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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena dupla por roubo à oficina na Zona Norte de Marília. Agiram com arma falsa


Dois indivíduos acusados de roubo à uma oficina mecânica localizada na Avenida República, no Bairro Palmital, na Zona Norte de Marília, forma condenados pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

João Pedro da Silva, de 19 anos, Matheus Filipe Mendes Teodoro e Jean de Oliveira Bonato Evaristo, 20 anos, foram denunciados pelo Ministério Público como autores de um roubo ccorrido no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 20 horas, na Mecânica Top Cart. O trio atacou a oficina dizendo ter informação que havia R$ 12 mil no local. Um dos ladrões usava capuz e outro portava uma arma falsa.

Fugiram levando cerca de R$ 1,5 mil, mas foram perseguidos pelo dono da oficina, com um veículo e acabaram presos. Um dos ladrões quebrou uma prna ao tentar saltar por sobre o carro. O dinheiro foi recuperado.

Conforme os autos, João Pedro, Matheus e Jean, em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de propósito e desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram R$ 1.456,45 de propriedade do estabelecimento.

Segundo o apurado, no dia dos fatos, os denunciados, munidos com um simulacro de arma de fogo, ingressaram nas dependências do estabelecimento comercial “Top Car Mecânica” e anunciaram o roubo onde passaram a ameaçar os funcionários locais de morte.

Um dos criminosos vestiu um capuz e dominou a vítima M., um dos funcionários, enquanto que o denunciado João Pedro, em poder do simulacro da arma de fogo, subjugou a funcionária E.. e exigiu que lhe fosse entregue a quantia de R$ 12.000,00.

Informado pela referida vítima que não havia tal quantia, o autuado passou a revirar as gavetas e apropriou-se do dinheiro que ali havia. A vítima, E proprietário do estabelecimento, chegou no local e foi também dominado por João Pedro, que apontou o simulacro da arma de fogo em sua direção.

Em poder dos bens roubados, os criminosos fugiram. Logo após, a vítima E. foi com seu veículo ao encalço dos criminosos. Ao perceber a aproximação da vítima, João Pedro tentou novamente fugir, saltando por cima do capô do carro da vítima, contudo, quebrou a perna nesta ocasião, sendo detido e levado para atendimento médico onde permaneceu sob escola policial, oportunidade em que confessou o delito e delatou os demais comparsas, que fugiram logo após o roubo. Auto de prisão em flagrante de João Pedro da Silva.

A Defensoria Pública do Estado requereu a liberdade provisória do acusado João Pedro, preso em flagrante. Manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em preventiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Mandado de prisão cumprido. Denúncia recebida em 15/12/2020, bem como decretada a prisão preventiva de Jean de Oliveira e Matheus Filipe. Regularmente citado, o denunciado João Pedro da Silva apresentou resposta à acusação. Nos termos do artigo 316 do CPP e considerando o decurso do prazo de 90 dias da prisão de João Pedro, analisada a custódia, foi mantida pela decisão.

Citado, o réu Jean de Oliveira Bonato Evaristo apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública. Em audiência de instrução, debates e julgamento foram colhidos as declarações da vítima E. e E. e os depoimentos das testemunhas, bem como os réus foram interrogados, pelo sistema de gravação audiovisual.

Em referida audiência, foi determinado o desmembramento do feito com relação ao réu Matheus, bem como sua citação por edital nos autos suplementares. Finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, os quais estão colacionados no termo de audiência.

Em resumo, pugnou pela procedência da ação e condenação dos acusados João Pedro e Jean Evaristo como incursos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, nos termos da denúncia. No que se refere à dosimetria da pena, o acusado Jean ostenta péssimos antecedentes e possui condenação anterior. Os demais acusados são primários.

Na segunda fase observa-se que João Pedro e Jean eram menores de 21 anos na data do fato. Ainda, o corréu João Pedro confessou o crime e delatou os demais réus.

Na terceira fase, também não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. O regime de pena, em face das observações acima, deve ser o fechado, único compatível com tão grave crime...

