J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena dupla por roubos em série em Marília. Um deles pegou quase 20 anos de reclusão

Equipe da Força Tática da PM prendeu um dos ladrões em flagrante na Zona Norte de Marília e apreendeu arma, drogas e capacete usados nos roubos
Dupla que praticou série de roubos em Marília, em março deste ano, foi condenada pelo juiz José Augusto de Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Um dos indivíduos deverá cumprir 19 anos e 10 meses de cadeia. O outro, 9 anos e 7 meses de reclusão. Ambos no regime fechado, Cabem recursos à decisão.
Eles foram apontados como autores de roubos em uma farmácia, uma lanchonete de uma loja de conveniência. Na farmácia um deles disparou um tiro e acertou uma geladeira. Na lanchonete, entrou em luta corporal com um cliente e também efetuou um disparo.
A casa da dupla desmoronou após equipe da Força Tática da PM, que já tinha informações sobre os crimes, prender um deles em flagrante por tráfico de drogas, na Zona Norte de Marília,

Policiais também apreenderam uma motocicleta
OS CASOS
Conforme os autos, Kennedy Ristof Custodio e Matheus Victor Bresque Silva , no dia 1º de março de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Rinópolis, Bairro Castelo Branco, Zona Norte de Marília, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para o proveito comum, R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro, 06 (seis) garrafas de whisky da marca “Jack Daniel's”, avaliadas em R$ 1.260,00, um notebook da marca “Vaio”, avaliado em R$ 1.899,00 (fl. 103), além de duas máquinas de cartão, das empresas “Rede” e “Santander”, avaliadas em R$ 717,00, de propriedade da empresa denominada “Rei da Norte”. (II) Além disso, no dia 16 de março de 2021, por volta de 21h00min, na Avenida Santo Antônio, nº 3.200, neste Município e Comarca de Marília, os acusados, em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de propósito e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para o proveito comum, R$ 538,00 (quinhentos e oitenta e três reais) em dinheiro, pertencentes à empresa-vítima "Farmácia Multi-Drogas”, bem como o telefone celular marca “LG”, modelo “K6 Plus”, avaliado em R$ 1.390,00 e uma carteira, pertencentes a Victor Leandro Rossi, e o telefone celular, marca “Samsung”, modelo “J8”, avaliado em R$ 849,00, pertencente a Marcos André Cipola. (III) Também verte dos mesmos autos que, no dia 16 de março de 2021, por volta de 21h0mmin, na Avenida Santo Antônio, nº 3.200, neste Município e Comarca de Marília, MATHEUS VICTOR BRESQUE SILVA, vulgarmente conhecido como "Zóio", disparou arma de fogo em lugar habitado e em suas adjacências. Inquérito policial às fls. 05/141. Recebimento da denúncia. Mandado de prisão em desfavor de MATHEUS. Mandado de prisão em desfavor de KENNEDY. Mandado cumprido em relação a KENNEDY. Mandado cumprido em relação a MATHEUS...
O Ministério Público reiterou o pleito condenatório em seus memoriais finais. De outro vértice, a Defensoria Pública manifestou-se pela absolvição de KENNEDY em razão da fragilidade probatória. Alegou a ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista o não cumprimento das formalidades no tocante ao reconhecimento e identificação do réu. Em caso de condenação, postulou por penas mínimas, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado.
Ademais, a defesa técnica manifestou-se pela absolvição de MATHEUS em razão da fragilidade probatória, visto que nenhuma das vítimas reconheceu o réu. Aduziu que não restou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado. Em caso de condenação, protestou por pena-base no mínimo e fixação do regime semiaberto.
O JUIZ DECIDIU
"Em que pese a combatividade da Defensoria Pública e da defesa técnica em seus memoriais finais, cumpre destacar que o integral acolhimento da pretensão punitiva desvela-se insofismável, porquanto estão provadas, à saciedade, a autoria e a materialidade delitivas, nos termos doravante esposados.
Colige-se destes autos que o Ministério Público obtempera que KENNEDY e MATHEUS, no dias 1º de março de 2021, ingressaram no estabelecimento comercial “Rei do Norte” e anunciaram assalto. MATHEUS, que estava com arma de fogo, ameaçou de morte a vítima B. enquanto KENNEDY empurrou-o até os fundos da loja e, em seguida, subtraíram os objetos do local e evadiram-se.
Além disso, no dia 16 de março de 2021, agindo com o mesmo modus operandi, os réus anunciaram assalto na “Farmácia Multidrogas”, onde abordaram a vítima M. enquanto fechava a porta do estabelecimento, utilizando de arma de fogo.
Além disso, no mesmo contexto fático, KENNEDY abordou V. e ordenou que ele também permanecesse no interior da loja, e ambos subtraíram o dinheiro do caixa e os celulares das duas vítimas.
