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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena "empresário de futebol" acusado de aplicar golpe em jogador, em Marília


Um homem que se apresentou como empresário de futebol e representante do Flamengo (RJ) e aplicou golpe de R$ 1.200,00 em um jogador de 17 anos em Marília, prometendo que o levaria para o alojamento e treinamentos no clube carioca, além de ajuda de custo de R$ 2,5 mensais pelo Flamengo, foi condenado por estelionato a cumprir um ano de detenção no regime aberto, mas teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos da ação por estelionato, T.M.S foi denunciado como incurso no artigo 171, porque, no dia 27 de maio de 2017, na Rua Antonio Expressão, Parque das Nações, Zona Norte de Marília, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.200,00 , em prejuízo de I.M.J, após mantê-lo em erro, mediante artifício.

A vítima esclareceu em depoimento no 4° Distrito Policial de Marília, que conheceu o acusado por intermédio de seu irmão. Disse que o réu se apresentou como empresário de futebol e representante do time Flamengo.

Ao entrar em contato com ele por telefone, solicitou um vídeo com a finalidade de analisar a sua performance no esporte, dizendo que havia interesse em sua contratação.

Assim, o réu informou que o contrato se daria por um ano, além de estabelecer o pagamento de R$ 2.500,00 mensais para as despesas com o alojamento, bem como para o treinamento no próprio clube do Flamengo. Entretanto, para finalização do contrato, o réu solicitou o montante de R$ 1.200,00, a ser enviado aos representantes do time de futebol, no Rio de Janeiro.

Diante disso, marcaram um encontro, momento em que foi entregue ao réu a respectiva quantia, sendo este o único contato pessoal entre eles. Negou que ele tenha fornecido qualquer espécie de recibo.

Informou que acusado assegurou o envio do dinheiro e garantiu que voltaria a lhe procurar para assinatura do contrato. Todavia, após alguns dias, passou a dar-lhe evasivas, relatando problemas com os representantes do clube do Flamengo e complicações com o alojamento, que supostamente estaria lotado. Compreendendo ter sido vítima de um golpe, o jogador decidiu pedir seu dinheiro de volta. Contudo, o réu não retornou suas ligações nem respondeu suas mensagens. Afirmou que não recebeu a devolução do valor de R$ 1.200,00 confiado ao acusado.

Em Juízo, a vítima corroborou as declarações prestadas na Delegacia, acrescendo que tinha o sonho de se tornar jogador profissional de futebol. Ressaltou que não foi ressarcido do prejuízo. E, quando inquirido se em algum momento constatou que o acusado estava mentindo, respondeu que “sim”, pois todas as vezes que era marcada sua ida para o Rio de Janeiro, encontrando-se ansioso para a viagem, surgia algum novo pretexto, tal como: a dispensa de jogadores, o carro quebrado ou problemas com a liberação do alojamento.

Contou que, sempre próximo do dia previsto, agendavam nova data para a viagem, que foi combinada entre quatro a cinco vezes, mas todas desmarcadas. Ainda, informou que, à época, possuía duas motocicletas, sendo uma delas vendida para arcar com as despesas oriundas da viagem.

A testemunha T., irmão da vítima, disse, em juízo, que o réu solicitou a quantia de R$1.200,00 a pretexto de conseguir que a vítima jogasse no Flamengo. Inclusive, o acusado alegou que, o quanto antes ele chegasse ao clube, seria melhor, em razão de se enturmar com os demais.

Entretanto, na data prevista para a viagem, avisou-os que surgiu um problema, agendando-a para o mês de janeiro. Posteriormente, perderam o contato com ele. Informou que o boletim de ocorrência foi feito assim que tomou conhecimento de que o acusado afirmava ter pago o valor correspondente a ele; entretanto, na data alegada, esclareceu estar em viagem de lua de mel. Declarou que o réu adiou a viagem por duas oportunidades. Somente depois perceberam que foram vítimas de um golpe. Não pôde afirmar com certeza, mas disse que obteve informações que havia outras vítimas.

Narrou que, na Delegacia, o acusado mentiu, afirmando tê-los ressarcido do prejuízo. Ainda, relatou terem sofrido ameaças do réu, das quais ele se retratou, dizendo que era evangélico e que devolveria o dinheiro.

O acusado, por sua vez, perante a Autoridade Policial, negou a imputação. Declarou que, de fato, estabeleceu um contato com a vítima, sem lhe afirmar, entretanto, que era empresário de futebol.