O réu Jean de Oliveira Bonato, em alegações finais sustentou que não há prova produzida em juízo que possa servir para confirmar a pretensão acusatória. Ao ser interrogado, negou qualquer participação no delito. A prova produzida não autoriza que se conclua pela responsabilidade penal do réu, visto que contra ele há apenas a versão trazida pelo corréu João Pedro, que, na busca de minorar sua responsabilidade, imputa a Jean a prática do crime.

Na hipótese, presente uma equivalência de versões, sendo certo que, em não sendo possível afirmar com certeza qual é a correta, deve prevalecer a regra de julgamento do in dubio pro reo. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, fixação da pena base em patamares mínimos, com regime inicial diverso do fechado.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovado...Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida...

Em contato com E., este relatou que João Pedro adentrou no estabelecimento comercial aproximou e anunciou o assalto, em posse de um simulacro de arma de fogo, quando olhou para a sala da administração pode ver outro indivíduo com sua funcionária E. Os autores subtraíram do caixa a quantia de R$ 1.456,45 e evadiram-se do local.

Em seguida, E. alega que pegou seu veículo e foi atrás dos assaltantes, conseguindo deter João Pedro que ao fugir pulou o carro da vítima pelo capô e acabou caindo ao solo e quebrando a perna direita, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital das Clínicas de Marília, onde será submetido a cirurgia. João Pedro ao ser questionado, acabou confessando o crime e entregou seus dois comparsas, sendo um Jean de Oliveira Bonato Evaristo e o outro Matheus.

Afirmou ainda ter participado do roubo no Mega Posto realizado na data de ontem e relatou que deve a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para o Jean e que foi ameaçado, sendo obrigado a participar do roubo hoje para terminar de pagar sua divida, bem como no momento do roubo Jean estava nas proximidades aguardando a realização do roubo, sendo abordado na Rua América.

Com o mesmo foi encontrada a quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e um aparelho celular não pertencente à vítima e, ao ser questionado, negou ter participado do crime. Já Matheus não foi localizado.

Em Juízo, confirmou as declarações prestadas em solo policial. Acrescentou que em um primeiro momento, João Pedro entregou os comparsas como sendo Fubá e Jean. Posteriormente, conseguiram localizar Fubá como sendo Matheus.

A vítima conseguiu reaver aquilo que havia sido roubado. Assim que João Pedro foi socorrido, outras equipes conseguiram abordar Jean. Indagado, Jean negou a participação no crime.

A testemunha Carlos Augusto Branco da Silva, policial militar, ouvido em Juízo, declarou que patrulhavam pela área central de Marília, quando foram informados via COPOM que pela Avenida República havia acontecido um roubo.

Os individuos tinham fugido pela Rua Machado de Assis. No local se depararam com a vítima e com João Pedro, caído, com a perna machucada. Em conversa, a vítima disse que João Pedro foi pular o capô de seu carro, bateu a perna que acabou quebrando. João Pedro disse que efetuou o roubo para quitar uma dívida de R$ 3.000,00 com Jean e que Jean que tinha arrumado o simulacro e indicado o local, falando também quanto teria para ser roubado.

No local havia um simulacro e certa quantia em dinheiro já com a vítima. João Pedro foi socorrido à UBS local. Realizadas diligências, localizaram Jean, acredita que na Rua América. João Pedro disse que tinha um tal de "Fubá" que também tinha participado do roubo, mas ele correu. Esse Fubá seria o Mateus.

Parece que Jean teria arrumado o simulacro e apontado o local. No local foi o Fubá e o João Pedro. À Defensoria Pública, respondeu que não se recorda mas parece que Jean não teria ingressado no local. Ele foi encontrado na Rua América.

A vítima E., ouvida em Juízo, disse que no dia dos fatos estava terminando o expediente da oficina, fechando o caixa. De repente entraram duas pessoas pela lateral esquerda da oficial. Um rapaz colocou um capuz na cabeça.