Ocorre que, mesmo após consumado o aludido roubo, ainda no interior da loja, MATHEUS efetuou disparo com o revólver, atingindo uma geladeira, expondo a vida e integridade física das vítimas a perigo direto e iminente. Em ambos os casos as ações dos réus foram captadas por câmera de segurança, de modo que, as vítimas reconheceram-nos como sendo os autores.
Consta na incoativa, ipsis litteris, o seguinte: “FATO 01. Segundo se apurou, no dia 1º de março de 2021, por volta de 21:30 h, os indiciados ingressaram no estabelecimento comercial denominado “Rei da Norte” e anunciaram o assalto. MATHEUS, portando um revólver calibre .32, subjugou a vítima B., ameaçando-a de morte, enquanto KENNEDY a empurrou até os fundos da loja.
Em seguida, eles subtraíram os objetos que havia no local. Após subtrair os bens, os imputados advertiram a vítima para que não olhasse para trás, senão atirariam nela e se evadiram do local em uma motocicleta.
FATO 02. Posteriormente, em 16 de março de 2021, os indiciados adentraram na "Farmácia Multi-Drogas” e, agindo com o mesmo modus operandi, anunciaram o assalto. Na ocasião, eles abordaram a vítima M. quando ela fechava a porta do estabelecimento e, colocando a arma sobre as costas dela, disseram “perdeu! perdeu! (sic)”, determinado que entrasse na loja.
Ato contínuo, KENNEDY abordou V. e determinou que ele também permanecesse no interior da farmácia. Então, ambos foram até o caixa, de onde subtraíram o dinheiro que nele havia, bem como os aparelhos celulares de M. e V..
FATO 03. Depois de subtraídos os objetos – portanto, já consumado o roubo – ainda no interior da farmácia, MATHEUS efetuou um disparo com o revólver, cujo projétil atingiu uma geladeira, com o que expôs a vida e a integridade física dos funcionários do estabelecimento a perigo direto e iminente.
Em ambos os casos, a ação dos imputados foi captada por câmeras de segurança e as vítimas reconheceram os denunciados como sendo os autores da subtração e a arma de fogo como o instrumento por eles empregado . A arma de fogo e um capacete utilizados nos delitos foram apreendidos na residência KENNEDY. As investigações identificaram que parte do numerário e ambos os telefones celulares ficaram na posse MATHEUS, um dos quais ele chegou a utilizar com chips cadastrados em seu próprio nome (aparelho marca “LG”, modelo “K6 Plus” –).” -
Da Emendatio Libelli - Preliminarmente, reputo imperiosa a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, na medida em que, no fato praticado na farmácia Multidrogas, houve a subtração de patrimônio de três vítimas.
No tocante à matéria fático-jurídica em discussão, não se pode ignorar que realmente há descrição da conduta, pois consta na denúncia, segundo parágrafo) o seguinte: "subtraíram, para eles, R$ 538,00 (quinhentos e oitenta e três reais) em dinheiro, pertencentes à "Farmácia Multi-Drogas”, bem como o telefone celular marca “LG”, modelo “K6 Plus”, avaliado em R$ 1.390,00 (fl. 103) e uma carteira, pertencentes a V., e o telefone celular, marca “Samsung”, modelo “J8”, avaliado em R$ 849,00 (fl. 103), pertencente a M.". Assim, plenamente aplicável o instituto da emendatio libelli, pois os corréus e as defesas conheciam a imputação desde o início da persecução penal.
E, atinente ao CONCURSO FORMAL DE CRIMES ora caracterizado, não se cogita a condenação por crime único. Indiscutível que KENNEDY e MATHEUS, dentro de um mesmo contexto e com uma só conduta, praticaram três crimes idênticos, pois lesionaram bens jurídicos distintos e delimitados (três patrimônios diferentes), devendo incidir o art. 70 do Código Penal. Considerando que o crime de roubo tutela o patrimônio, além de a grave ameaça ser exercida contra várias pessoas, foram atingidos os bens de três titulares distintos (uma pessoa jurídica e duas pessoas naturais)...
Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos. ...
A vítima B., ouvido em Juízo, realizou reconhecimento pessoal, apontando o autor que estava com a placa de número “dois”. Declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando na distribuidora de bebidas - momento em que um dos acusados entrou na loja e se passou como cliente.
Porém, depois retornou com outro sujeito, armados e o renderam, levando celular, computador, dinheiro e garrafa de whisky. Contou que um deles estava de touca e o outro que ele não reconheceu estava de máscara, tendo câmera no estabelecimento que foram entregues à polícia.
Explicou que o sujeito que ele não conseguiu reconhecer era alto e de pele mais escura. A vítima V., ouvida em Juízo, foi convidado e realizou o reconhecimento pessoal de KENNEDY, que estava com a placa de número “dois”. Afirmou que, no dia dos fatos, o indivíduo menor o abordou pelas costas dizendo “perdeu, perdeu” e nesse momento viu o outro sujeito indo na direção do rapaz que trabalha com ele, M..
