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Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena dupla que roubou e deu tiro para aterrorizar comerciante na Zona Norte de Marília


Dupla que atacou comerciante, roubou um celular avaliado em R$ 900 e fez disparos para aterrorizar a vítima, após reação, na Zona Norte de Marília, foi condenada pela Justiça. Um dos ladrões pegou 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e o comparsa 9 anos e 26 dias de reclusão, ambos no regime fechado. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Glauber Silva de Oliveira e seu cunhado, Lucas da Silva Oliveira, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 21h, em frente a um mercado na Avenida Alcebíades Spadoto, Bairro Figueirinha, armados com revólver, abordaram a vítima P.T.T e sob grave ameaça roubaram um aparelho celular da marca “Samsung”, modelo “A12”, de cor azul, avaliado em R$ 900,00. Fugiram em um veículo Gol, mas foram presos em flagrante pela Polícia Militar. Glauber estava com o revólver calibre 38 com cinco munições intactas e uma deflagrada.

A vítima declarou ser dono do mercado. Na data dos fatos estava na calçada, na frente do estabelecimento, quando duas pessoas se aproximaram. Eles tinham algo cobrindo o rosto e um usavam luva e jaqueta. O que tinha a pele mais escura lhe apontou uma arma e exigiu dinheiro e o telefone celular. Ele se apavorou e resistiu à entrega do aparelho, razão pela qual o roubador que portava a arma efetuou um disparo aparentemente para assustá-lo.

Eles conseguiram pegar o celular e fugiram em um veículo VW/Gol de cor branca. Durante a ação, o tecido que cobria o rosto dos assaltantes caiu e foi possível ver melhor suas feições. A vítima já tinha visto os roubadores em seu mercado e conseguiu identificar que um deles morava no bairro.

Quando encontrou com a polícia, narrou os fatos e ingressou no veículo dos policiais para tentar localizar os assaltantes. Quando chegaram na casa do réu Glauber viram que eles haviam acabado de estacionar um VW/Gol na garagem e o portão estava aberto.

A polícia localizou no veículo, uma jaqueta, uma luva e a arma de fogo utilizada no roubo. Também foi encontrado o seu celular. A vítima reconheceu no local os réus como os autores do delito.

DEFESA

O réu Glauber, interrogado, negou a prática do delito. Disse que estava em casa, com a esposa e filhos, quando os policias invadiram sua residência e o acusaram de ter participado do roubo. De fato havia um VW/Gol branco, estacionado na garagem, que pertencia a sua irmã, casada com o réu Lucas. Contudo, o carro estava quebrado e sem condições de trafegar.

O réu Lucas também negou ter praticado o roubo. Declarou que no dia dos fatos, logo após retornar do trabalho, foi com sua esposa, à pé, na casa do réu Glauber para visitar sua sogra. Negou ser proprietário de carro VW/Gol, da cor branca.

O juiz apontou que embora os réus tenham negado a prática delitiva, as versões apresentadas não encontram respaldo nas provas coligidas aos autos. A prova oral, aliada à prova pericial, demonstram a materialidade delitiva e a autoria dos crimes de roubo majorado e de disparo de arma de fogo, conforme descritos na denúncia.

"Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condeno os réus: - Glauber Silva de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, no valor mínimo legal, e pela prática do crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal;

E -Lucas da Silva Oliveira, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo legal.

Em relação ao réu Glauber na forma do artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade já individualizadas e motivadas devem ser somadas, perfazendo o total de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 29 dias-multa. Diante da reincidência dos réus, a pena privativa de liberdade imposta a ambos os acusados será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida suficiente para a reprovação e prevenção ao crime hediondo.

Outrossim, inviável a aplicação do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não há nos autos a comprovação necessária do requisito subjetivo para eventual detração e determinação do regime inicial de cumprimento da pena.

Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência dos réus e dos crimes terem sido cometidos mediante grave ameaça à pessoa, além da pena ser superior a 4 anos (artigo 44, I e II, do Código Penal). Incabível, ademais, a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), porque ausentes os requisitos do artigo 77, “caput” e inciso I, do Código Penal.

Os réus tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ocasião em que foi levada em consideração a gravidade concreta da conduta e a reincidência delitiva, permanecendo encarcerados durante o curso do processo, sendo mantida posteriormente.

Ademais, não foram apresentados fatos novos que alterassem as provas produzidas no presente feito, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória.

Destarte, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados Glauber e Lucas, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade.

A negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomendem-se os réus nos presídios em que se encontram recolhidos.

Fica desde logo autorizado o encaminhamento da arma de fogo à autoridade competente, para que lhe seja dada a destinação prevista no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Também fica autorizada desde logo a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos e constantes no auto de exibição/apreensão de fls. 16/17, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos moldes dos artigos 123 e 124 do Código de Processo Penal e diante da ausência de eventual pedido de restituição. Oportunamente, oficie-se à Autoridade Policial. Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada.

Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ.

Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal dos sentenciados, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. Marília, 14 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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