A vitima levantou e foi sair da sala mas um moço tirou a arma, apontou para sua cabeça, mandou voltar para a sala e entregar o dinheiro que ele sabia que tinha um valor lá, não se recorda o valor exato, mas lembra que era um valor alto, R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00. Disse que não tinha esse valor mas o indivíduo insistiu dizendo que tinha recebido a informação.

Ele foi empurrando a testemunha para dentro da oficina, até que sentou na cadeira no fundo do escritório e ele começou a mexer nas gavetas da mesa.

Ele encontrou uns R$ 300,00 na primeira gaveta. Depois encontrou cerca de R$ 1.000,00 que era dinheiro de pagamento de funcionário. Ele guardou o dinheiro em uma sacola, pegou também os celulares da oficina.

O indivíduo continuou insistindo para que ela falasse aonde estava o restante do dinheiro. Perguntou se ela queria morrer. Quem falava isso era o que estava com a arma.

Ele jogou uns papéis no chão, pegou uma pasta e bateu em uma câmera que estava em cima de onde a testemunha estava. Se desesperou naquele momento achando que seria machucada. Ele guardou o restante dos celulares, o dinheiro, as moedas, jogou muitos papéis no chão. O patrão chegou de carro.

Um dos rapazes foi para a porta ficar olhando ver se chegava alguém. O rapaz moreno com tatuagens no pescoço e no olho, acha que uma estrelinha, ficou dentro do escritório com ela. O outro rendeu o patrão no carro e levou para fora da oficina.

O funcionário E. estava dentro de um carro. Ele saiu do carro e também foi para o fundo da oficina. O individuo voltou para o escritório e chamou o camarada dele e ambos saíram andando. Voltaram em seguida e mandaram a testemunha ficar no escritório, ela se abaixou no chão da mesa e os dois saíram andando e foram embora. Foram rendidas 3 pessoas.

Ao Ministério Público disse não saber se E. pegou um dos indivíduos. Sabe que ele saiu da oficina com o carro. Ela ficou abaixada chorando muito e depois fechou a porta da oficina e tentou chamar a polícia. Soube que o dinheiro estava na rua e quando foi na delegacia o dinheiro já estava lá.

Acredita que a pessoa tenha caído e arrebentado a sacolinha. A vítima M. esclareceu à policia que é funcionário da oficina, que estava trabalhando em um dos veículos que estava na oficina, quando foi surpreendido por um indivíduo armado, ameaçando dar um tiro na cabeça do declarante, caso ele mexesse no celular. O outro individuo ficou no escritório.

Declarou que E. proprietário do estabelecimento chegou no local, e também foi surpreendido com ameaça. O autor que estava no pátio da oficina pedia para o autor que estava no escritório andasse logo. Na sequência os autores evadiram -se do local a pé. E. saiu com o carro, logo após que os autores evadiram-se. Assustado com a situação demorou alguns minutos para se recompor.

Depois saiu a pé para ver onde estava Edmundo. Quando encontrou já estava a Policia Militar no local e um dos individuos estava caido ao solo. A vítima E., ouvido em Juízo, disse que estavam na oficial no final do dia quando chegaram dois rapazes com arma em punho fazendo um assalto. Foram rendidas 4 pessoas na oficia.

Ele, a secretária e dois funcionários. Eles diziam que queriam R$ 12.000,00 e estavam certos que o dinheiro estava aqui. Mas eles erraram o local, não era na oficina, era em outro lugar. Estava cheio de viaturas no local e eles nem viram. Encostaram a arma na cabeça dele dizendo que iriam dar um tiro na cabeça dele. O outro rendeu a secretária. Mandaram ficar no fundo da oficina. Nunca tinha visto os rapazes.