Explicou que, quando percebeu que era um assalto, abaixou a cabeça e ficou o mais quieto possível, já que a todo momento eles falavam que “se mexer vai matar, para obedecerem”.
Declarou que levaram seu celular e sua carteira - que foram recuperados pela polícia civil e, que na farmácia tem câmera de segurança, de modo que, ele teve acesso as imagens. Além disso, disse que reconheceu o “número dois”, KENNEDY, pela voz, visto que entraram no estabelecimento de capacete, e contou que quem estava com a arma era o outro indivíduo. Por fim, disse que o rapaz que ele não reconheceu era alto e mais moreno, que tentou não ficar olhando para eles.
Ouvida na fase inquisitiva, L. disse ipsis litteris: A DECLARANTE , REFERENTE AOS FATOS AFIRMA QUE NO DIA 16/03/2021, UM POUCO ANTES DAS 21:00 HORAS, QUANDO OS FUNCIONARIOS M. E V. ESTAVAM FECHANDO A FARMACIA, COLOCANDO AS GRADES, A DECLARANTE QUE ESTAVA SENTADA NO CAIXA, PARA FAZER O FECHAMENTO, OUVIU “PERDEU”...”PERDEU”, INDICANDO O ASSALTO. DOIS INDIVIDUOS ADENTRARAM E RENDERAM O V. E O M.”. NÃO CHEGOU A VER ARMAS NO PUNHO, POIS ESTAVAM COM OS FUNCIONARIOS RENDIDOS, DEMONSTRANDO QUE APONTAVAM ALGO NAS COSTAS DELES. OS ASSALTANTES ESTAVAM COM CAPACETES, UM DELES DE COR PRETA COM ADESIVOS. ENQUANTO UM DOS INDIVIDUOS FICOU RENDENDO OS FUNCIONARIOS O OUTROS FOI ATE O CAIXA E RETIROU TODO O DINHEIRO. DA FARMACIA FOI SUBTRAIDO R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). NÃO LEVARAM O CELULAR DA VÍTIMA. ROUBARAM DO V. A CARTEIRA DELE, COM DOCUMENTOS PESSOAIS E O APARELHO CELULAR; E DE M., ROUBARAM O APARELHO CELULAR E A CARTEIRA. NÃO SABE QUANTO TINHAM EM DINHEIRO NA CARTEIRA DELES. PARTE DA AÇÃO DOS MELIANTES FORAM FILMADAS, SENDO QUE NEM TODAS AS CAMERAS ESTAM OPERANTES. ANTES DE SAIR, UM DOS INDIVIDUOS EFETUOU O DISPARO. UM DOS AUTORES, O QUAL IDENTIFICA COMO SENDO O “KENEDDY”, ESTEVE POUCO ANTES NA FARMACIA E LÁ CHEGOU NUMA BICICLETA MOTORIZADA E EFETUOU A COMPRA DE UM NEOSORO POR CINCO REAIS, PASSANDO UM CARTÃO. ISSO FOI CINCO MINUTOS, NO MÁXIMO ANTES DO ASSALTO. ESTE INDIVIDUO, O QUAL RECONHECE PELA VOZ, E PELA COR, ESTAVA NO ASSALTO, RECONHECENDO AINDA, O CAPACETE APREENDIDO QUE LHE FOI EXIBIDO, COMO O UTILIZADO PELO ASSALTANTE. DESCREVE O “KENEDDY”, COMO UM RAPAZ BRANCO, ALTO, MAGRO, COM TATUAGEM NO BRAÇO, QUE TRAJAVA BERMUDA, CHINELO E CAMISETA BRANCA DO SÃO PAULO, NA HORA DA COMPRA DO NEOSORO, E DEPOIS, JÁ COM CAPACETE, ELE TRAJAVA BLUSA DE MOLETON. NO ENTANTO, PODE OBSERVAR QUE A CAMISETA BRANCA, ESTAVA POR BAIXO DA BLUSA DE MOLETON, BLUSA ESTA QUE ELE VESTIA NA HORA DO ASSALTO, DE COR CINZA.
A DECLARANTE NÃO TEM DUVIDAS EM APONTAR KENNEDY, QUE FOI RECONHECIDO, DURANTE OS TRABALHOS DE VIDEO CONFERENCIA REALIZADOS. O OUTRO ASSALTANTE, NÃO TEVE COMO RECONHECE-LO, POIS ELE ESTAVA DE CAPACETE E MASCARA, ERA MAIS BAIXO QUE O KENEDDY, MAIS MORENO E TRAJAVA UM BERMUDA E MOLETON NA COR AZUL ESCURA. FOI ESTE INDIVIDUO QUE ARREBATOU O DINHEIRO DO CAIXA E NÃO VIU ARMA COM ELE. NO ENTANTO, O OUTRO INDIVIDUO, QUE FOI O “KENEDDY”, CERTAMENTE FOI QUEM EFETUOU O DISPARO, CUJO PROJETIL ACERTOU A GELADEIRA DA COCA-COLA. A PERICIA COMPARECEU NO LOCAL E FEZ OS DEVIDOS LEVANTAMENTOS. A POLICIA MILITAR FOI ACIONADA.
