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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena dois por golpe em posto de gasolina e tentativa de furto de picanha em supermercado


Dois homens foram condenados por furtos pela Justiça Estadual em Marília. Um deles abasteceu o carro em um posto de combustíveis, disse que o cartão não havia passado, "deu um tempo" e sumiu. Já havia deixado outras pendências no estabelecimento.

Em outro caso, um acusado foi condenado por tentativa furto de peças de picanha em supermercado na Zona Sul de Marília. Ele colocou as peças dentro da calça, mas foi pego por seguranças. Disse que trocaria os produtos por drogas.

"SUMIÇO" DO POSTO

No primeiro caso, a juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, condenou Davi Tiago, por furto

porque, no dia 30 de agosto de 2015, por volta das 11h, no Auto Posto Skinão, situado na Rua São Luiz, ele abasteceu o veículo com gasolina no valor de R$ 60,00. A

testemunha C., frentista do posto, declarou na CPJ que, na data dos fatos, atendeu o acusado, o qual solicitou o abastecimento do seu veículo. Em seguida, o acusado se dirigiu à conveniência do estabelecimento para pagamento, mas retornou dizendo que o seu cartão não havia passado, pedindo autorização para sair do local e buscar o dinheiro.

O frentista negou o pedido do réu, tendo em vista que, se ele saísse, poderia não retornar, como já havia acontecido outras vezes e pediu que ligasse para alguém trazer o dinheiro para ele.

Relatou que o acusado fez algumas ligações e disse que uma amiga logo lhe traria o valor, sendo que lhe solicitou para aguardar um pouco mais a frente para não atrapalhar o abastecimento dos demais clientes, pois estava com o carro na bomba de combustível.

Disse que o acusado seguiu as orientações e estacionou o carro um pouco mais a frente e lá permaneceu por aproximadamente 40 minutos. Contou que foi almoçar e trocou de lugar com outro frentista, deixando-lhe ciente do ocorrido. Entretanto, enquanto almoçava, R. lhe comunicou que o acusado havia deixado o local sem efetuar o pagamento e nunca mais retornou.

"ESQUECEU DE PAGAR A DÍVIDA"

O acusado D. negou o furto. Declarou na fase policial que foi até o posto de gasolina abastecer seu veículo, mas, quando foi passar o seu cartão para pagamento, estava sem saldo, pois ainda não tinha recebido seu salário. Relatou que deixou seu estepe como garantia do pagamento no local dos fatos e retornou às 18h30min do mesmo dia para efetuar o pagamento, o qual foi feito para uma mulher que estava no caixa do estabelecimento.

Em seu interrogatório judicial, mudou parcialmente sua versão. Disse que de fato abasteceu o veículo e quando foi efetuar o pagamento seu cartão de débito não passou. Declarou que o veículo em questão era de um cliente dele, pois, na época, trabalhava consertando carros. Questionado sobre ter saído do posto sem autorização, alegou que foi autorizado sim, pois assinou um cupom fiscal com o valor do combustível e deixou seu estepe como garantia de pagamento. Por fim, contou que não retornou ao local dos fatos para quitação do débito, pois se esqueceu dessa dívida e logo depois, em 2016, foi preso por outro crime.

A JUÍZA DECIDIU

"Com efeito, ao que consta nos autos, o acusado foi até o posto de combustível, abasteceu seu veículo e saiu do local furtivamente, sem autorização, sem realizar o pagamento e sem assinar qualquer documento assumindo a dívida para posterior quitação.

Ressalta-se que o acusado, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, apresentou versões divergentes nas duas oportunidades em que foi ouvido. Em solo policial, disse que retornou ao posto de gasolina no mesmo dia para pagamento. Já em juízo, disse que deixou um estepe como garantia para pagamento, mas depois se esqueceu de retornar para quitar essa dívida, pois logo depois foi preso por outro crime. Entretanto, suas justificativas não convencem. Primeiro porque nenhuma testemunha recebeu ou viu o tal estepe deixado como garantia de pagamento e segundo porque os fatos se deram em meados de 2015 e ele afirmou ter sido preso apenas em 2016, ou seja, mais de seis meses após os fatos. Portanto, ficou demonstrado que suas alegações não condizem com a verdade dos fatos.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade), bem como a reparação do dano causado em razão do crime no montante de R$ 60,00".

FURTO DE PICANHA

A mesma juíza condenou Marcos José foi condenado por tentativa de furto porque, no dia 12 de março de 2017, por volta das 15h30min, no “Amigão Supermercado”, na Zona Sul de Marília, tentou subtrair, para si, duas peças de picanha. ,

A testemunha F., ouvida apenas na fase policial, declarou que, na data dos fatos, estava no setor de recebimento, na entrada da loja, e viu que um segurança seguia o indiciado, o qual foi abordado ao sair do local.

Contou que pediram ao acusado para que levantasse a blusa e logo pode ver que ele havia escondido duas peças de picanha embaixo de suas vestes. Ressaltou que o réu pegou a carne no interior do supermercado e estava saindo sem efetuar o pagamento.

A testemunha J. declarou que, na data dos fatos, exercia a função de gerente do Supermercado. Contou que acusado pegou duas peças de picanha e foi até uma geladeira de bebidas, onde tentou se esconder para colocar as duas peças de picanha dentro de sua calça.

Disse que notaram o comportamento do réu e começaram a acompanhá-lo pelo sistema de monitoramento interno. Quando o acusado estava saindo do estabelecimento, os funcionários o abordaram, o qual, sem alternativa, entregou as peças de picanha que estavam escondidas dentro de suas vestes. O acusado não foi encontrado para prestar esclarecimentos sobre os fatos em fase policial. Em seu interrogatório judicial confessou o crime de furto. Declarou que é usuário de drogas, estava passando por dificuldades financeiras e cometeu o furto para trocar o produto por entorpecentes. Indagado pela Defesa se estava passando fome, ressaltou que o objeto do crime seria trocado por drogas.

"A consumação do crime era plenamente possível. Se assim não fosse, todos os estabelecimentos comerciais dotados de câmeras e funcionários especializados na segurança estariam completamente imunes aos furtos, o que, obviamente, não retrata a realidade...

No caso dos autos, o próprio acusado, no seu interrogatório, afirmou que trocaria os objetos por entorpecentes. Muito diferente de quem está em estado de necessidade, considerado apenas em casos excepcionais e para aquele que age por impulso. Importante frisar que o réu confessou a prática do delito em juízo, corroborando com as demais provas produzidas durante a instrução.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu Marcos José às penas de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos...DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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