J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena dois por roubo à mão armada em adega na Zona Norte de Marília

Dois homens acusados de roubo à uma adega no Bairro Santa Antonieta, na Zona Norte de Marília, em junho passado, foram condenados pelo juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Um dos acusados deve cumprir 6 anos e oito meses de reclusão. Primário, teve direito a recorrer em liberdade. O outro, com maus antecedentes, deve cumprir 9 anos e 26 dias de cadeia, sem poder recorrer em liberdade.
Conforme os autos, Jackson Silvestre da Silva e Danilo Inocêncio Palácio, denunciados porque, no dia 28 de junho passado, por volta das 22h, na Rua Pedro Martins Parra, inclusive com terceiro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça com arma de fogo, duas garrafas de whisky, da marca “Dingoos”, avaliadas em R$ 39,98, duas garrafas de vodka, da marca “Moscowita”, avaliadas em R$ 17,00, duas garrafas de vodka, da marca “Aragon”, avaliadas em R$ 29,80, a quantia de R$ 800,00 em espécie; um cartão bancário da marca ELO SuperGet, além de quantidade incerta de salgadinhos e energéticos, pertencentes à “Adega On Line Beers”.
Os acusados tiveram a prisão preventiva decretada em 10/9/2021, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita. Em audiência de instrução, realizada em 16/11/2021, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e os réus foram interrogados.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação nos exatos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, apontou a primariedade do acusado Danilo e os maus antecedentes e reincidência do réu Jackson. Na terceira fase apontou as causas de aumento consistentes no concurso de pessoas e uso de arma de fogo e, em relação ao regime, pleiteou o fechado.
A Defesa do réu Jackson, requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em função da insuficiência e fragilidade das provas produzidas.
Por sua vez, a defesa do sentenciado Danilo pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vez que o reconhecimento pessoal não se mostrou hábil a concluir pela certeza da autoria.
O JUIZ DECIDIU
"A acusação é procedente. A existência material do crime de roubo restou comprovada...A autoria é certa. O representante da empresa vítima, C.G, declarou que na data dos fatos estava trabalhando na adega quando dois indivíduos chegaram ao local.
Ele foi atendê-los, momento em que um deles sacou uma arma de fogo e disse para ele abrir a grade, caso contrário atiraria. Eles entraram, trancaram a porta e o revistaram.
Subtraíram bebidas, salgadinhos, dinheiro e um cartão, anotando a respectiva senha. Mandaram-no esperar no banheiro até eles irem embora. Após o roubo ele verificou que o cartão havia sido utilizado para realizar uma compra em outro estabelecimento, aproximadamente 15 minutos após os roubadores terem saído de sua adega.
Foram obtidas imagens do sistema de segurança desse segundo estabelecimento. Ele pode visualizar que três indivíduos utilizaram o seu cartão. Dois deles foram os que praticaram o roubo. O terceiro foi o réu Jackson, que era cliente da sua adega.
Tanto em sede policial quanto em juízo, a vítima reconheceu o réu Danilo como um dos indivíduos que o roubou na adega e o réu Jackson como a pessoa que utilizou seu cartão na outra adega.
As testemunhas Agivan Vitor da Silva e Fernando Franco do Nascimento, policiais civis, declararam que, após tomar conhecimento do roubo, conversaram com a vítima, que disse que estava em sua adega quando, por volta das 21h20, dois indivíduos o abordaram, apontaram uma arma de fogo e ordenaram que abrisse a grade, caso contrário atirariam. Ele atendeu e os indivíduos ingressaram no imóvel e subtraíram bebidas, dinheiro e um cartão da Superget.
A vítima entrou em contato com a operadora do cartão e soube que ele foi utilizado no mesmo dia, às 21h45, para realizar uma compra no valor de R$400,00 em outra adega, chamada “Rei da Norte”.
Eles foram até esta segunda adega e obtiveram as imagens das câmeras de segurança. Ao analisar as imagens viram que, no exato momento em que o cartão foi utilizado, havia três indivíduos na calçada, um deles segurando o cartão. Inclusive, após a compra, o indivíduo que segurava o cartão tentou quebrá-lo.
A vítima identificou dois dos indivíduos como aqueles que efetuaram o roubo na sua adega. O terceiro, que segurava o cartão, era um cliente, conhecido como Jackson.
A partir dessa informação os policiais solicitaram um mandado de busca e apreensão na residência de Jackson e localizaram a blusa que ele utilizou na data em que efetuou a compra na adega “Rei da Norte”.
Jackson confirmou que era ele quem aparecia na filmagem, mas negou ter participado do roubo ou ter utilizado o cartão. Após a decretação da prisão de Jackson, ele mudou sua versão, dizendo que na noite dos fatos estava em sua casa quando os amigos o convidaram para um churrasco.
Ele disse que não tinha dinheiro, mas mesmo assim, saiu com eles. Foram para adega “Rei da Norte”, onde Danilo lhe entregou um cartão e uma senha. Eles efetuaram a compra de bebidas e, posteriormente, A.J disse que o cartão era de uma “fita” que eles tinham feito.
Pelo aplicativo “Facebook”, o réu Jackson identificou quem seriam os amigos. Realizaram uma busca e apreensão na casa de Danilo e localizaram uma blusa branca, escrito “Lacoste”, e um boné azul, iguais ao utilizado por um dos indivíduos filmados na adega “Rei da Norte”.
A vítima reconheceu Danilo com um dos roubadores de sua adega. G. não foi localizado. A.J não foi identificado pela vítima e não havia outras provas ligando-o ao delito.
