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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena dupla que roubou celular de estudante sob ameaça de faca, na Zona Oeste de Marília


Dupla que passou uma noite bebendo e usando entorpecentes e na manhã seguinte, usando motocicleta e uma faca, atacou e roubou o celular de uma estudante na Zona Oeste de Marília, foi condenada a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos D.R.V e o menor D.G, no dia 2 de outubro de 2018, por volta das 7h, na Avenida Doutor Calim Gadia, Zona Oeste de Marília, subtraíram, para si, mediante grave ameaça com faca contra a vítima P.M.R, um aparelho celular da marca Samsung, modelo J1, cor preta, avaliado em R$ 439,00.

A denúncia foi recebida em 3/4/2020. Os réus foram citados e ofereceram resposta à acusação. Na audiência de instrução realizada em 18/8/2021, foram ouvidas a vítima e três testemunhas comuns e interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos termos da denúncia.

No tocante à dosimetria, requereu a fixação da pena acima do mínimo legal na primeira fase, em razão do emprego de faca, o que acentua a reprovabilidade do comportamento dos réus, devendo, na segunda fase, ser reduzida em relação à D.R, ante a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, e majorada, na terceira fase, por conta do concurso de agentes, em relação a ambos os réus, fixando-se o regime fechado para cumprimento da pena.

A Defesa pugnou pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora de concurso de agentes em relação à D.G, a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os réus e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea no tocante à D.R e da menoridade relativa em relação à D.G.

Por fim, postulou a fixação de regime inicial semiaberto para ambos os acusados, observando-se, ainda, se o caso, o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A conduta imputada aos réus se amolda ao tipo penal descrito no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, haja vista ter ocorrido antes da Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o inciso VII ao §2º do artigo 157 do Código Penal (emprego de arma branca). A existência material do delito restou comprovada...

A autoria é certa. A vítima P.M.D declarou que no dia dos fatos estava a caminho da escola quando passaram dois indivíduos em uma moto preta.

Eles estacionaram e um deles ficou na motocicleta. O outro veio correndo em sua direção e, munido de uma faca, exigiu que ela entregasse o celular. Ela obedeceu e eles foram embora. A vítima, em sede administrativa e judicial, reconheceu o réu D.G como o indivíduo que permaneceu na moto e o réu D.R como a pessoa que estava com a faca e subtraiu seu celular.

Também reconheceu a motocicleta e a faca utilizadas no roubo. A testemunha Vanila Gonçalves Ferreira, policial civil, informou que, após terem recebido o boletim de ocorrência elaborado pela Policial Militar, relativo ao roubo, entraram em contato com a vítima, a qual disse que estava saindo de uma passarela quando dois indivíduos, em uma motocicleta preta, munidos com uma faca de caça, roubaram seu telefone celular. A motocicleta e a faca foram localizadas com D.R.

A vítima realizou o reconhecimento dos réus na Delegacia. A testemunha Fernando Franco do Nascimento, policial civil, declarou que, após receber o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar, iniciaram diligências para apurar os fatos. As investigações apontaram a possibilidade de os réus terem praticado o roubo. A vítima reconheceu os réus por fotografias.

Reconheceu também a faca de caça e a motocicleta utilizadas pelos réus na ação. A testemunha Clayverson Bernardinelli Almeida, policial militar, declarou ter atendido a ocorrência do roubo, ocorrida pela manhã. A vítima disse que dois indivíduos em uma moto subtraíram seu celular.

Ela informou as características da moto para possibilitar as diligências de localização dos suspeitos. O réu D.G, interrogado, declarou que na noite anterior aos fatos ele e D.R beberam e usaram entorpecentes.

Pela manhã saíram para comprar mais entorpecentes na moto conduzida por D.R. Avistaram a vítima e D.R parou a moto e foi ao seu encontro. Não tinha conhecimento de que ele portava uma faca e iria roubá-la. Nunca havia feito nada parecido e não deu indícios de que cometeria o delito.

O réu D.R, interrogado, informou que na época dos fatos passava por uma fase difícil, em que consumia muitas bebidas alcoólicas e drogas. Confessou ter praticado o roubo, para adquirir mais entorpecente. A motocicleta foi adquirida por ele como produto de um leilão. A faca também lhe pertencia.

Em que pese o alegado pela defesa, as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e dos réus, sendo que D.R confessou a prática do delito e confirmou o emprego da faca, são suficientes à condenação de ambos os acusados.

Acrescente-se a isso o reconhecimento dos autores da ação delitiva feito pela vítima. A versão apresentada pelo réu D.G de que não sabia que o corréu portava uma faca e iria roubar a vítima não encontra respaldo nos elementos colhidos durante a instrução criminal.

O seu envolvimento é certo. Ele admitiu que estava na garupa da motocicleta e que viu o réu D.R cometendo o delito. Ademais, a vítima narrou que os réus passaram por ela em uma moto preta e pararam mais à frente, sendo que D.R, munido da faca, subtraiu o celular, enquanto D.G permaneceu na moto, observando a ação delituosa.

O fato de D.G não ter esboçado nenhuma reação contrária à conduta de Dariel indica que eles estavam previamente acertados e com unidade de desígnios quanto à prática do delito. Isso sem falar que ambos afirmaram que fizeram uso de bebidas alcoólicas e drogas durante a noite e teriam saído para comprar mais drogas, ficando evidente a intenção de obter recursos para a compra de entorpecentes, o que, aliás, foi relatado pelo réu Dariel.

Desta forma, restou configurada a qualificadora do concurso de pessoas, não havendo que se falar em desclassificação da conduta atribuída ao réu Dariel para o crime de roubo simples.

Nesse mesmo contexto, descabe falar também em participação de menor importância por parte do réu D.G, pois a conduta dele estava plenamente integrada à do corréu, ainda que na função de vigiar as imediações do local dos fatos, ambos atuando em conjunto para levar a bom termo a empreitada do roubo, sendo inviável a redução da pena com base no que prevê o artigo 29, §1º, do Código Penal...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e condeno os réus D.R.V e D.G, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão da primariedade dos réus, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Anoto que, diante da pena fixada, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma legal.

Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas ao término da instrução e considerando que os sentenciados responderam a este processo sem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Registro que já foi autorizada a destruição da faca apreendida.

Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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