J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena dupla flagrada pela PM com tijolo de cocaína em veículo na Zona Norte de Marília

Dois homens flagrados pela Polícia Militar com drogas em um veículo na Vila Nova, foram condenados pela Justiça. Emilio Fernandes Souza, de 35 anos, deve cumprir 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e João Paulo Monteiro da Costa, 20 anos, deve cumprir 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, no dia 24 de janeiro deste ano,, por volta das 11h, na Rua Hermes da Fonseca, os réus estavam um veículo Fiat Pálio, onde foi encontrado um tijolo de 423,87 gramas de cocaína.
Ao avistarem a aproximação da viatura policial, os acusados deixaram o veículo e tentaram entrar em uma casa, mas acabaram detidos.
Emílio argumentou que nada de ilícito foi encontrado em seu poder, sendo flagrado somente por que deu carona a João Paulo que, por sua vez, confessou a autoria do crime.
FLAGRANTE
As testemunhas Aldo Alessandro Pires e Márcio Cristiano Batista, policiais militares, declararam que na data dos fatos estavam em patrulhamento pela Zona Norte da cidade e, quando ingressaram na Rua Hermes da Fonseca, visualizaram o veículo dos réus.
Ao avistarem a viatura policial os réus desembarcaram e tentaram correr para uma residência. Eles foram abordados e, em revista pessoal, com o réu Emílio havia um aparelho celular e R$ 50. Com o réu João havia apenas um aparelho celular. No veículo, sob o banco do passageiro, havia uma sacola com um tablete de cocaína, com aproximadamente 500g e R$ 26. Além disso, também havia outros materiais, aparentemente para serem misturados na droga, tais como fermento químico e carbonato de cálcio.
Ao serem indagados sobre a propriedade da droga, nenhum dos réus se manifestou. Eram conhecidos nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas.
DEFESA
Emilio, interrogado, negou a prática do delito. Ele declarou que na data dos fatos emprestou o carro de um familiar para lavá-lo e, quando passava na frente de um mercado, avistou o réu João Paulo, que pediu uma carona. Ele parou o carro e João Paulo entrou, com uma sacola que parecia ser de compra. Após este fato eles foram parados pela polícia militar e ele soube que dentro da sacola havia entorpecente.
O réu João Paulo, interrogado, confessou ter adquirido entorpecente, que ele venderia em uma festa. Ele comprou outros materiais para misturar na cocaína e, quando saía do supermercado, encontrou com o réu Emilio, que lhe deu uma carona. Alguns minutos depois foram abordados pelos policiais militares, que encontraram o entorpecente.
O JUIZ DECIDIU
"...A prova coligida, por sua vez, é robusta e sustenta o decreto condenatório. Com efeito, os policiais afirmaram de forma uníssona que ambos os acusados revelaram atitude suspeita quando a viatura se aproximou do carro no qual estavam. Os dois réus, que haviam deixado o veículo, tentaram adentrar às pressas na residência localizada na Rua América, nº 341, quando foram abordados. De fato, como apontou a Defesa, nenhum deles morava no local e a atitude de tentar se abrigar em residência desconhecida denota que sabiam da existência do entorpecente no interior do veículo e pretendiam se esquivar da abordagem policial. Além disso, a carona aleatoriamente ofertada pelo réu Emilio ao acusado João Paulo e o seu completo desconhecimento em relação ao que ele trazia na embalagem plástica não encontra respaldo probatório nos autos, ao passo que a abordagem foi relatada de forma uníssona pelos policiais. Denota-se que o acusado João Paulo no intuito de eximir o comparsa de qualquer responsabilidade, assumiu a propriedade da droga, dizendo inclusive que as demais substâncias apreendidas destinavam-se à “mistura” do entorpecente. Sua versão não merece credibilidade ao passo que o réu Emilio igualmente tentou esquivar-se da abordagem, o que não seria necessário se desconhecesse realmente qual o conteúdo da embalagem plástica.
O fato é que diante das provas orais e documentais constantes dos autos, as versões dos acusados devem ser apreciadas com reserva, especialmente porque restaram completamente isoladas...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu Emilio Fernandes Souza, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e o réu João Paulo Monteiro da Costa, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Tratando-se de crime equiparado a hediondo, que causa consequências gravíssimas à sociedade, alimentando o crime organizado e destruindo as famílias dos dependentes químicos, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, a fim de que sejam atingidos os objetivos de prevenção geral e específica da punição criminal, especialmente pela expressiva quantidade de droga apreendida... Destarte, mantenho a prisão preventiva dos réus, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade.
Ademais, decreto o perdimento dos bens, consistentes: I) 1 celular preto, marca Edmi, 1 celular Samsung de cor vermelha, e 1 veículo Fiat – Pálio ELX, ano/modelo 2000, cor azul, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