A testemunha L. declarou que é vizinho de Danilo e o conhece há nove anos. Sabe que ele trabalha na calharia, das 8h00 às 18h00. Desconhece qualquer fato que o desabone.
O réu Danilo, interrogado, negou ter praticado o delito. Disse que frequenta a adega “Rei da Norte”, que fica na esquina da sua casa. Na data dos fatos, apenas encontrou com Jackson e G. no local, mas não estava com eles. Comprou bebidas e voltou para sua casa.
O réu Jackson, interrogado, negou ter praticado o delito. Disse que na data dos fatos os amigos P. e G. foram em sua casa para convidar para sair, mas ele disse que não tinha dinheiro. Mesmo assim saiu com eles e foi para a adega “Rei do Norte”, onde pediram para ele fazer uma comprar com um cartão. Apenas encontrou Danilo no local.
A prova testemunhal, aliada à prova documental, demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo majorado. Como visto, a vítima relatou de forma detalhada a ação dos indivíduos que adentraram no estabelecimento comercial. Reconheceu, em duas oportunidades o réu Danilo como um dos agentes que invadiu sua adega e o roubou.
Inclusive, conforme termos de declarações, reconheceu as peças de roupa que foram apreendidas com o réu Danilo – um boné azul e um blusa clara com um detalhe azul escuro escrito "lacoste" – como sendo as peças de roupa usadas por um dos roubadores.
Em que pesem os argumentos defensivos, não há que se falar em irregularidades no reconhecimento efetuado em ambas as fases procedimentais, até porque as formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal constituem mera recomendação, e não imposição, devendo ser observadas "se possível" (inciso II).
Além disso, no reconhecimento em juízo, foram colocadas outras pessoas junto com o réu, para análise da vítima. A par disso, mesmo que a vítima não tivesse condições de reconhecer o rosto do réu Danilo, ela reconheceu a roupa que ele usou para praticar o delito que, inclusive, não é uma roupa comum, facilmente encontrada no mercado.
Ademais, o réu foi flagrado, quinze minutos após o roubo, utilizando o cartão da vítima em outro estabelecimento comercial. Portanto, inquestionável sua participação no delito. A vítima também indicou que o réu Jackson, embora não tenha ingressado na adega no momento do roubo, é seu cliente e apareceu nas imagens das câmeras de segurança de outro estabelecimento, quinze minutos após o crime, utilizando o cartão subtraído para efetuar compras.
O fato de não ter sido visto pela vítima no momento do roubo não fragiliza a prova da autoria, como pretendido pela nobre defesa, porque pouquíssimo tempo depois do delito o acusado Jackson foi flagrado na companhia do réu Danilo e na posse do cartão de crédito roubado da vítima, fazendo compras em outra adega.
Portanto, restou claro que o réu Jackson, embora estivesse junto com os demais roubadores, apenas não ingressou na adega da vítima porque, por ser cliente do local, temia ser reconhecido.
As versões apresentadas pelos réus, tanto na fase administrativa como judicial, foram frágeis e contraditórias. Danilo disse que apenas encontrou Jackson na adega "Rei da Norte".
Contudo, as imagens demonstram que eles estavam juntos e conversando. Jackson afirmou, em um de seus interrogatórios, que foi até a adega "Rei da Norte" com Danilo, negando, contudo, ter participado do roubo.
Fato é que foram flagrados juntos e utilizando o cartão da vítima, apenas quinze minutos depois do roubo, em estabelecimento comercial não muito longe daquele roubado.
Segundo o relatório de investigação, a locomoção de carro do lugar do roubo para o local onde o cartão foi utilizado é feita em pouco mais de 10 minutos, o que comprova que os réus estavam juntos no momento do roubo e juntos seguiram até a adega "Rei da Norte".
Por fim, deverá incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I. É certo que arma de fogo não foi apreendida. Contudo, a vítima foi contundente em afirmar que os assaltantes utilizaram uma arma de fogo para exercer a grave ameaça e garantir a subtração.
Em relação à causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, prevista no § 2º, inciso II, não há dúvida quanto a sua configuração, haja vista terem sido mais de dois indivíduos a praticar a ação delitiva e, pelo apurado, com divisão de tarefas. Comprovada, assim, a prática pelos réus do fato tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO: (i) o réu Danilo Inocêncio Palácio, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e; (ii) o réu Jackson Silvestre da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
A despeito da primariedade do réu Danilo, a pena privativa de liberdade imposta a ambos os acusados será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida suficiente para a reprovação e prevenção ao crime hediondo.
Outrossim, inviável a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não há nos autos a comprovação necessária do requisito subjetivo para eventual detração e determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 4 anos (artigo 44, I, do Código Penal). Incabível, ademais, a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), porque ausente o requisito objetivo do artigo 77, “caput”, do Código Penal.
Em relação ao réu Danilo Inocêncio Palácio considerando que foi revogada a prisão preventiva por meio da decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n° 701083-SP do C. Superior Tribunal de Justiça e cumprido o alvará de soltura, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Já o réu Jackson Silvestre da Silva teve a prisão preventiva decretada logo após a conclusão do inquérito policial, ocasião em que foi levada em consideração a gravidade concreta da conduta, permanecendo encarcerado durante o curso do processo.
Ademais, não foram apresentados fatos novos que alterassem as provas produzidas no presente feito, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória. Destarte, mantenho a prisão preventiva do sentenciado Jackson Silvestre da Silva, que não poderá recorrer desta sentença em liberdade.
A negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomende-se o réu Jackson no presídio em que se encontra recolhido.
Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta.
Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal dos sentenciados, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e intime-se a Defesa pelo DJE, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