Esclareceu ter amigos no Rio de Janeiro que trabalhavam como empresários no ramo, oferecendo-se para intermediar o contato entre eles, para que I. pudesse fazer um teste e, posteriormente, ser contratado pelo clube Flamengo. Na época, os representantes teriam pedido R$1.200,00. Informou a vítima acerca do valor, dizendo que, mesmo com o pagamento, as negociações não eram garantidas.

Entregue o dinheiro, repassou-o para os representantes do Flamengo. Depois de realizado o depósito, perdeu o contato com eles, para saber se I. seria ou não contratado. Informou à vítima de que devolveria o valor, todavia, ficou desempregado e mudou de cidade.

Disse que se programou para realizar o respectivo depósito. Respondeu, também, que anteriormente manifestou, nos autos, que levou o dinheiro no local de trabalho do irmão de I., a testemunha T., porém informou que os representantes do clube disseram-lhe que depositariam o dinheiro diretamente na conta de T. e, por isso, declarou ter pago, mas, na verdade, o valor nunca foi restituído a eles.

No ato, afirmou que pagaria o montante de R$1.200 a I. e que em momento algum quis enganá-lo. Em Juízo, o réu tornou-se revel, deixando de apresentar a sua versão acerca dos fatos.

A JUÍZA DECIDIU

"Como se nota da prova oral colhida, não há dúvida quanto à prática do delito. Conforme apurado, o réu fez-se passar por empresário de jogadores de futebol e, sob tal condição, prometeu à vítima I., então jovem e aspirante a jogador de futebol, que conseguiria encaminhá-lo a um teste no clube Flamengo, sediado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Assim, exigiu a quantia de R$ 1.200,00 para que sua contratação fosse concretizada, mediante a realização de uma viagem até aquele Estado. Vê-se, pois, que ao contrário do que sustentado pela Douta Defensoria Pública, não houve atipicidade na conduta do acusado, agindo, inclusive, com dolo.

Dá-se conta de que o réu se valeu de ardil para ludibriar o ofendido e seu irmão, oferecendo serviços que sabia, desde o início, não ter condições de cumprir, fazendo promessa de contratação em um grande clube profissional de futebol. Fez a oferta e, por ela, cobrou considerável valor em dinheiro. Observo que as palavras da vítima e da testemunha não restam isoladas do conjunto probatório, admitindo o próprio réu ter recebido a quantia de R$ 1.200,00, exigidos pelos representantes do clube, para assegurar à vítima um teste no Flamengo, teste que nunca foi realizado.

Ademais, é imperioso notar que não restou comprovado nos autos o efetivo contato do acusado com o clube ou a transferência do valor por ele recebido das vítimas a terceiros, o que, evidentemente, deixa sua alegação frágil. Portanto, não se sustentam as teses defensivas de que o réu agiu sem dolo em sua conduta, porquanto valeu-se de incontáveis escusas, quando indagado sobre a viagem para o Rio de Janeiro/RJ, remarcando-a, por diversas vezes. Demonstrando, pois, que usou de ardil para encenar à vítima e a seus familiares que detinha contato junto de pessoas influentes no time de futebol, o que lhe asseguraria a realização de um teste no clube.

Portanto, resta amplamente comprovada a prática do crime de estelionato pelo acusado, restando certo que obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício ou ardil, o ofendido.

Assim sendo, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória. Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Assim, afastadas as teses defensivas, passo à dosimetria da pena. Em respeito ao estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifico que as circunstâncias e consequências do delito em tela não fogem à normalidade, motivo pelo qual, a pena-base legal é mantida no mínimo: 1 (um) ano de reclusão. Em segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. No terceiro estágio, não vislumbro a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual de valor unitário de trigésimo do salário mínimo, reajustados a partir da data do fato, critério previsto no artigo 49, § 2º, do Código Penal. Em respeito às regras do artigo 33 e seguintes do CP, tendo em vista o quantum de pena aplicado, fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o aberto. Presentes os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa imposta, em entidade a ser definida pelo juízo da execução criminal, e, a segunda, em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser paga à vítima. As entidades beneficiárias serão definidas pelo juízo da execução criminal.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos acima estabelecidas.

Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se o necessário para o cumprimento da penalidade imposta e oficie-se ao TER, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe. P.I.C. Marília, 19 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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