A vítima M., ouvida em Juízo, realizou reconhecimento pessoal de KENNEDY, que estava com a placa número “dois”. Alegou que na data dos fatos KENNEDY foi até a porta da farmácia e, logo em seguida, já entraram dois sujeitos com capacete que renderam os funcionários e anunciaram o assalto. Informou que na hora que terminou o assalto, o réu tirou a arma que estava apontada para ele e deu um tiro na geladeira, saindo correndo em seguida.
Ainda, contou que acredita que tenha sido KENNEDY quem realizou o disparo com a arma de fogo, não podendo confirmar já que estava de capacete. A vítima V., ouvida em Juízo, realizou reconhecimento pessoal de KENNEDY, que estava com a placa número “dois”. Informou que no dia dos fatos os acusados invadiram o estabelecimento e levaram uma quantia, além de outros objetos. Disse que um dos indivíduos usava máscara e o outro apenas um boné, estando armado o sujeito de máscara. Explicou que presenciou a ação através da câmera, que não realizou o reconhecimento na delegacia, mas que nas câmeras dá para identificar perfeitamente.
A testemunha Aldo Alessandro Pires, policial militar, ouvido na Delegacia às fls. 18, declarou ipsis litteris o seguinte: que realizavam patrulhamento pela área do Bairro Santa Antonieta quando visualizaram o ora indiciado, Kennedy Ristof Custodio, suspeito de ter praticado vários roubos pela cidade de Marília, inclusive em alguns roubos haviam imagens dele junto com um comparsa utilizando arma de fogo; diante destes fatos resolveram proceder uma abordagem; ao ser questionado Kennedy confessou estar em posse de uma arma de fogo em sua residência; razão pela qual se dirigiram até a Rua Domingos Antonio Marrone, para buscas no interior do domicilio; ao adentrarem na residência localizaram o revólver calibre 32 escondido dentro de uma pilha de tijolo no quintal da casa, com 4 munições no tambor, sendo 2 integras e 2 deflagradas; na mesma residência foi localizado também uma balança de precisão além de 3 tijolos pequenos de droga aparentemente haxixe; ao final informam que na sala foi localizado um capacete idêntico ao utilizado na roubo na Avenida Washignton Luís, o qual foi subtraído um notebook e a quantia de R$ 400,00 conforme consta no boletim de ocorrência 2342/2021 registrado em 18/03/2021; foram exibidos também para apreensão o aparelho celular do autuado e também a motocicleta em razão de possível utilização no roubo referido e ainda no roubo noticiado no RDO 1913/2021; dada voz de prisão o autuado foi conduzido ao plantão policial da CPJ de Marília-SP e ao ser questionado negou veementemente os fatos dos quais está sendo acusado...
A testemunha RAFAEL TINETTI VIEIRA DA COSTA, policial militar, ouvido na Delegacia às , declarou ipsis litteris o seguinte: que testemunhou a apresentação do autuado Kennedy Ristof Custodio nesta delegacia de polícia e quanto aos fatos tem a dizer que realizava patrulhamento em companhia do PM Aldo Alessandro Pires quando por volta das 04h e 52min no Bairro Santa Antonieta visualizaram o ora indiciado, Kennedy Ristof Custodio, suspeito de ter praticado vários roubos pela cidade de Marília, inclusive em alguns roubos haviam imagens dele junto com um comparsa utilizando arma de fogo; diante destes fatos resolveram proceder uma abordagem - nada de ilegal foi localizado em sua posse, porém ao ser questionado Kennedy confessou estar em posse de uma arma de fogo em sua residência; razão pela qual se dirigiram até a Rua Domingos Antonio Marrone, para buscas no interior do domícilio; ao adentrarem na residência localizaram o revólver calibre 32 escondido dentro de uma pilha de tijolo no quintal da casa, com 4 munições no tambor, sendo 2 integras e 2 deflagradas; na mesma residência foi localizado também uma balança de precisão além de 3 tijolos pequenos de droga aparentemente haxixe; ao final informam que na sala da casa foi localizado um capacete idêntico ao utilizado na roubo na Rua Washignton Luís, , o qual foi subtraído um notebook e a quantia de R$ 400,00 conforme consta no boletim de ocorrência 2342/2021 registrado em 18/03/2021; foram exibidos também para apreensão o aparelho celular do autuado e também a motocicleta do autuado em razão de possível utilização no roubo referido acima e ainda no roubo noticiado no RDO 1913/2021; dada voz de prisão o autuado foi conduzido ao plantão policial da CPJ de Marília-SP e ao ser questionado negou veementemente os fatos dos quais está sendo acusado.