Após a saída dos indivíduos, saiu da oficina para ver se conseguia recuperar seus pertences. Os dois desceram correndo a rua, o pessoal do bar indicou para onde foram. Foi atrás de um mas ele voltou com uma arma apontando para ele. Deu ré e foi atrás do outro, virou a esquina, encontrou o outro que descia correndo. Atravessou o carro e o indivíduo passou por cima do carro e caiu. As coisas caíram tudo no chão. Segurou o indivíduo até a policia chegar. O indivíduo falou que tinham falado que tinha R$ 12.000,00 na oficina, tinha cofre, que era aquele lugar, ele tinha uma dívida de drogas e tinha que fazer esse assalto.

Depois ele disse que entrou no lugar errado. Ao Ministério Público disse que recuperou o dinheiro e levou na delegacia, apresentou para o Delegado. O individuo foi detido uns dois quarteirões para baixo da oficina .

O denunciado Jean de Oliveira Bonato Evaristo foi ouvido na delegacia .

Negou a participação no roubo. Na audiência de instrução, foi interrogado e respondeu que não teve participação no roubo. Não tinha arma para entregar para ninguém. Não conhece João Pedro. Não conhece Matheus. Não tinha dívida com ninguém. Não sabe porque estava acontecendo isso com ele e porque João Pedro estaria incriminando ele. O réu João Pedro da Silva, inquirido judicialmente, disse que estava devendo para Jean R$ 3.000,00 em droga. Jean disse que ele teria que assaltar a oficina, caso contrário, ele mataria o acusado e sua avó.

No dia, Jean foi buscá-lo em casa e disse que naquele estabelecimento tinha R$ 10.000,00. Jean deu um revólver de mentira, levou João Pedro na frente da oficina ...Jean deixou João Pedro no local, desceu para casa dele.

Estava o interrogado e Matheus Teodoro, o Fubá. Não conhecia Matheus, Jean disse que ele iria assaltar junto. Reconheceu Matheus na foto que os policiais mostraram quando foi atropelado.

Entrou no local com o simulacro e deu voz de assalto, falou para as vítimas do dinheiro e perguntou onde estava. Nunca tinha roubado ninguém, estava nervoso. Sempre trabalhou com carteira assinada. Começou a usar muito droga e ficou devendo para Jean. Falou que sabia que lá tinha mais de R$ 10.000,00.

O dono do lugar disse que o revolver era de mentira e foi para cima do interrogado, que fugiu. O dono do local pegou o carro e foi atrás dele.

Apontou o revólver para ele, que deu ré e foi atrás de Matheus. Matheus entrou junto no estabelecimento. Matheus retirou o dinheiro e ele estava contendo as vítimas. Conseguiram levar R$ 1.445,00.

Nunca foi preso, não passou pela FEBEM. Tem 20 anos. Acrescentou que está arrependido. Ficou 6 meses com a gaiola na perna. Foi obrigado a fazer. Pediu perdão para as vítimas e sociedade.

Pois bem. Trata-se de ação penal pública onde colima o Ministério Público a condenação dos réus JOÃO PEDRO DA SILVA e JEAN DE OLIVEIRA BONATO EVARISTO nas sanções do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Em que pese as teses sustentadas pelos nobres Defensores, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isso porque ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos acusados pela prática do delito narrado na denúncia.

Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório. Segundo se apurou, João Pedro e Matheus, vulgo Fubá, na data dos fatos, munidos com um simulacro de arma de fogo, ingressaram nas dependências do estabelecimento comercial “Top Car Mecânica” e anunciaram o roubo.

Em poder do simulacro da arma de fogo, subjugaram os funcionários e exigiram que lhe fossem entregues a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Já em poder dos bens roubados, os criminosos fugiram. Logo após, a vítima E. foi com seu veículo ao encalço dos criminosos.

Ao perceber a aproximação da vítima, João Pedro tentou novamente fugir, saltando por cima do capô do carro da vítima, contudo, quebrou a perna nesta ocasião, sendo detido e levado para atendimento médico onde permaneceu sob escola policial, oportunidade que confessou o delito e delatou os demais comparsas, que fugiram logo após o roubo.

