Em meio à polêmica sobre o fim das "saidinhas" de presos (já aprovada pelo Senado Federal), dois homens acusados de roubo a um mercado localizado no Jardim América, na zona oeste de Marília, foram condenados a 6 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, cada um, em regime inicial fechado, além do pagamento de cerca de R$ 6 mil.
A dupla já tinha vários antecedentes criminais e estava em "saidinha" de presos na época do crime, dezembro de 2021. Os dois foram presos em flagrante durante um outro assalto a estabelecimento comercial no dia seguinte após o roubo ao mercado.
A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, Diego Domingos da Silva, de 25 anos e Mateus Cristiano Satele Ricci, de 26 anos, no dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 14h, chegaram de motocicleta no Mercado América, na Rua Bassan. Diego entrou com um revólver e mediante grave ameaça, roubou R$ 1.150 dos caixas do estabelecimento.
Ao entrar no local, ele apontou a arma para o dono do mercado e uma funcionária (filha dele) e anunciou o assalto, exigindo a entrega de dinheiro.
Em seguida, fugiu em uma motocicleta conduzida por seu comparsa, Mateus. A dupla acabou presa no dia seguinte, em outro assalto.
Houve reconhecimento dos acusados pela vítimas e monitoramento de tornozeleiras eletrônicas usadas pelos acusados apontou que eles estiveram no mercado na hora e no dia do crime.
A vítima R.J.S, em Juízo, declarou que estava no mercado com sua filha, era 13h e pouco, e foram surpreendidos por um rapaz moreno, que estava de capacete com a viseira aberta. Ele pegou a arma, apontou para eles e pediu dinheiro. Pediu calma e disse que iria pegar o dinheiro. Ele encostou a arma para sua filha, enquanto isso abriu o caixa e ele pegou o dinheiro e saiu. Nisso, veio outro que estava na frente de moto também com a viseira aberta. Ele montou na moto e os dois foram embora.
O motoqueiro não chegou a entrar no estabelecimento. Ali é uma esquina, ele estava em uma lateral, esperando o outro. Depois que o outro fez o assalto e saiu, a moto veio, ele montou na moto, e eles viraram e subiram a rua.
DEFESAS
O réu Diego, interrogado em Juízo, disse que na data do crime, estava em um churrasco, onde as crianças estavam brincando com arminhas de brinquedo. Entrou junto com outro menino, e fizeram esse assalto com um revólver de brinquedo. Ele e Mateus. Teve outro roubou depois. Estava sob efeito de muito álcool e drogas. Estava com a tornozeleira eletrônica, na saidinha temporária. Mateus também.
Essa arma era de brinquedo, que encontrou em uma chácara, que as crianças estavam brincando. Foi cometer esse roubo porque estava sem dinheiro. A arma não foi apreendida, foi jogada fora.
O réu Mateus disse que tem duas crianças pequenas. Estava preso desde 2016, saiu com uma mão na frente e outra atrás. Então, sem dinheiro, sem nada, final de ano, acabou fazendo isso. Só estava pilotando a motocicleta. Não soube dizer se a arma era de brinquedo ou não. Disse que Diego mostrou a arma, mas não gosta disso de ficar com arma. Só foi fazer um “adianto”. Afirmou saber que nada justifica seu erro, estava em liberdade, queria ir embora cuidar de suas crianças. Infelizmente fez isso por causa da loucura, no desespero. "Está assumindo seu erro, pede que seja maleável", consta no depoimento.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem! Em que pese as teses sustentadas pelas nobres Dras. Defensoras, ao cabo da instrução criminal, restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos acusados pela prática do delito narrado na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Entendo que o acervo trouxe elementos comprobatórios dos fatos descritos na denúncia, não restando configurada qualquer dúvida que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para condenar os réus ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Por fim, salienta-se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade aos sentenciados. Conforme apontado, ostentam maus antecedentes, o que justifica a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública".
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