Em Juízo, RAFAEL informou que os policiais tinham a informação de que KENNEDY era autor de alguns roubos, e durante patrulhamento avistaram ele, de modo que, decidiram realizar abordagem. Explicou que na abordagem o acusado informou sobre a arma de fogo, momento em que foram até o local e encontraram-na, ainda foi achado no local um capacete que aparecia no vídeo do roubo.
Quanto ao acusado MATHEUS informou que não teve contato nesse dia com ele. A testemunha AGIVAN DA SILVA, investigador de polícia ouvido em Juízo, mencionou que: no mês de março começaram alguns roubos na cidade e região, onde todos eles tinham o mesmo “modus operandi”, de modo que a DIG passou a desconfiar que eram realizados pela mesma dupla. Declarou que deram início as investigações e, no mesmo mês, a polícia prendeu o acusado KENNEDY por tráfico de drogas.
Foram apreendidos com ele, além das drogas, um revólver, um capacete e a moto dele. Explicou que a arma de fogo chamou a atenção pois era muito parecida com a que as vítimas dos roubos descreviam, bem como a moto e o capacete apreendidos eram semelhantes aos utilizados nos roubos. Informou que KENNEDY confessou a participação nos roubos a distribuidora “Rei da Norte” e a “Farmácia MultiDrogas”, além de dizer que seu comparsa era o “ZÓIO”.
Afirmou também que quem utilizava a arma nos roubos era o “ZÓIO”. Contou que não conversou pessoalmente com KENNEDY, mas que o acusado teria contado informalmente para o investigador Pedro que o “ZÓIO” era MATHEUS, de modo que, foi realizado o reconhecimento pessoal e de objeto, onde as vítimas reconheceram KENNEDY e a arma utilizada. Sobre o réu MATHEUS, explicou que tiveram acesso ao código de IMEI de um dos aparelhos celulares e a empresa “Vivo” informou que um chip inserido nele após o roubo estava em nome de MATHEUS.
Diante disso, afirmou que teve contato com a esposa do acusado, de modo que foi até a casa dela e pediu para fazer a comparação do aparelho celular. Ficou comprovado que o aparelho era o mesmo que foi roubado na farmácia.
Desse modo, ela foi encaminhada para delegacia onde confessou que havia ganhado de presente o celular do acusado MATHEUS. A testemunha PEDRO ROBERTO ZAKABI, investigador de polícia, em Juízo, mencionou que: os acusados eram investigados pela prática de três roubos, sendo dois deles da cidade de Marília e um dos fatos ocorreu na Comarca de Pompeia.
Explicou que KENNEDY foi preso em flagrante por tráfico de drogas, ocasião em que confessou a autoria de dois roubos, um na distribuidora de bebidas e o outro na farmácia, junto com o “ZÓIO”, além de ter informado aos investigadores que em ambos os casos quem estava na posse da arma de fogo era seu parceiro, que rendeu as pessoas que estavam dentro do estabelecimento.
Contou também que, informalmente por KENNEDY e dos sistemas informatizados da polícia, conseguiram localizar MATHEUS que tem como vulgo “ZÓIO”, e, a partir de então foi realizado o reconhecimento pessoal dos acusados, tendo as vítimas reconhecido apenas KENNEDY, já que o outro estava de capacete.
Informou que além do reconhecimento pessoal, as vítimas reconheceram a arma que foi apreendida anteriormente, no momento da prisão dele. Declarou que em diligências descobriram que, após o roubo, a linha que teria utilizado um dos celulares roubados estava cadastrada no nome de MATHEUS, inclusive encontraram o celular com a esposa dele, que informou ter recebido o aparelho do marido.
O acusado KENNEDY RISTOF CUSTODIO informou na Delegacia, ipsis litteris o seguinte: Que nada deseja dizer sobre os fatos dos quais está sendo acusado, somente irá se pronunciar posteriormente após entrevista com defesa técnica; solicita que sua genitora G. - seja comunicada de sua prisão através do telefone.
Ouvido na delegacia KENNEDY confessou autoria de prática delitiva. O réu informou que praticou roubo no estabelecimento comercial “Rei do Norte”, junto com seu parceiro de apelido “ZÓIO”, sendo seu parceiro quem portava a arma de fogo e entrou primeiro abordando os funcionários, que ele entrou depois e pegou 04 garrafas de whisky.
Já “ZÓIO” pegou o notebook e o dinheiro. Alegou que seu parceiro era quem conduzia o roubo e deu a ideia, tendo sido consumidas as garrafas de whisky. Quanto ao roubo na farmácia, confessou autoria delitiva, novamente em companhia de “ZÓIO”, que era quem portava a arma de fogo.