Apurou-se, ainda, que o denunciado Jean não participou da execução do crime, mas teria sido ele quem planejou a empreitada, indicando o local e a quantia a ser subtraída, bem como fornecendo o simulacro, agindo, pois, como mentor. Nesse sentido é o depoimento judicial do denunciado João Pedro, que descreveu a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos. Foi Jean quem deu a ordem para o denunciado João Pedro, juntamente com o denunciado Matheus, vulgo Fubá, praticarem o roubo na Oficina. Destaque-se, pois, o relato do denunciado João Pedro, que além de confessar a autoria do delito em apreço, delatou com detalhes o envolvimento dos coautores Matheus, vulgo Fubá, bem como de Jean, imputando a este, a autoria intelectual. Conforme se infere dos relatos dos policiais, em ato contínuo ao atendimento da ocorrência, Jean foi localizado nas proximidades do local dos fatos, tendo sido abordado na Rua América, corroborando, assim, a versão do corréu João Pedro de que Jean estava nas proximidades aguardando a realização do roubo para que lhe fosse entregue o produto do crime.

E não obstante o corréu Jean alegue desconhecer João Pedro e Matheus, não sabendo dizer o porquê da imputação que lhe é feita, não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse afastar a referida acusação. Sendo assim, é de se concluir que o denunciado Jean, ao contrário do que alega, teve sim participação determinante no crime de roubo em exame, sendo o idealizador, tendo planejado o ato, uma vez que detinha informações sobre o estabelecimento comercial assaltado, o que determinou a viabilidade econômica do delito, não havendo que se falar em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo. Infere-se, pois, que houve uma divisão entre os envolvidos visando a consecução final do ato criminoso, ficando o acusado Jean com o planejamento. Ademais, saliento que não caracteriza ausência de participação ou participação de menor importância a conduta de quem planeja os roubos com os demais agentes na qualidade de mentor intelectual da ação, mostrando-se prescindível a prática de atos de execução. O agente que contribuiu ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, sendo o mentor intelectual do plano criminoso, possuindo pleno domínio dos fatos, não pode sua conduta ser classificada como de menor importância. Assim, não tendo o denunciado se desincumbido daquilo que lhe cometia, qual seja, comprovar as escusas apresentadas, bem como desconstituído as provas existentes em seu desfavor, impõe-se a condenação, pois da análise sistemática dos elementos carreados aos autos, sobretudo da confissão do corréu João Pedro, não há qualquer dúvida quanto à autoria do delito. A autoria do corréu João Pedro também é induvidosa...

Ademais, porque o acusado João Pedro efetivamente colaborou com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores, corréus na presente ação, por ter havido a recuperação total do produto do crime, sendo o denunciado em questão primário, incidente a causa de diminuição prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99...

No mais, por respeito à eventual argumento, cumpre ressaltar que não caracteriza bis in iden a diminuição pela atenuante da confissão e diminuição pela delação, porque institutos diversos...

Consigne-se, por fim, ser aplicável ao caso, a majorante do concurso de pessoas, visto que, conforme exposto alhures, o delito foi praticado mediante divisão de tarefas entre os acusados João Pedro, Jean e Matheus, todos estes assumindo um papel relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Por derradeiro, havendo provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitiva, presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação dos réus nas penas do crime de roubo é medida que se impõe.

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal condenar os acusados:

1) JOÃO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP;

2) JEAN DE OLIVEIRA BONATO EVARISTO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Por fim, considerando que o acusado João Pedro encontra-se preso e subsistindo os pressupostos da custódia cautelar, máxima a necessidade de assegurar a efetiva aplicação da lei penal e o restabelecimento da ordem pública, não poderá o acusado recorrer em liberdade. Recomende-se-o no presídio em que se encontra.

Em relação ao corréu Jean, considerando que ele encontra-se preso por outro processo, bem como considerando o fato do réu não ter sido recolhido à prisão por este processo, até o presente momento, permite-se eventual recurso em liberdade.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. P.I.C. Marilia, 4 de outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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