiaberto. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e o réu, que está solto, poderá recorrer em liberdade.

O CASO

Conforme os autos, na manhã do dia 18 de setembro de 2020, o acusado, Ellyvelton Roberto, promoveu e facilitou a entrada de 2 aparelhos de telefone celular, sem autorização legal, na Penitenciária de Marília.

Segundo o apurado, durante rotineira inspeção carcerária no pavilhão “D”, o recluso foi flagrado em poder de dois aparelhos celulares, marca LG, localizados entre seus pertences por dois agentes penitenciários.

Um agente penitenciário declarou em Juízo que foram fazer uma vistoria de rotina e encontraram na cela dois aparelhos celulares em cima da cama, em meio aos pertences. Reuniram os sentenciados que moram naquela cela e Ellyvelton assumiu que era o dono. Em regra, moram 6 detentos na cela. Os demais pertences que estavam na cama eram do acusado. O celular estava no meio dos pertences e a impressão era de que não estavam escondidos, estavam de fácil acesso.

Os sentenciados que moravam naquela cela foram questionados coletivamente sobre o celular e apenas Ellyvelton se manifestou, voluntariamente e disse que era dele, assumiu os aparelhos perante os demais presos.

DEFESA

O réu ,interrogado em Juízo, disse que foi feita uma blitz na ala em que se encontrava e nas demais celas. Quando foram retirados da cela e colocados em outra ala, os funcionários entraram e acharam os telefones. Eles disseram que foram encontrados na cela 1. Primeiro, eles tiraram todos da cela 1 querendo saber quem era o dono dos celulares, sendo que seriam 3 telefones. Quando chamaram os moradores da cela 1, eles questionaram em qual cela teriam sido encontrados, sendo informado que foi na cela ao lado da janela. Então, foi retificado que o encontro foi na cela16 e não na cela 1. Então, eles vieram com uma carta sua e perguntando quem era Ellyvelton e então se identificou. Disseram que iriam na chefia para conversarem. Foram ele e mais um rapaz. Chegando lá, o agente perguntou sobre os celulares.

O acusado afirmou que não tinha conhecimento dos celulares, inclusive não tem condições financeiras de ter esse tipo de situação e tinha acabado de chegar na unidade. Então, o agente ele pediu que identificasse o dono, mas não tinha conhecimento, então disse que seria o dono.

Foi colocado no castigo com outro rapaz, subiu de novo e pegou outro rapaz, que era do terceiro telefone. Ficaram no castigo e o relataram nesses dois telefones. Disse que não se apresentou como sendo dono dos celulares. Não tem problema pessoal com nenhum funcionário. Estava na Penitenciária de Marília há 2 ou 3 semanas, pelo que se recorda. Na época, estava com o benefício ganho. Afirmou que a acusação é uma injustiça, pois não tinha condição disso. Tem família, mas não teve a "saidinha" para vê-los. Ocupava a cela em que foi encontrado o celular, ele e mais quatro. Está sentenciado pelos artigos 157 (roubo) e 33 (tráfico).

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem! Em que pese a tese sustentada pela nobre Dra. Defensora, ao cabo da instrução criminal, restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia. Veja-se que as testemunhas, agentes penitenciários, ouvidos em Juízo, confirmaram que o réu assumiu a propriedade dos aparelhos celulares encontrados.

Dessume-se facilmente deste caderno processual que os depoimentos dos agentes penitenciários são harmônicos, firmes e coesos, encontrando amparo nos demais substratos de prova (notadamente a apreensão do aparelho celular). E nada há que coloque sob suspeita seus depoimentos e o acusado não apresentou reserva em relação a eles. Não haveria, ou pelo menos isso não sobressai da prova dos autos, razão ou motivo suficientemente forte para que tais agentes da lei incriminassem o réu de forma gratuita. Portanto, não prospera a alegação da douta Defesa de que não restou devidamente comprovada propriedade dos aparelhos celulares, vez que além dos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, temos a apreensão dos aparelhos celulares no meio dos pertences do réu, inclusive junto com documentos pessoais. Ainda, indagado juntos com os demais moradores da cela, o réu prontamente admitiu sua propriedade. Assim, entendo ser inconteste a autoria delitiva do réu.

Ora, sabe-se que os aparelhos celulares efetivamente ingressaram na Unidade Prisional, e foram encontrados nos pertences do réu, tendo ele assumido a propriedade dos bens, não havendo dúvida de que o réu com eles ingressou na Unidade Prisional.

Assim, não me parece crível alguém reconhecer que algo lhe pertença, tendo ciência das consequências que isso lhe traria, sem que tal fato fosse de fato verdade.

Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MPE e o faço para condenar o réu como incurso na sanção do artigo 349-A,do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 04 meses e 02 dias de detenção em regime inicial semiaberto... Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, deverá assim permanecer caso deseje recorrer desta decisão, uma vez que não presentes as circunstâncias que levariam à decretação da prisão preventiva".



 
 
 

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