Explicou que “ZÓIO” entrou primeiro e rendeu as vítimas, enquanto ele roubou o dinheiro do caixa e seu parceiro os celulares e carteira. Informou que saiu antes do estabelecimento e logo em seguida ouviu um disparo de arma de fogo no interior da farmácia, que quando “ZÓIO” saiu indagou-o sobre o tiro e ele não disse nada, de modo que foram embora.
Sobre o roubo em uma lanchonete negou autoria delitiva, afirmando que esse crime foi praticado por “ZÓIO” e outro rapaz. Esclareceu que sabia que seu parceiro guardava a arma de fogo no quintal de uma casa na Rua Domingos Antonio Marroni, permanecendo oculta por tijolos, e que nesta casa reside uma senhora que não tinha conhecimento do objeto.
Ainda, contou que em consequência de sua prisão indicou o local onde estava a arma de fogo para os policiais, porém não soube informar o nome do “ZÓIO” e nem do outro sujeito que cometeu o último roubo.
Em Juízo, KENNEDEY exerceu o direito de permanecer em silêncio. O acusado MATHEUS VICTOR BRESQUE SILVA informou na delegacia, o seguinte: Que não participou dos referidos roubos e não esteve presente em nenhum dos locais, nem subjugou qualquer vítima para subtrair bem e valores. Informou que conhece GUSTAVO e autorizou que ele registrasse uma moto em seu nome, disse também que conhece KENNEDY, negando qualquer participação em roubo com eles.
Em Juízo, MATHEUS negou a prática delitiva. Informou que seu único ato foi comprar o aparelho celular de um usuário de drogas, visto que estava sem dinheiro. Contou que conhece KENNEDY, mas não tinha intimidade e esclareceu que a única coisa ligada a ele foi o celular.
Pois bem; apesar da impugnação defensiva, inexistem quaisquer dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e a autoria delitiva. No dia 1º de março de 2021, por volta das 21h30min, os acusados entraram no estabelecimento “Rei da Norte” e anunciando o assalto. MATHEUS portava uma arma de fogo e subjugou a vítima B., ameaçando-o de morte, enquanto KENNEDY empurrou ele para os fundos da loja.
Ressalta-se que, eles subtraíram do local: R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro, 06 (seis) garrafas de whisky da marca “Jack Daniel's”, avaliadas em R$ 1.260,00, um notebook da marca “Vaio”, avaliado em R$ 1.899,00, além de duas máquinas de cartão, das empresas “Rede” e “Santander”, avaliadas em R$ 717,00.
No dia 16 de março de 2021, os réus entraram na “Farmácia Multi-Drogas” e anunciaram assalto, abordando M. quando ele fechava a porta do estabelecimento, colocando uma arma sobre sua costela, além disso, KENNEDY abordou a vítima V. e determinou que ele ficasse no interior do estabelecimento.
Com isso, ambos foram até o caixa e subtraíram: R$ 538,00 (quinhentos e oitenta e três reais) em dinheiro, pertencentes à "Farmácia Multi-Drogas”, bem como o telefone celular marca “LG”, modelo “K6 Plus”, avaliado em R$ 1.390,00 e uma carteira, pertencentes a V., e o telefone celular, marca “Samsung”, modelo “J8”, avaliado em R$ 849,00 pertencente a M.a. Por fim, após subtrair os objetos, ainda no estabelecimento, MATHEUS efetuou um disparo com o revólver, atingindo uma geladeira e, em decorrência da ação, expôs a vida e a integridade física das vítimas a perigo direto e iminente.
Ocorre que, durante investigações, os policiais obtiveram imagens capturadas por câmeras de segurança, tendo as vítimas feito o reconhecimento de um dos réus como autores. Foram apreendidos na residência de KENNEDY a arma de fogo e um capacete utilizado nos delitos; também identificaram que parte do numerário e os celulares ficaram em posse de MATHEUS, o qual chegou a utilizar um dos aparelhos com chips cadastrados em seu próprio nome.
Não se pode olvidar que as vítimas foram chamadas à Delegacia e reconheceram pessoalmente o réu KENNDY como um dos autores do delito. Posteriormente, em juízo foi realizada novo procedimento de reconhecimento, onde todas as vítimas novamente reconheceram KENNEDY como um dos autores dos delitos. Nesse sentir, em que as pese as alegações das defesas, verifico que o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal trata-se uma norma meramente recomendativa, não sendo estritamente obrigatório seguir o procedimento expresso.
Portanto, ao contrário do que aduziu a combativa defesa, o mosaico probatório é mais do que suficiente ao édito condenatório. Observa-se que as vítimas ofereceram relatos harmoniosos e coesos, narrando com detalhes a prática delitiva na Delegacia e em Juízo. Na mesma esteira, os policiais confirmaram que abordaram o acusado KENNEDY nas imediações de sua residência com a arma utilizada nos delitos, e posteriormente após diligências identificaram o MATHEUS como um dos roubadores.
Quanto à MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, as vítimas confirmaram que um dos acusados - MATHEUS - utilizou arma de fogo para ameaçá-los, inclusive de morte. Tal fato causou grande temor às vítimas, ao passo que a reação imediata era acatar suas ordens. No mesmo sentir, vide o laudo juntado. De mais a mais, frise-se ainda que as palavras da vítima possuem um considerável valor probante em delitos deste jaez, vez que teve contato direto com os acusados e ainda “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” ...
Dessume-se facilmente deste caderno processual que o depoimento policial é harmônico, firme e coeso, encontrando amparo nos demais substratos de prova (notadamente as versões das vítimas, autos de exibição/apreensão/entrega, laudos periciais, reconhecimento fotográfico, CONFISSÃO E DELAÇÃO DE KENNEDY, etc). Comungo o mesmo posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que pacificou que “não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha” -...
Não bastasse o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, inexiste lógica no aparato do Estado: (I) realizar concurso público para as carreiras policiais; (II) selecionar os indivíduos com a melhor classificação nas avaliações teóricas, práticas e psicotécnicas; (III) submete-los a treinamento intenso nas Academias; e (IV) conferir-lhes o monopólio do uso da força para prevenir, combater e investigar a prática de crimes – inclusive com autorização de porte de arma de fogo e materiais bélicos – e, de forma contraditória, simplesmente desconsiderar as suas palavras quando são chamados a depor na fase inquisitiva e em Juízo...
A presunção juris tantum de que agiu escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. A propósito, a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de agentes policiais quanto aos atos de diligência e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder deles, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se alegou e se comprovou a respeito. Ademais, seria um contrassenso o Estado lhes dar crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestar contas de suas atividades”.
Os policiais civis apresentaram um minudente relatório de investigação, com a demonstração cabal e inequívoca de que MATHEUS efetivamente mantinha conluio com KENNEDY, para a prática de roubos em Marília e em Pompeia. Referido documento foi ilustrado com fotos coloridas e denota, de forma estreme de dúvidas, a união de esforços para a execução sequencial de delitos (de modo que adoto o relatório como parte da ratio decidendi per relationem): Informamos a Vossa Excelência que ao tomarmos conhecimento do boletim de ocorrência nº: 2342/2021 da Delegacia Seccional Marília Plantão, roubo ocorrido em uma lanchonete denominada "LANCHONETE BEER" realizamos diligências com a finalidade de esclarecer os fatos, identificar os autores do delito e recuperar a "rés furtiva".
No histórico do boletim de ocorrência, consta que comparecem os Policiais Militares na Central de Polícia Judiciária, informando que foram acionados via Copom a comparecerem em local de roubo em estabelecimento comercial. No local em contato com o proprietário da lanchonete, informou que no horário aproximado das 22:30 horas, dois meliantes não identificados, um com camiseta rosa e outro de camiseta azul, já chegaram pulando o balcão e um deles com arma em mãos não sabendo que tipo, trancaram o proprietário e esposa em um quarto no local e roubaram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do caixa e um aparelho notebook, marca Samsung, não sabendo a cor e após saírem do local, na calçada, tentaram roubar um cliente, porém entraram em luta corporal e houve um disparo de arma de fogo, mas não atingiu nenhuma pessoa ou o estabelecimento comercial e que fugiram do local, tomando rumo a Vila Barros, não sendo mais vistos.
Diante do exposto investigações foram realizadas, e na data de 20/03/2021 foi preso em flagrante delito por Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Tráfico de drogas KENNEDY RISTOF CUSTODIO, oportunidade que diligenciamos até a Central de Polícia Judiciária, onde se encontrava preso KENNEDY RISTOF CUSTODIO, conforme consta no histórico do boletim de ocorrência nº 2354/2021 da Delegacia Seccional Marília Plantão, cópia em anexo.
Ao ser indagado a respeito de alguns roubos que fora cometido na cidade, KENNEDY RISTOF CUSTODIO, acabou por confessar a autoria delitiva de alguns, informando ainda que agiu em conluio de desígnos com a pessoa de vulgo "Zóio" que conheceu nos predinhos CDHU, desta cidade.
Declarou em termo que os roubos ocorridos em uma loja de conveniência, na data de 01/03/20021 na Rua Rinópolis, fatos esses registrados no boletim de ocorrência 1913/2021 Delegacia Seccional Marília Plantão, cópia em anexo, e no roubo ocorrido em uma Farmácia, situada na Avenida Santo Antonio, nesta cidade, fatos registrados no boletim de ocorrência nº 2301/2021 da Delegacia Seccional Marília Plantão, cópia em anexo, ambos foram praticados por ele "KENNEDY" e por "ZÓIO".
No roubo a loja de conveniência boletim de ocorrência 1913/2021 Delegacia Seccional Marília Plantão, declarou que para prática desse crime era "ZÓIO" quem portava o revólver calibre 32, sendo que "ZÓIO" adentrou ao local primeiro e dominou os funcionários, tendo "KENNEDY" adentrado depois e subtraiu 4 garrafas de wisky e "ZÓIO" subtraindo do local um notebook e dinheiro, fugindo do local.
Salientamos que as garrafas de wisky, subtraídas descritas por "KENNEDY", diverge das relatadas pela vítima no boletim de ocorrência que seriam 06 garrafas.
No roubo da farmácia registrado no boletim de ocorrência nº 2301/2021 da Delegacia Seccional Marília Plantão, KENNEDY RISTOF CUSTODIO, confessa a autoria do crime, afirmando que para a prática deste roubo estava na companhia de ZÓIO", sendo que foi "ZÓIO" que portava a arma de fogo, os quais ambos adentraram na mesma, subtraído dinheiro do caixa, celular e uma carteira, das pessoas que ali estavam. Na fuga, ouviu um disparo de arma de fogo que "ZÓIO" havia efetuado no interior da farmácia. Parte do dinheiro cerca de R$ 200,00 ficou com o declarante e o restante do dinheiro, incluindo o celular ficou com "ZÓIO".
Durante a fuga o declarante viu que "ZÓIO" fugiu na garupa de uma motocicleta Factor, Fazer ou YBR de cor preta, não sabendo o declarante quem era o piloto, mas sabia que "ZÓIO" tinha combinado para auxilia-lo na fuga.
Já com relação ao roubo ocorrido em 18/03/2021 em uma lanchonete, conforme consta no boletim de ocorrência nº 2342/2021 da Delegacia Seccional Marília Plantão, cópia em anexo, KENNEDY RISTOF CUSTODIO, afirma que não praticou esse roubo, mas afirma que "ZÓIO" com outro rapaz o praticaram, não sabendo dizer quem era esse outro rapaz, nem mesmo descreve-lo fisicamente.
Afirma que "ZÓIO" o chamou para praticar esse roubo, porém recusou ir. Relata que deixou na posse de "ZÓIO" um capacete de sua propriedade que foi usado na pratica do crime. Que por ocasião de sua prisão feita por policiais militares indicou a eles onde estava a arma de fogo utilizada por "ZÓIO"...
Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESÃO PAULO, e o faço para:
I) CONDENAR o acusado KENNEDY RISTOF CUSTODIO como incurso na descrição típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I, c/c artigos 29, caput, 70,primeira parte, e 71, parágrafo único (por duas vezes), todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal.
II) CONDENAR o acusado MATHEUS VICTOR BRESQUE SILVA como incurso na descrição típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I, c/c artigos 29, caput, 70,primeira parte, e 71, parágrafo único (por duas vezes), todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 94 (noventa e quatro)dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal.
III) CONDENAR o acusado MATHEUS VICTOR BRESQUE SILVA como incurso na descrição típica prevista no artigo 15 da Lei Federal 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal.- De acordo com o art. 69 do Código Penal, reconheço o concurso material e imponho a MATHEUS VICTOR BRESQUE SILVA a PENA TOTAL de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, no parâmetro mínimo legal.
2) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a KENNEDY e MATHEUS o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade.
3) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal” - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 10/12/2019.
4) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteiradas decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantia da ordem pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado MATHEUS, que ostenta REINCIDÊNCIA.
5) Acresça que, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000c.c. o art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem como pelas Súmulas 716 e 717 do Excelso Pretório. Assim, inexistindo prejuízos ao sentenciado quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva, máxime pela satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência.
6) A negativa do direito em recorrer em liberdade no item adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal(redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data.
7) Em face da condenação supra, os réus arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra "a", da Lei Estadual11.608/2003. Fica sobrestada a cobrança caso sejam beneficiários da assistência judiciária.8) Oportunamente,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima;
II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III,do art. 15, da Constituição Federal;
III) comunique-se o IIRGD. 9) Diante da pandemia de covid/19, para se evitar a intimação pessoal dos réus,
DÊ-SE VISTA IMEDIATAMENTE AO PARQUET E ÀS DEFESAS TÉCNICAS, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso.
10) FICA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO À Z. SERVENTIA QUE INSIRA UM CAMPO NO OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO, PARA SIMPLES PREENCHIMENTO DOS SENTENCIADOS OU DA UNIDADE PRISIONAL, COM A INDAGAÇÃO DO DESEJO DE APELAR E AS OPÇÕES “SIM” OU “NÃO”. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO A RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER".

